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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL REMOTO. DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. R...

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL REMOTO. DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO. REAFIRMADAÇÃO DA DER. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 3. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, por não haver o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário. 4. Tendo em conta a fungibilidade inerente aos benefício previdenciários, é possível a reafirmação da DER e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do preenhimento do requisito etário. (TRF4, AC 5009961-03.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009961-03.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARLENE PEREIRA SCHEFFER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos (evento 41, OUT1):

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, apenas para reconhecer o labor rural exercido pela autora no interregno compreendido entre 06/06/1975 até 31/12/1990, determinando-se ao INSS as consequentes averbações, nos termos da fundamentação supra.

Dada a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa tal exigibilidade diante da benesse da justiça gratuita outrora deferida (fl. 121). Condeno ainda a autarquia ré, em igual proporção, ao pagamento de eventuais despesas - salientando-se que, com a nova redação dada pela LC n. 729/2018 ao art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, esta é isenta do pagamento das custas processuais.

Condeno as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais vão arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono, ressalvada a suspensão da exigibilidade no que tange à autora.

Recorre a parte autora alegando direito à aposentadoria, porque exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06/06/1975 a 31/12/1990. Após, desempenhou atividade urbana e retornou às lides campesinas no ano de 2014. Pede a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER, em 2016. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER ou a concessão da aposentadoria prevista na regra de transição do art. 18, I e II, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103 (​evento 47, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Aposentadoria por Idade Rural

O art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

O art. 39, I da Lei de Benefícios prevê que, para os segurados especiais referidos no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo.

Caso concreto

A autora, nascida em 06/06/1990, requereu aposentadoria por idade em 06/06/2016, indeferida pela falta de idade mínima (evento 1, DEC28, p. 13).

Alega que tem direito à concessão de aposentadoria por idade rural, benefício que exige a comprovação do exercício de atividade rural, como segurada especial, no período de 180 meses imediatamente anteriores ao prenechimento do requisito etário (06/06/2015) ou ao requerimento administrativo (06/06/2016), ou seja, entre 2000 e 20015 ou 2001 e 2016.

A sentença reconheceu o exercício de atividade rural pela autora, como segurada especial, no intervalo de 06/06/1975 a 31/12/1990 (evento 41, OUT1):

A autora afirma que exerceu atividades agrícolas em regime de economia familiar no período compreendido entre 06/06/1975 a 31/12/1990, razão pela qual o indeferimento do benefício na via administrativa foi realizada de forma injusta.

Com o intuito de comprovar o labor rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da autora no que se refere ao período pretendido – 06/06/1975 a 31/12/1990 (fls. 20-22); b) notas fiscais de produtor rural/remetente da mercadora em nome do genitor da autora datadas dos anos de 1975 a 1983 e 1985 a 1994 (fls. 25-33 e 35-44); c) escritura de compra e venda firmada pelo genitor da autora (fls. 45-48); d) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do marido da autora, compreendendo os anos de 1981 a 1993 (fls. 49/50); e) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais emnome do genitor da autora, compreendendo os anos de 1978 a 1995 (fls. 51/52); e f) certidão de seu casamento, ocorrido em 27/06/1981 (fl. 53). Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arrolados pela autora.

Nesse sentido, a testemunha José Pedro de Oliveira afirmou que conhece a autora desde que era criança, bem como também o restante de sua família. Disse que eles plantavam fumo e trabalhavam em bananeiras. Afirmou, ademais, que o esposo da autora era seu vizinho e o conhece desde que era solteiro, sendo que este também vivia da lavoura e, depois do casamento, ambos continuaram a exercer atividade rural. Salientou, por fim, que já presenciou a autora trabalhando na roça (conforme mídia de fl. 202).

Por sua vez, Bartolomeu Selau, também inquirido na qualidade de testemunha, argumentou que reside na localidade há quarenta anos e que conheceu a autora e sua família, sendo que estes realizavam o plantio de banana, fumo, aipim e milho para o consumo. Afirmou que também conheceu o esposo da autora desde que era solteiro e já trabalhava na roça, sendo que depois do casamento laboravam nas terras do genitor da autora. Relatou que morava há 1 kmda família da autora. Alegou, ainda, que na época em que foi morar na localidade a autora já era casada e já via ela trabalhando na roça. (conforme mídia de fl. 202).

Desse modo, é de se reconhecer que a autora apresentou razoável início de prova material, corroborada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo, de que trabalhou na lavoura no interregno entre 06/06/1975 a 31/12/1990, razão pela qual merece prosperar o pleito de reconhecimento de exercício de labor rural em tal período, mesmo porque, no presente caso, "dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. [...]" (TRF4, Apelação/Reexame Necessário n. 0006203-77.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, julgado D.E. 20/07/2015).

Além do mais, a tese apresentada pela requerida no sentido de que a autora receberia o valor da pensão por morte em quantia superior à 1 (um) salário mínimo e, portanto, não seria segurada especial conforme previsão contida no inciso I do §9º do art. 11 da Lei 8.213/91 não encontra respaldo nos autos, eis que a autarquia ré deixou de comprovar o recebimento pela autora de quantia superior ao permitido, ônus que lhe incumbia.

Em contrapartida, a despeito do interregno acima reconhecido – o qual, em tese, preencheria a carência necessária - a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural pretendida, porquanto decorrido grande lapso de tempo entre o exercício do labor rural ora reconhecido (06/06/1975 a 31/12/1990) até o preenchimento do requisito etário (55 anos, completados em06/06/2015) ou a DER (06/06/2016).

[...]

No caso em análise, verifica-se que a autora laborou na lavoura por aproximadamente 15 anos (de 06/06/1975 a 31/12/1990), tendo posteriormente exercido apenas atividade urbana e, em nenhum momento, retornado à atividade rural até o preenchimento do requisito etário (55 anos – 06/06/2015 ou até a DER (06/06/2016), permanecendo, assim, por aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos sem exercer qualquer labor agrícola, o que caracteriza descontinuidade.

Assim, a autora não faz jus à aposentadoria rural por idade pretendida. Além do mais, a despeito desta possuir largo período de labor rural (ora reconhecido) e urbano – o que, em tese, poderia possibilitar a análise da aposentadoria por idade na modalidade híbrida -, registra-se que a autora conta atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade (fl. 12), não preenchendo portanto, sequer, a faixa etária necessária (60 anos); o que, por certo, nada impede que, quando esta completar os requisitos para a aposentadoria mista ou híbrida, protocole novo requerimento administrativo junto ao INSS.

Não encontro razões para a reforma da sentença, no ponto.

O alegado retorno à atividade rural no ano de 2014, ainda que comprovado, não implicaria direito ao benefício pretendido, haja vista a descontinuidade do labor rural, com longo período de atividades urbanas.

É dizer, ainda que a parte autora comprovasse o retorno ao meio rural, de qualquer forma não lhe seria devida a aposentadoria por idade rural, que exige, nos termos já declinados acima, a condição de segurado especial/trabalhador rural no período de carência, este contado de forma imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.

Ademais, posteriormente a 27/07/2003, momento em que passou a receber pensão por morte em valor superior ao salário mínimo, a autora não mais poderia ser qualificada como segurada especial (evento 81, INFBEN1 e evento 81, CNIS2).

Com efeito, o art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/1991, estabelece que o recebimento de pensão por morte ou auxílio-acidente em valor superior ao salário mínimo descacteriza a condição de segurado especial.

​Registro que de acordo com os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora manteve diversos vínculos urbanos entre 1994 e 2023.

Inviável, assim, a concessão do benefício postulado na inicial, tendo em vista o não preenchimento do requisito carência.

Não obstante, tendo em conta a fungibilidade inerente aos benefícios previdenciários, faz-se necessária a análise do direito a aposentadoria híbrida.

Aposentadoria por Idade Híbrida

O Regime Geral de Previdência Social Brasileiro, a partir da Lei 8.213/91 (cumprindo a nova ordem constitucional de 1988), prevê a possibilidade de concessão de duas espécies de aposentadoria por idade: a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por idade rural.

Para concessão de aposentadoria por idade urbana (após a EC 103/2019 - nomeada aposentadoria voluntário por idade), a Lei 8.213/91 (artigo 48, caput) exige (a) idade [65 anos para homens e 60 anos para mulher, observada ainda a ampliação na idade conforme regra de transição da EC 103/2019, art. 18, § 1º] e (b) carência [contribuições vertidas ao sistema de previdência durante 180 meses] ou tempo mínimo de 15 anos/20 anos de contribuição como referido na EC 103/2019.

Os requisitos da concessão de aposentadoria por idade rural, foram especificados acima.

Por fim, com a vigência da Lei 11.718/2008, foi normatizada a concessão de aposentadoria por idade híbrida, que não é uma terceira espécie de benefício, mas sim subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Vê-se que o legislador, ao ampliar a cobertura securitária através da Lei 11.718/2008, referiu-se ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

No caso, a autora comprovou o exercício de atividade rural no intervalo de 06/06/1975 a 31/12/1990, bem como recolhimentos como empregada (de forma descontínua) entre 1994 e 2014 e na condição de contribuinte individual a partir de 06/2019 (evento 81, INFBEN1).

De acordo com a contagem de tempo de contribuição anexa ao processo administrativo, a autora contava com 9 anos, 10 meses e 18 dias de atividade urbana entre 11/1994 e 03/2014 (evento 1, DEC28, p. 8).

Desta forma, considerado o tempo rural reconhecido na sentença e a atividade urbana reconhecida pelo INSS, a autora perfaz mais de 180 meses de carência.

Embora não tenha direito ao benefício na data do requerimetno administrativo por não completar a idade mínima exigida (60 anos), é possível a reafirmação da DER para a data do cumprimento do requisito etário, em 06/06/2020.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão sobre a matéria, em 23/10/2019, no julgamento do Tema 995, entendendo ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância.

Além disso, fixou que somente são devidos juros “[se] o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias [...] Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório”. Nesse sentido: TRF4, EI 5018054-77.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26/11/2020.

Em síntese:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação (caso dos autos): efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Em conclusão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir de 06/06/2020.

Dos Consectários Legais

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários de Sucumbência

Diante do fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER, entendo se tratar da hipótese de sucumbência recíproca entre as partes.

Desse modo, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB06/06/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESaposentadoria por idade híbrida

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao recurso com a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida na DER reafirmada para 06/06/2020.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004234111v26 e do código CRC 3456e7d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 17/12/2023, às 18:54:43


5009961-03.2020.4.04.9999
40004234111.V26


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009961-03.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARLENE PEREIRA SCHEFFER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE rural. tempo rural remoto. descabimento. fungibilidade. aposentadoria por idade HÍBRIDA. cumprimento da carência. requisito etário. reafirmadação da der.

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

3. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, por não haver o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário.

4. Tendo em conta a fungibilidade inerente aos benefício previdenciários, é possível a reafirmação da DER e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do preenhimento do requisito etário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004234112v6 e do código CRC 856745d3.Informações adicionais da assinatura:
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5009961-03.2020.4.04.9999
40004234112 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5009961-03.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIO CESAR LOPES por MARLENE PEREIRA SCHEFFER

APELANTE: MARLENE PEREIRA SCHEFFER

ADVOGADO(A): JULIO CESAR LOPES (OAB SC032316)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 172, disponibilizada no DE de 07/12/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ. ADVOGADO IAN JANUÁRIO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:14.

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