Apelação Cível Nº 5009738-84.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARLEI CAVALHEIRO DO AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO: REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
ADVOGADO: MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067)
APELANTE: MARIA ROSALINA DA SILVA COIMBRA (Curador)
ADVOGADO: Nérina Farias Mota (OAB RS034880)
APELANTE: JOSE PEDRO DO AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO: REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
ADVOGADO: MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067)
APELANTE: JOAO XISTO CAVALHEIRO AMARAL (Sucessão)
ADVOGADO: REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
ADVOGADO: DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427)
APELANTE: IVANIR CAVALHEIRO DO AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO: REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
ADVOGADO: MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067)
APELANTE: CLAIR TERESINHA DO AMARAL DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
ADVOGADO: MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067)
APELANTE: BRUNA DE FATIMA COIMBRA DO AMARAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)
ADVOGADO: Nérina Farias Mota (OAB RS034880)
APELANTE: PATRICIO SALVADOR DA SILVA AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO: REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
ADVOGADO: MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067)
APELANTE: ALGEMIRO DO AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO: REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
ADVOGADO: MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por João Xisto Cavalheiro do Amaral postulando o restabelecimento da pensão por morte de sua falecida esposa, concedida em 2005, e de sua aposentadoria por idade, concedida em 2008 e cancelada pela autarquia previdenciária em 2010. O autor faleceu no curso da ação (evento 3, PET12, p.10).
Regularizada a habilitação da herdeira Bruna de Fátima Coimbra do Amaral,, Algemiro do Amaral, Clair Terezinha do Amaral, José Pedro do Amaral, Ivanir Cavalheiro do Amaral, Patrício Salvador da Silva Amaral.
Sobreveio sentença de improcedência em 02/03/2016 CPC/73.
Os sucessores de João Xisto Cavalheiro do Amaral recorreram.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
Convertido o julgamento em diligência em 08/08/2016 pela então relatora, Des. Federal Vânia Hack de Almeida para que fossem anexados e contraditados os processos administrativos relativos aos benefícios NB 21/136.739.657-1 e NB 41/138.643.211-0, bem como integrado o processo administrativo que cancelou os referidos benefícios; fossem apresentados e contraditados os documentos comprobatórios de atividade rural em nome da falecida Santa Matilde e fosse realizada a produção de prova testemunhal da atividade rural exercida por Santa Matilde (fls.309/310).
A parte Bruna de Fátima Coimbra do Amaral peticionou relatando que não fora intimada da sentença e de outras decisões subsequentes. Pugnou pela renovação dos atos, intimação do Ministério Público e reabertura do prazo de apelação (fls.577/579).
Na Sessão de 18/07/2018 a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, declarar a nulidade do processo a partir da intimação da sentença, desconstituindo atos posteriores, com retorno dos autos à primeira instância, restando prejudicada à análise do recurso.
Retornados os autos à origem, a intimação da sentença foi regularizada.
Os sucessores de João Xisto Cavalheiro do Amaral recorreram alegando, em apertada síntese, que o falecido era titular de aposentadoria por idade e pensão por morte, que foram cancelados sem que fosse oportunizada ao segurado acompanhar os atos e impugnar os depoimentos colhidos, ou permitir-lhe qualquer meio de defesa, desrespeitando assim, princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e presunção de inocência. Ademais, sustentaram que os cancelamentos tomaram por base uma denúncia anônima sem comprovação alguma. Ao revés, afirmaram que restou comprovado que o falecido era pessoa conhecida na comunidade como trabalhador rural. Ao final, pugnaram pelo restabelecimento do benefício de Aposentadoria Rural por Idade, n° 138.643.211-0 e da Pensão por Morte, n° 136.739.567-1, ilegalmente cessados em 05/2010, bem como nos demais pleitos da inicial (evento 3, APELAÇÃO66, p.3).
Igualmente recorreu a sucessora Bruna de Fátima Coimbra do Amaral, alegando, em apertada síntese, que a única dependente da aposentadoria por idade é a apelante. Aduziu que a Autarquia Previdenciária agiu de má fé ao não ter acostado o inteiro teor dos processos administrativos, só acontecendo quando determinada diligência nesse sentido. Requereu a reforma da sentença pelo restabelecimento dos benefícios.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Caso concreto
A controvérsia cinge-se ao tempo de trabalho rural exercido pelo autor/falecido João Xisto Cavalheiro do Amara, considerando que decorrido 5 anos da concessão da pensão por morte e 2 anos da aposentadoria, o INSS, em razão de denuncia anônima de que teria o autor forjado documentos, cancelou o benefício em maio de 2010.
Cabe análise da concessão de aposentadoria por idade rural ao autor e a posteriori a concessão de pensão por morte.
Aposentadoria por Idade Rural
Imperioso salientar que o exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Outrossim, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ademais, importante frisar que aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios).
A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ano de implementação das condições e meses de contribuição exigidos
1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses
Para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Para comprovar suas alegações a parte autora acostou os seguintes documentos, dentre outros:
a) cópia pesquisa Plenus na qual João Xisto C do amaral titula pensão por morte previdenciária NB 136.739.5671, DIB 06/02/1998 (evento 3, INIC2, p.11);
b) cópia pesquisa Plenus na qual João Xisto C do amaral titula Aposentadoria por Idade NB 138.643.211-0, DIB 01/04/2008 (evento 3, INIC2, p.12);
c) Ofício do INSS nº 155/2010 destinado ao autor acusando ter identificado irregularidade nos dois benefícios referidos no item "a" e "b": Não comprovação da atividade de segurado especial no período de 1990 a 2008, e no benefício de pensão nos anos de 1997 e 1998 (evento 3, ANEXOSPET4, p.1);
d) certidão de casamento de João Xisto com Santa Matilde, ele qualificado como "agricultor" (evento 3, ANEXOSPET4, p.5);
e) cópia do contrato de locação de uma área rural referente aos anos de 1996 e 1997, locatário o autor/falecido (evento 3, ANEXOSPET4, p.6);
b) notas de bloco de produtor rural dos anos de 1998 a 2007 em nome de João Xisto (evento 3, ANEXOSPET4, pp. 7/25);
f) cópia de contrato de parceria agrícola, figurando João Xisto como parte referente ao ano de 1969 (evento 3, ANEXOSPET4, p.57);
g) certificado de dispensa de incorporação emitido pelo Ministério do Exército, no qual João Xisto está qualificado como "agricultor" (evento 3, ANEXOSPET4, p.59).
Realizada justificação administrativa em 06/01/2011 na qual foram ouvidas duas testemunhas (evento 3, PET9, p.4)
A testemunha Pacífico Olenir Pereira informou:
Naquela época, o justificante passou a ser cliente no mercado que possui o depoente. Refere o depoente que o justificante O5 (cinco) anos após ter virado seu cliente, começou a comprar produtos dele, tais como: feijão e milho. Relata o depoente que nunca viu o justificante trabalhando na roça e nem foi na propriedade que teria produzido aqueles produtos. Pergunto ao depoente se o mesmo tem conhecimento do justificante trabalhar vendendo lenha?; o depoente confirma q nos últimos ,três anos via o justificante vendendo lenha lascada. Por fim, informa depoente que o justificante faleceu a aproximadamente 02 (dois) meses. Nada mais dis a testemunha nem lhe foi perguntado,
A testemunha Vilmar Antunes Vieira disse:
que conheceu o justificante há 15 anos atrás quando foi morar no Salto do Jacuí. Naquela época, o depoente trabalhava na lavoura plantando feijão, milho e mandioca. Relata o depoente que por várias vezes viu o justificante trabalhando na roça, pois passava pela propriedade. O depoente não sabe informar se a propriedade era do justificante ou arrendada...o depoente confirma que o justificante vendia lenha lascada no inverno. Por fim, informa o depoente que o justificante faleceu a poucos meses. Nada mais disse a testemunha e nem lhe foi pergutnado.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 01/07/2015, oportunidade na qual foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos reproduzo a seguir (evento 3, AUDIÊNCI35, p.1):
A testemunha Pacífico Olenir Pereira prestou depoimento com o seguinte teor:
Que o João fazia rancho mensal na casa do depoente, algumas para consumo em casa e outras para levar para a roça; que muitas vezes ele levava para o seu estabelecimento feijão, ovos de galinha, milho da produção dele; que isto aconteceu nos anos de 1978 a 1980; que o depoente imagina que ele trabalhava na agricultura porque ele levava produtos da agricultura para pagar as compras dele; que falavam que ele plantava em sociedade; que ele limpava roça e podia plantar em alguns pedaços de terra. Nada mais.
No depoimento da testemunha Leonardo Lasch Pereira, por sua vez, referiu o que segue:
Que o depoente conheceu ele trabalhando na lavoura, isso nos anos 70; que ele sempre trabalhava na lavoura; que ele plantava; que ele vendia o excedente; que o depoente comprou feijão dele; que comprova dele de vez em quando, por safra; que conheceu ele até a morte; que não lembra a data da morte, mas que o conheceu demais; que conheceu ele sempre nessa atividade; que todo mundo conhecida ele como agricultor. Nada mais.
A testemunha Cedinês Pereira ao final, referiu:
Que o João Xisto trabalhava na agricultura; que conheceu ele nos anos 80, setenta e pouco; que ele sempre trabalhou na roça; que não tem certeza da data em que ele faleceu, acha que uns quinze anos; que quando conheceu o João o depoente ainda vivia na casa dos pais; que ele vendia produtos para os pais do depoente; que comprava feijão dele; que ele sempre foi considerado agricultor. Nada mais.
Sem embargo, o juiz singular entendeu pela improcedência dos pedidos, sob o seguinte fundamento, transcrevo excerto (evento 3, SENT41):
Especificamente em relação ao caso objeto do presente feito, entendo que a prova produzida é frágil para comprovar o efetivo e real exercício da atividade rural, pelo autor, em regime de economia familiar, porquanto há nos autos comprovação de que, após denúncia de irregularidades ocorridas por conta da concessão dos benefícios, em diligência realizada pelo INSS in loco no dia 04.03.2010, constatou-se que o requerente não exercia atividade rural...
Reconheço, contudo, que os benefícios foram concedidos pelo INSS em grau de recurso. Porém não há qualquer documentação relativa ao julgamento da inconformidade, sequer a exposição dos motivos que levaram a Autarquia a reformar a decisão de primeira instância e deferir os pedidos.
Ressalto, inclusive, que a prova testemunhal produzida na justificação Administrativa (fls. 175 e verso) indicou que 0 autor realmente trabalhava com extração de madeira, notadamente vendendo "lenha lascada", não desempenhando atividade rural na lavoura. '
Por sua vez, as testemunhas ouvidas durante a instrução (CD-R da fl. 278), afirmaram ter conhecimento de que o autor trabalhou em atividades rurais. Todavia, ressalto que as testemunhas não esclareceram devidamente os fatos, apresentando relatos muito vagos e imprecisos. Logo, entendo que não passaram segurança suficiente ao julgador Senão vejamos. Grifo meu
Pacífico Olenir Pereira disse que conheceu o autor, pois este fazia “rancho mensal” em seu estabelecimento. E, a pedido de João Xisto, uma parte dos alimentos e produtos por ele adquiridos deveriam ser separados pela testemunha, porquanto eram para "comer na Iavoura”(sic)
Leonardo Lasch Pereira superficialmente afirmou que o autor trabalhou na lavoura, bem como que "comprava feijão dele lá de vez enquanto”. (sic) '
No mesmo sentido é o relato da testemunha Cedinês Pereira que, após ser questionado pelo Magistrado, referiu que "(...) é...ele trabalhava na agricultura" (sic). Ocorre que a testemunha não soube precisar a época, "achando” que foi por volta do final da década de 1970 e início da década de 1980.
Forçoso concluir, portanto, que autor não logrou êxito em comprovar a presença de todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, ônus este que lhe incumbia, nos termos do disposto no art. 333, inc. I, do CPC. Ademais, as contatações feitas in loco pelo INSS, por serem atos administrativos, possuem os atributos da legalidade e presunção de legitimidade.
No que se refere à comprovação da atividade agrícola da autora, imperioso esclarecer que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, a certidão positiva emitida pelo Registro de Imóveis de Tucunduva/RS de existência de propriedade rural, com 20.000,00 m² registra em nome da requerente, Sra. Liziane e de seu esposo Sr. Otoniel, vide Certidão Positiva do (evento 3, ANEXOSPET4, p.4), a declaração de nascido vivo da filha Tamirys, qualificada como "agricultora" (evento 3, CONTES6, p.13) e o bloco de notas de produtor em nome do esposo da autora (evento 3, CONTES6, p.27), configuram suficiente início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho desempenhado em uma única unidade produtiva tem como regra que os documentos respectivos sejam emitidos em nome de pessoa determinada.
Sem embargo, à análise dos depoimentos imperioso considerar que duas das testemunhas eram de idade avançada e foram questionadas sobre fatos ocorridos há quarenta anos, respondendo tão somente sobre o que lhes foi perguntado. Assim, evidente imprecisões e falta de "memória" para datas. De resto tenho que tanto os depoimentos colhidos em justificação administrativa, quanto em audiência de instrução e julgamento foram suficientes para corroborar o vasto acervo probatório acostado aos autos. A testemunha Pacífico foi precisa em afirmar que, não obstante não ver João na lavoura, ele pagava compras efetuadas em seu estabelecimento, com produtos como feijão e milho - é de se supor que pagava com sua própria produção; já a testemunha Leonardo foi enfático que o conhecia desde os anos 70, que sabia que ele vendia o excedente do que produzia, que comprava dele por safra - apenas não lembrou a data da morte; já o depoente Cedinês foi enfático em afirmar que ele vendia produtos para os seus pais e que comprava feijão dele, que todos o viam e o consideravam agricultor.
Outrossim, não há elementos nos autos que enfraqueçam os documentos acostados pelo autor. A "denúncia" que motivou o cancelamento dos dois benefícios, trata-se de provável desafeto do requerente, pois foi enfática em afirmar: "que não deram bola e o denunciado continuava a receber os dois benefícios (evento 3, ANEXOSPET4, p.68), isto é, estava acompanhando se medidas seriam adotadas para o cancelamento dos benefícios. Ademais, a diligência do INSS para confirmar a denúncia apenas afirma que esteve na localidade de Salto do Jacuí, afirmando ter ouvido diversos moradores - sem mencionar quantos e quais eram - e referindo ter informações que João vendia lenha na cidade e não trabalhava na agricultura em terras do Sr. chico Rossalto (evento 3, ANEXOSPET4, p.73)
Sem embargo, verossímil a hipótese de que João tenha vendido lenha lascada, pois que entre uma safra e outra necessitava recursos para sustentar sua família. O exercício de eventual trabalho urbano nos intervalos da atividade rural, é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou bóia-fria, visto que não possuem emprego permanente.
Assim, não fica descaracterizado o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela Lei n. 8.213/1991, em seu art. 143. Precedentes recentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143). 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011392-14.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 5. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015660-02.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 01/02/2017)
Destarte, em que pese a fundamentação da sentença:
Ressalto, inclusive, que a prova testemunhal produzida na justificação Administrativa (fls. 175 e verso) indicou que 0 autor realmente trabalhava com extração de madeira, notadamente vendendo "lenha lascada", não desempenhando atividade rural na lavoura.
Entendo que não há elementos nos autos que levem à convicção de que a renda obtida por João como eventual venda de lenha lascada, fosse suficiente, por si só, para a subsistência da família dispensando o seu trabalho na agricultura - ou que João não fosse agricultor. Ou seja, a informação não enfraquece a hipótese de que se tratava de agricultor.
Nessa senda, entendo que restou comprovado a condição de segurado especial de João Xisto Cavalheiro do Amaral durante o período de carência, motivo pelo qual deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por idade.
Colaciono excerto do parecer ministerial em relação ao ponto (evento 11, PARECER1):
Entretanto, em vista ao despacho do dia 08/08/2016 e, subsequentemente, a juntada da íntegra dos processos administrativos em 15/02/2017, parece procedente a alegação da sucessora de manifesto equívoco por parte do INSS, ao cercear, em sede jurisdicional, o amplo contraditório ao tentar furtar-se de produzir todos os documentos que poderiam ser relevantes ao processo.
Ainda, a sentença apropriadamente aponta que o requisito de idade para a concessão do benefício foi devidamente provado e que o requisito de comprovação de exercício de atividade rural pelo número de meses equivalentes à carência deve sem comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea...
O Magistrado a quo não considerou os testemunhos apresentados durante a instrução suficientes para complementar o início de prova material, entendendo que “não passaram segurança suficiente ao julgador”.
Ainda assim, firma seu entendimento na Justificação Administrativa da Autarquia, por possuir presunção de legitimidade, em que consta que a sucessão de fato trabalhava com extração e venda de madeira lascada.
Assim, com início de prova material somado à constatação da própria Autarquia da prática de atividade coerente com a concessão de aposentadoria em regime especial e a prova testemunhal da audiência de instrução, tenho que a decisão de improcedência do pedido de aposentadoria deva ser revertida em favor dos autores
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pelo autor/falecido no período de carência, deve ser reformada a sentença para restabelecer a aposentadoria a partir do indevido cessamento até o óbito de seu titular João Xisto Cavalheiro do Amaral..
Pensão por morte
Como o benefício de pensão por morte da esposa Santa Matilde da Silva Amaral fora concedido administrativamente pelo INSS com base em documentos do autor/falecido, que comprovavam a vocação rurícola do casal, igualmente deve ser restabelecida a pensão por morte de Santa Matilde da Silva Amaral à sucessão de João Xisto Cvalheiro do Amaral, até o óbito deste.
Outrossim, cumpre ressaltar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2005.70.11.000646-0/PR, reconheceu a possibilidade de concessão de pensão por morte em processo no qual restou comprovado o direito da parte autora, falecido durante a tramitação, ao recebimento de aposentadoria, sem que isso resulte em julgamento ultra ou extra petita, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício conseqüência daquele. Precedentes das Turmas que compõem esta Terceira Seção e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR)
1. Embargos infringentes providos.
(EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, Terceira Seção, de minha relatoria, publicado no D.E. de 15-12-2011)
Assim sendo, é possível, no caso dos autos, o deferimento de pensão por morte à parte autora, em decorrência do reconhecimento do direito de seu falecido marido ao benefício de aposentadoria por idade.
Com efeito, para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de João Xisto Cavalheiro do Amaral, ocorrido em 09/10/2010, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, a condição de dependente da filha Bruna de Fátima Coimbra do Amaral, nascida em 14/10/2001, como filha menor foi demonstrada por meio da certidão de nascimento (evento 3, PROCAUTO24,p.3), e de Patrício Salvador da Silva Amaral, nascido em 05/05/1995, conforme RG (evento 3, PROCAUTO24, p.2), sendo que a dependência econômica dos filhos não emancipados encontra-se lastreado no artigo 16, I, da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
[…]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz:
Assim, é devido o benefício de pensão por morte de João Xisto Cavalheiro do Amaral aos filhos Bruna de Fátima Coimbra do Amaral e Patrício Salvador da Silva Amaral desde a data do óbito de seu genitor/autor/falecido no curso da ação até completarem 21 anos de idade.
Dou parcial provimento à apelação de Bruna.
Como o autor logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Dado parcial provimento à apelação de Bruna para conceder pensão por morte de seu falecido genitor/autor.
Dado provimento à apelação aos sucessores da parte autora, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947 e determinando o cumprimento imediato do acórdão. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data deste acórdão, conforme o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte e Súmula nº 111 do STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora Bruna, dar provimento à apelação dos sucessores do autor, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001518177v42 e do código CRC 7a5c425d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009738-84.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: MARLEI CAVALHEIRO DO AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO: REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
ADVOGADO: MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067)
APELANTE: MARIA ROSALINA DA SILVA COIMBRA (Curador)
ADVOGADO: Nérina Farias Mota (OAB RS034880)
APELANTE: JOSE PEDRO DO AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO: REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
ADVOGADO: MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067)
APELANTE: JOAO XISTO CAVALHEIRO AMARAL (Sucessão)
ADVOGADO: REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
ADVOGADO: DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427)
APELANTE: IVANIR CAVALHEIRO DO AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO: REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
ADVOGADO: MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067)
APELANTE: CLAIR TERESINHA DO AMARAL DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
ADVOGADO: MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067)
APELANTE: BRUNA DE FATIMA COIMBRA DO AMARAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)
ADVOGADO: Nérina Farias Mota (OAB RS034880)
APELANTE: PATRICIO SALVADOR DA SILVA AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO: REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
ADVOGADO: MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067)
APELANTE: ALGEMIRO DO AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO: REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
ADVOGADO: MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Na hipótese, restou comprovado que o autor/falecido, fazia jus a aposentadoria por idade rural, benefício que lhe confere a filiação ao RGPS até o óbito, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8213/91.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
7. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora Bruna, dar provimento à apelação dos sucessores do autor, e determinar o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001518178v3 e do código CRC 7482fbe3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 29/01/2020
Apelação Cível Nº 5009738-84.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: MARLEI CAVALHEIRO DO AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO: REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
ADVOGADO: MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067)
APELANTE: MARIA ROSALINA DA SILVA COIMBRA (Curador)
ADVOGADO: Nérina Farias Mota (OAB RS034880)
APELANTE: JOSE PEDRO DO AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO: REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
ADVOGADO: MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067)
APELANTE: JOAO XISTO CAVALHEIRO AMARAL (Sucessão)
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ADVOGADO: DOUGLAS DALL CORTIVO DOS SANTOS (OAB RS066427)
APELANTE: IVANIR CAVALHEIRO DO AMARAL (Sucessor)
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APELANTE: CLAIR TERESINHA DO AMARAL DA SILVA (Sucessor)
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APELANTE: BRUNA DE FATIMA COIMBRA DO AMARAL (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)
ADVOGADO: Nérina Farias Mota (OAB RS034880)
APELANTE: PATRICIO SALVADOR DA SILVA AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO: REGIUS STRELOW COLOSSI (OAB RS067714)
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APELANTE: ALGEMIRO DO AMARAL (Sucessor)
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ADVOGADO: MARCO AURELIO VILANOVA AUDINO (OAB RS016067)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 21/01/2020, às 00:00, e encerrada em 29/01/2020, às 14:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 11/12/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA BRUNA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS SUCESSORES DO AUTOR, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:37:04.