D.E. Publicado em 10/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011370-12.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA LEONOR ALVES |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA.
É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402351v4 e, se solicitado, do código CRC 345E8FDB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011370-12.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA LEONOR ALVES |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIA LEONOR ALVES, nascida em 22/02/1952, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11/03/2013, requerendo aposentadoria por idade, como trabalhadora urbana, mediante o cômputo do período de recolhimento como contribuinte facultativa, no período de 05/2011 a 04/2012, os quais, somados aos demais períodos de atividade como empregada de 01/01/1971 a 03/02/2009, permitiriam sua aposentação.
A sentença (fls. 119/120), proferida em 02/07/2014, julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que a autora não poderia ter se filiado ao RGPS como segurada facultativa, por ser servidora de regime próprio de previdência no período postulado. A demandante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 800,00, verbas cuja exigibilidade ficou suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
A autora apelou (fls. 121-126), alegando não haver óbice ao acolhimento da pretensão, pois quando de sua inscrição como contribuinte individual não era segurada obrigatória, razão porque o período requerido deve ser contabilizado como carência.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
Conforme a documentação apresentada no processo, em particular a declaração emitida a 41, a autora, em 30/04/2012, data do referido documento, era servidora estatutária da Prefeitura Municipal de São Lourenço do Sul, desde 03/03/2009. No período de 05/2011 a 04/2012 verteu contribuições ao RGPS como facultativa. A demandante pretende o cômputo desse período de vinculação ao RGPS para aposentar-se por idade, uma vez que completou 60 anos em 22/02/2012. O requerimento administrativo foi efetuado em 27/04/2012 (fl. 12).
O art. 201, § 5º, da Constituição Federal, assim dispõe:
§ 5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
A intenção do constituinte foi impedir o ingresso no Regime Geral, como segurados facultativos, de pessoas já incluídas em outros regimes de previdência, à semelhança do que ocorre com a exclusão dos servidores públicos do RGPS, a menos que exerçam atividades que impliquem filiação obrigatória:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
Essa, contudo, não é a situação do segurado facultativo, figura legal que abrange aqueles que não exercem atividades que acarretem filiação obrigatória ao sistema. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. Não é possível o cômputo, para fins de concessão de benefício pelo RGPS, na categoria de contribuinte facultativo, uma vez que estava filiada a regime próprio de previdência social, por força do exercício de outro cargo público efetivo, e o art. 201, § 5.º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda anteriormente citada, veda "a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". 2. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 3. Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. (TRF4, AC 0014559-27.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/04/2017)
Dessa forma, correta a sentença ao não computar as contribuições vertidas como facultativa para aposentadoria por idade, sem as quais a autora não atinge a carência necessária de 15 anos (180 contribuições), para a aposentação pretendida.
Observo, por fim, ser possível à demandante postular a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas na condição de facultativa, porém por via própria.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011370-12.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009984820138210067
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | MARIA LEONOR ALVES |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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