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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. TRF4. 5044686-23.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:47:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF). (TRF4, AC 5044686-23.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044686-23.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GRIS DE BORTOLI

ADVOGADO: VALDEMIR JOSE TOCHETTO

RELATÓRIO

Trata-se de apelo do INSS de sentença, proferida em 27/03/2017, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu a implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, em favor da autora, no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-contribuição, nos moldes do artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91, bem como o seu pagamento desde o requerimento administrativo, até a data que o benefício for efetivamente implementado, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Alega o INSS que, conforme documentação anexa, a autora, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social, verteu, nos períodos de 01/01/2009 a 30/09/2009; 01/01/2010 a 30/11/2010; 01/11/2011 a 30/11/2011 e 01/01/2012 a 30/11/2013 contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de SEGURADA FACULTATIVA. Ocorre que, nos termos do que dispõe o artigo 201, § 5º do texto constitucional, é vedado ao participante do RPP-Regime Próprio de Previdência verter contribuição ao RGPS- Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado facultativo. Ato contínuo,no intuito de sanar a possível ilegalidade e completar o prazo de carência legal, de 180 contribuições, para se aposentar, por idade, pelo RGPS, a parte autora, ora recorrida, afirmou, de forma inexitosa, que era empregada da empresa CLEMAFE INFORMÁTICA LTDA ME, na condição de atendente, durante o período vespertino. Argumenta que, por certo, referida declaração, reitere-se, do proprietário da empresa CLEMAFE INFORMÁTICA LTDA ME, com sobrenome igual ao da parte recorrida,não supre a exigência do art. 55, § 3º da legislação previdenciária, nem possui o condão de transmudar anos de recolhimentos efetuados sob a rubrica de segurada facultativa em segurada empregada. Ademais,conforme documentação já acostada aos autos, fls. 228/233, a empresa em comento, na mesma época, possuía 3 (três) pessoas registradas em GFIP, o que, mais uma vez, evidência a possível má-fé da segurada, com vistas a burlar o texto constitucional e a legislação previdenciária

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Conforme a documentação apresentada no processo, em particular a declaração do Evento 2, OUT4, a autora era servidora estatutária da Secretaria Estadual da Educação de Santa Catarina. No período de 01/11/2009 a 09/2009 e de 11/2009 a 11/2013 verteu contribuições ao RGPS como facultativa. A demandante pretende o cômputo desse período de vinculação ao RGPS para aposentar-se por idade, uma vez que completou 60 anos em 02/11/2012. O requerimento administrativo foi efetuado em 08/10/2013 (Evento 2, OUT4).

O art. 201, § 5º, da Constituição Federal, assim dispõe:

§ 5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

A intenção do constituinte foi impedir o ingresso no Regime Geral, como segurados facultativos, de pessoas já incluídas em outros regimes de previdência, à semelhança do que ocorre com a exclusão dos servidores públicos do RGPS, a menos que exerçam atividades que impliquem filiação obrigatória:

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

Essa, contudo, não é a situação do segurado facultativo, figura legal que abrange aqueles que não exercem atividades que acarretem filiação obrigatória ao sistema. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. Não é possível o cômputo, para fins de concessão de benefício pelo RGPS, na categoria de contribuinte facultativo, uma vez que estava filiada a regime próprio de previdência social, por força do exercício de outro cargo público efetivo, e o art. 201, § 5.º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda anteriormente citada, veda "a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". 2. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 3. Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. (TRF4, AC 0014559-27.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/04/2017)

Embora a autora sustente que tenha exercido a função de atendente desde 2009 até a presente data, na empresa CLEMAFE INFORMÁTICA LTDA. - ME, a fim de comprovar o exercício de atividade de filiação obrigatória, tal alegação se funda em declaração extemporânea emitida por Emanoel Gris de Bortolli, pessoa provavelmente ligada à autora por vínculo de parentesco, não tendo o condão de mudar a rubrica dos recolhimentos.

Dessa forma, correta a sentença ao não computar as contribuições vertidas como facultativa para aposentadoria por idade, sem as quais a autora não atinge a carência necessária de 15 anos (180 contribuições), para a aposentação pretendida.

Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000570892v11 e do código CRC a6a5e332.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:30


5044686-23.2017.4.04.9999
40000570892.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044686-23.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GRIS DE BORTOLI

ADVOGADO: VALDEMIR JOSE TOCHETTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA.

É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000570893v3 e do código CRC e65e25a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 17/8/2018, às 13:58:30


5044686-23.2017.4.04.9999
40000570893 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5044686-23.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA GRIS DE BORTOLI

ADVOGADO: VALDEMIR JOSE TOCHETTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:10.

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