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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. TRF4. 5001645-96.2020.4.04.7122...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF). (TRF4, AC 5001645-96.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001645-96.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: RITA TERESINHA SANCO LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

RITA TERESINHA SANCO LIMA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10/03/2020, postulando aposentadoria por idade como trabalhadora urbana, desde a DER (12/11/2019), mediante o cômputo dos períodos de trabalho já reconhecidos em ação anterior com aqueles recolhidos como facultativa de janeiro a outubro de 2019, posteriores à primeira DER.

A sentença (Evento 27), proferida em 21/10/2019, julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos dispositivos:

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do NCPC, para:

a) Indeferir o reconhecimento, para fins de tempo de contribuição e carência, do(s) período(s) de janeiro a outubro de 2019, recolhidos como facultativo;

b) Reconhecer, para fins de averbação, a carência de 171 contribuições em 04/07/2017;

c) Indeferir o beneficio de aposentadoria por idade.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.

A autora apelou (Evento 32), postulando: a) a modificação da sentença para que seja referida a concessão de AJG deferida anteriormente; b) a contagem das contribuições efetuadas como facultativa para fins de aposentadoria, seja porque o INSS não manifestou contrariedade ao recolhimento, seja porque a Constituição de 1988 entrou em vigor quando a autora já era servidora de RPPS; c) sucessivamente, a alteração do código de recolhimento de facultativo para contribuinte individual.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

MÉRITO

Conforme a documentação apresentada no processo, em particular aquela constante do Evento 6 - PROCADM10, a autora é servidora do Município de Gravataí/RS, vinculada a RPPS, atualmente aposentada, sendo tal fato incontroverso. No período de 01/2019 a 10/2019 verteu contribuições ao RGPS como facultativa. A demandante pretende o cômputo desse período de vinculação ao RGPS para aposentar-se por idade. O requerimento administrativo foi efetuado em 12/11/2019.

O art. 201, § 5º, da Constituição Federal, assim dispõe:

§ 5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

A intenção do constituinte foi impedir o ingresso no Regime Geral, como segurados facultativos, de pessoas já incluídas em outros regimes de previdência, à semelhança do que ocorre com a exclusão dos servidores públicos do RGPS, a menos que exerçam atividades que impliquem filiação obrigatória:

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

Essa, contudo, não é a situação do segurado facultativo, figura legal que abrange aqueles que não exercem atividades que acarretem filiação obrigatória ao sistema. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. Não é possível o cômputo, para fins de concessão de benefício pelo RGPS, na categoria de contribuinte facultativo, uma vez que estava filiada a regime próprio de previdência social, por força do exercício de outro cargo público efetivo, e o art. 201, § 5.º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda anteriormente citada, veda "a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". 2. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 3. Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. (TRF4, AC 0014559-27.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/04/2017)

Dessa forma, correta a sentença ao não computar as contribuições vertidas como facultativa para aposentadoria por idade, sem as quais a autora não atinge a carência necessária de 15 anos (180 contribuições), para a aposentação pretendida.

Contrariamente ao que pretende a autora, o fato de já ser servidora do RPPS em momento anterior ao advento da Constituição de 1988 em nada influencia no presente caso, uma vez que a filiação ao RGPS como facultativa e o pedido de aposentadoria ocorreram em momento posterior a 05/10/1988, devendo ser observado o regramento constitucional vigente.

O fato de o INSS ter aceitado o recolhimento das contribuições não implica aceitação automática das contribuições efetuadas para quaisquer fins, uma vez que o segurado é responsável pela inscrição e pela correção dos recolhimentos efetuados, cabendo à Autarquia apreciar os pedidos de benefícios conforme a legislação vigente. Ademais, não haveria qualquer impedimento ao cômputo pretendido caso a autora rompesse seu vínculo com o RPPS, sendo totalmente desarrazoado impôr à Autarquia o ônus de verificar a adequabilidade dos recolhimentos de cada segurado de acordo com a pretensão futura de aposentação de cada um.

No entanto, é possível à demandante postular a devolução das contribuições previdenciárias recolhidas na condição de facultativa, porém por via própria.

Não há possibilidade de simplesmente alterar o código de recolhimento, de individual para facultativo, como alega a autora, por "erro". Não há qualquer erro, uma vez que o recolhimento de contribuições como individual dependeria da existência de atividade que implicasse vinculação obrigatória ao RGPS, o que a autora não comprovou. Ao que tudo indica, a inscrição como facultativa ocorreu exatamente em razão da ausência dessa condição.

Por fim, não cabe qualquer alteração da sentença em razão da concessão de AJG ao início do feito, uma vez que a demandante não foi condenada nos ônus da sucumbência. Também por essa razão, não se cogita, neste caso, de majoração da verba honorária pela rejeição da apelação da autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002306583v7 e do código CRC b0ba144d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/2/2021, às 14:27:48


5001645-96.2020.4.04.7122
40002306583.V7


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001645-96.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: RITA TERESINHA SANCO LIMA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA.

É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002306584v3 e do código CRC 40e1fea3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/3/2021, às 16:50:56


5001645-96.2020.4.04.7122
40002306584 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5001645-96.2020.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: RITA TERESINHA SANCO LIMA (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL SANCO LIMA (OAB RS072210)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 608, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:05.

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