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Apelação Cível Nº 5008341-82.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANILA ANA MARSCHALL DASILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade mediante a averbação de períodos de tempo de serviço urbano comum exercidos como empregada doméstica.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos para reconhecer que a autora atendeu os dois requisitos para se aposentar por idade e, assim, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar o benefício da aposentadoria por idade em favor de DANILA ANA MARSCHALL DA SILVA a partir do pedido administrativo, bem como a pagar os atrasados a partir desse termo.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada com base nos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91; IPCA-E a partir de 30/06/2009. A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Relativamente aos juros de mora, incidem da citação; até 29-06-2009, incidem à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 ( Súmula 75 do TRF-4ª. R. ); a partir de então, incidem juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Condeno o réu a pagar ss custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cf. Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, “considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática” ( STJ – RESP . 395673 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 29.04.2002 ).
Deixo de promover a remessa necessária porque, nos termos do art. 496, do CPC, tem-se a certeza que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1000 salários mínimos.
Irresignado, o INSS apela. Argumenta que as anotações em CTPS não são prova suficiente dos vínculos e remunerações e que antes da Lei Complementar 150/2015 os recolhimentos em atraso de empregado doméstico não podem ser considerados para carência, conforme dispunha o art. 27, II, da Lei 8.213/1991. Requer a reforma da sentença para se julgar improcedentes os pedidos feitos na petição inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
A autora nasceu em 07/11/1951, completou 60 anos em novembro de 2011 e atualmente está com mais de 70 anos.
Verifica-se que até a DER de 03/09/2018, o INSS contou o tempo de carência de 12 anos, 10 meses e 14 dias, sendo sua pretensão reconhecer o período de 03/06/1995 a 31/05/1998, que trabalhou para Jany Eugênio Marques, e que totaliza mais 02 anos, 11 meses e 28 dias.
Consta na CTPS da autora três registros como funcionária de Jany Eugênio Marques, dois menos onde as contribuições foram recolhidas e identificadas pelo INSS, e o período maior, mas sem que fosse feita prova dos recolhimentos.
A prova testemunhal corroborou os argumentos da autora ao confirmar que trabalhou por longo período para essa ex-empregadora:
DANILA ANA MARSCHALL DA SILVA: que sua patroa se chamava Jany; que recebeu uma folha assinada e carimbada quando entrou para trabalhar; que entregou sua carteira para a patroa; que não sabe onde a patroa está; não lembra o endereço da patroa, pois ela se mudou 3 vezes enquanto estava trabalhando com ela; que no último endereço a patroa foi morar perto de sua casa; que a patroa foi devolver a carteira depois de 3 anos somente; que quando avisou que teria que fazer a cirurgia de cataratas foi mandada embora; não entrou com ação trabalhista; que foi no INSS fazer audiência porque nunca recebeu o pagamento das férias; que a patroa pegou sua carteira e assinou, mas não recolheu o INSS; que não sabia que a patroa não estava fazendo o recolhimento; que era empregada mesmo e cumpria horário certinho; que 7h30 chegava no serviço; que sua patroa trabalhava no Banco do Brasil em Maringá; que trabalhou com essa patroa quase 3 anos; depois foi mandada embora assim que comunicou que precisaria fazer a cirurgia das vistas; que o pagamento era feito no final do mês; não fazia recibo; não pagava com cheque; que durante esses 3 anos nunca saiu de lá; que a carteira ficou direto com a patroa.
As testemunhas confirmaram essa versão:
TESTEMUNHA MÁRCIA COSTA: que a autora trabalhou de doméstica para a Jany; que sabe disso porque a autora mora perto de sua casa, assim como a Jany; que acompanhava a autora chegar lá; que via a autora passando com o menininho que ficava logo abaixo da sua casa; que sempre a via com o menino filho da Jany; que a autora era babá e também fazia o serviço da casa; que o serviço era todo dia; que a Jany trabalhava no banco e saia muito cedo e por isso a Danila chegava cedo também para poder ficar com o menino; que a autora esperava o pai do menino chegar para poder ir embora para casa; que conhece a Jany há muito anos, que estudavam e brincavam juntas e, por coincidência, também foram morar perto; que também conhece a autora há muitos anos; que a autora trabalhou lá pelo período de 3 anos, desde 95; que se lembra porque sua filha nasceu em 95; que ia com sua filha bebê até ao portão e via a autora passar; que sempre via a autora chegando na casa da Jany para trabalhar.
Declarante PENHA LOPES LEMUCHI: é cunhada da autora; que foi quem arrumou o emprego para a autora na casa da Jany; que a Jany havia perguntado se ela conhecia uma pessoa boa que pudesse fazer o serviço da casa e cuidar da criança; que indicou a autora; nunca perguntou se a autora tinha sido registrada, se estava fazendo o recolhimento do INSS; que a autora fazia o serviço e cuidava da criança; que a autora trabalhava todos os dias; que acha que a Jany está fora do país; que a autora trabalhou lá de 95 a 98.
TESTEMUNHA SUELY RODRIGUES: que seu pai faleceu em 94 e por isso foi morar com sua mãe, que residia em frente à casa dos pais da Jany, e a Jany morava nos fundos; que se lembra que a autora trabalhava na casa da Jany cuidando do Felipe; que morou com sua mãe até 97 e depois mudou-se para uma casa também próxima; que a autora continuou trabalhando na Jany; que a Jany morava em frente à casa de sua mãe; que durante todo o período que morou com sua mãe se lembra da autora trabalhando na casa da Jany; depois mudou-se para uma casa próxima dali e ainda via a autora subindo ou descendo a rua; que a autora trabalhava todos os dias, cuidava do Felipe filho da Jany; que via a autora todos os dias na casa da Jany; que não sabe do trabalho da Jany; que não teve mais contato com a Jany, mas soube que ela mora no exterior; pelo que sabe a autora não era só babá, mas sim fazia de tudo.
Trata-se de vínculo empregatício que merece ser reconhecido, pois as atividades desempenhadas pelo reclamante preenchem exatamente os requisitos previstos no artigo 3º da CLT: “Art. 3º Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Declara-se, assim, o direito ao reconhecimento do período não computado pelo INSS, totalizando 02 anos, 11 meses e 28 dias. Como o INSS já computou até a DER de 03/09/2018 o tempo de 12 anos, 10 meses e 14 dias, a autora atendeu o requisito de carência, totalizando 15 anos, 10 meses e 12 dias.
Este Colegiado reconhece a força probante das anotações de vínculo empregatício em CTPS:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADO. CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 2. Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5008561-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)
A inobservância da ordem cronológica que se verifica na anotação do vínculo em questão não é suficiente para afastar a presunção de veracidade. A inversão na ordem se dá entre vínculos com o mesmo empregador e as testemunhas corroboraram a unicidade da relação de trabalho.
Por outro lado, tratando-se de empregado doméstico, o art. 30 da Lei 8.212/1991 desde sempre impôs ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Desse modo, uma vez comprovado o exercício da atividade, as competências correspondentes devem ser contabilizadas normalmente em favor do segurado, ainda que recolhidas com atraso, não incidindo a restrição do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 em sua redação anterior à alteração da Lei Complementar 115/2015. Confiram-se precedentes desta Corte que tratam da contagem como carência de competências recolhidas nestas condições:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO E NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 4. É possível o cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 5. O período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de Aposentadoria por Idade. 6. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possível a concessão de tutela de urgência. (TRF4, AC 5009805-49.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. 1. O artigo 27, incisos, da Lei 8.213/1991, com a redação em vigor dada pela Lei Complementar nº 150/2015, relativamente ao empegado doméstico, são consideradas para efeito de carência as contribuições efetuadas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. Mesmo em relação ao período em que vigia a redação anterior à LC 150/2015, entende-se que, comprovado o exercício da atividade como empregado doméstico, a obrigação pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias competia ao empregador. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Segurança concedida para determinar o cômputo, para efeito de carência, do período em que a Impetrante trabalhara como empregada doméstica e, se cumprida a carência exigida em lei, conceder o benefício de aposentadoria por idade. (TRF4 5022585-66.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018)
Rejeito, portanto, o apelo do INSS.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSTIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003402124v4 e do código CRC a6137a67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Apelação Cível Nº 5008341-82.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANILA ANA MARSCHALL DASILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
2. Não incide a restrição do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 para a contagem de carência de empregado doméstico mesmo para períodos de atividade anteriores à vigência da Lei Complementar 150/2015, pois a responsabilidade pelos recolhimentos sempre foi do empregador.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003402125v3 e do código CRC f98287d6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022
Apelação Cível Nº 5008341-82.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANILA ANA MARSCHALL DASILVA
ADVOGADO: ROGERIO REAL (OAB PR022589)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:56.