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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO REGULAR EM CTPS. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5010522-61.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:36:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO REGULAR EM CTPS. CONSECTÁRIOS. 1. A anotação regular em CTPS faz prova relativa da regularidade do vínculo nela contido, sendo que o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, quanto ao segurado empregado, cabem ao empregador, não podendo ser óbice à averbação do vínculo para fins de aposentadoria. Precedentes deste Tribunal. 2. Diferimento para a fase de execução dos índices de correção monetária, na forma da fundamentação. 3. Ordem para imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5010522-61.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010522-61.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOLANGE MARIA CORDENUNZI

RELATÓRIO

SOLANGE MARIA CORDENUNZI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17/04/2018, postulando concessão de aposentadoria por idade como trabalhadora urbana, desde a DER (08/09/2017), mediante o reconhecimento do período de trabalho como empregada de 09/04/1975 a 15/06/1977, registrado em CTPS mas não considerado pelo INSS.

A sentença (Evento 11-SENT1), proferida em 04/02/2019, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período controvertido e conceder à autora aposentadoria por idade, desde a DER, pagando os atrasados com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança. A Autarquia foi isentada do pagamento de custas, mas condenada a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas aé a data da sentença. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.

O INSS apelou (Evento 15 - APELAÇÃO1), alegando não ser possível o reconhecimento do período controvertido, porque o valor probatório da CTPS não seria absoluto, e não consta do CNIS o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não submetida ao reexame necessário.

ATIVIDADE URBANA

Conforme jurisprudência deste Tribunal, a anotação regular em CTPS goza de presunção de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTROS NA CERTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). ACORDO HOMOLOGATÓRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a sentença proferida no juízo trabalhista, ainda que homologatória de acordo firmado entre as partes, pode servir como início de prova material para fins previdenciários, desde que complementada por outros elementos que comprovem o efetivo exercício de atividade laboral no período apontado, situação presente no caso em apreço. 3. A cópia da CTPS da autora, com as anotações dos contratos de trabalho que foram objeto de acordo trabalhista, gozam de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, podem ser desconstituídas mediante apresentação de prova em contrário, o que não se verificou no caso. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

(TRF4 5024468-08.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018)

Ademais, tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Esse é o entendimento deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. A reclamatória trabalhista em questão constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi devidamente instruída com prova material e testemunhal, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais. [...]

(TRF4, AC 5004274-95.2014.404.7205, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)

Na hipótese, o períodos de trabalho controvertido está regularmente anotado na CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica (Evento 10 PROCADM1-p. 12) . Nessas condições, fica mantida a presunção de regularidade de que é revestida a carteira de trabalho regularmente preenchida, devendo ser mantida a sentença no ponto, que considerou atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício, sem impugnação do INSS.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

Mantém-se a sentença no ponto.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Custas

Mantém-se a sentença no ponto.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias, ressalvado o direito pela opção ao benefício mais vantajoso.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para determinar o diferimento, para a fase de execução, dos índices de correção monetária, na forma da fundamentação. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001423268v5 e do código CRC 4af8f7cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/10/2019, às 19:19:11


5010522-61.2019.4.04.9999
40001423268.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010522-61.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOLANGE MARIA CORDENUNZI

EMENTA

PREVIDenciário. APOSENTADORIA por idade urbana. anotação regular em ctps. consectários.

1. A anotação regular em CTPS faz prova relativa da regularidade do vínculo nela contido, sendo que o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, quanto ao segurado empregado, cabem ao empregador, não podendo ser óbice à averbação do vínculo para fins de aposentadoria. Precedentes deste Tribunal.

2. Diferimento para a fase de execução dos índices de correção monetária, na forma da fundamentação.

3. Ordem para imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001423269v3 e do código CRC 90f6dfaf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:10:6


5010522-61.2019.4.04.9999
40001423269 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5010522-61.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOLANGE MARIA CORDENUNZI

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 420, disponibilizada no DE de 08/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:26.

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