Apelação Cível Nº 5003592-21.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LAUREANA PEREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
LAUREANA PEREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11/04/2020, postulando aposentadoria por idade como trabalhadora urbana, desde a DER (06/11/2017), mediante o cômputo, para fins de carência, do período onde recebeu auxílio-doença. Requereu, também, pagamento de indenização por danos morais.
A sentença (Evento 15), proferida em 10/11/2020, acolheu em parte o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que a parte autora exerceu atividade urbana, de 25/09/2012 a 27/10/2017, e tem direito ao seu cômputo para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito (NB 190.184.240-9) conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica;
- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER de 07/11/2018, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno igualmente as partes a arcarem com honorários advocatícios.
A parte ré deverá pagar honorários tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Considerando a sucumbência recíproca, o percentual incidente sobre tal base fica estabelecido em metade do mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 5% (cinco por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 4% (quatro por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Já a parte autora deverá arcar com honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação das partes ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC desde cada vencimento, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
O INSS apelou (Evento 21), alegando não ser possível o cômputo do período de fruição de auxílio-doença para fins de carência, por não haver recolhimento de contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário
MÉRITO
A parte autora requer o cômputo na carência do período de recebimento do auxílio-doença.
Sobre o assunto, dispõe o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91:
"§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
Na interpretação desse dispositivo, o STF fixou a seguinte tese no Tema nº 88 da Repercussão Geral:
"Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999".
Ainda, prevê o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
A sentença assim analisou a questão:
Segundo se extrai do demonstrativo: (a) DER em 29/12/2017 - do Evento 8, PROCADM3, são incontroversas 170 contribuições vertidas pela parte demandante; (b) DER em 07/11/2018 - do Evento 8, PROCADM2, são incontroversas 160 contribuições; e (c) DER em 30/08/2019 - do Evento 8, PROCADM4, são incontroversas 235 contribuições vertidas pela parte demandante, sendo concedida a aposentadoria por idade.
Para comprovar referido trabalho urbano, a parte autora juntou aos autos cópia de:
EMPRESA 1 | Período em gozo de auxílio-doença (retificado na emenda) |
PERÍODO | 25/09/2012 a 27/10/2017 |
PROVAS | Evento 1, CNIS11, Página 9 |
CONCLUSÃO | O período em gozo de benefício por incapacidade deve ser considerado como tempo de contribuição – e, ainda, no cômputo da carência - quando (a) é intercalado com períodos de contribuição previdenciária, para os casos de prestações previdenciárias (conforme jurisprudência uníssona a partir do julgamento do RE n. 583.834 pelo STF), ou, (b) quando se tratar de benefício acidentário, independentemente de estar intercalado com períodos contributivos, à luz do art. 60, IX, do Decreto n. 3.048/99, conforme precedentes da TNU (PEDILEF n. 05028570420124058200, Rel. Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, DOU 23/03/2017) e TRF da 4ª Região (AC 5049012-94.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/03/2017).
Da análise do CNIS, observa-se que o período de benefício por incapacidade, não foi intercalado com períodos contributivos na DER de 06/11/2017, tendo em vista que a segurada percebeu auxílio-doença nesses períodos, não havendo informação de exercício de atividades laborativas entre estes lapsos. Portanto, correta a autarquia previdenciária ao indeferir a aposentadoria por idade urbana naquela DER.
No entanto, na DER de 07/11/2018, o lapso em que a autora percebeu auxílio-doença, foi intercalado com períodos contribuitivos.
Logo, é possível o cômputo do interregno de 25/09/2012 a 27/10/2017 como tempo de contribuição e carência, na DER de 07/11/2018. |
Logo, estando o período discutido intercalado entre períodos contributivos, é possível o cômputo do período de auxílio-doença para fins de carência. Mantém-se a sentença.
CONSECTÁRIOS
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado trânsito ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003592-21.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LAUREANA PEREIRA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA.
Possibilidade de cômputo de período de gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalado entre períodos de recolhimento. Tema n.º 88 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5003592-21.2020.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LAUREANA PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: MARISA MORETTO BILIÃO (OAB RS028402)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 612, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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