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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR A...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Para a averbação do tempo de contribuição estatutário pretendido, faz-se necessária a certidão de tempo de contribuição (CTC) expedida pelo regime ao qual está vinculado o servidor. 2. A CTC relativa ao tempo de serviço/contribuição prestado pela autora à Prefeitura do Município de Balneário Camboriú, consta dos autos e, ainda que não atenda todos os requisitos estabelecidos no ordenamento de regência, em sua essência ela os atende e como tal deve ser considerada. 3. Caso em que a DER fora reafirmada para momento anterior ao término do processo administrrativo, de modo que a própria autarquia previdenciária poderia ter concedido o benefício, do que se conclui serem devidos juros de mora, desde a citação, bem como honorários advocatícios. (TRF4, AC 5009400-73.2021.4.04.7208, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009400-73.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009400-73.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta, pelo INSS, de sentença que julgou a ação contra ele proposta por S. D. S., falecida no curso do processo e a partir de então representada por seus sucessores.

O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho em parte os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) averbar o vínculo laboral no período de 02/07/2009 a 07/10/2015 para todos os fins previdenciários, inclusive carência;

b) computar os recolhimentos como contribuinte individual de 01/05/2018 e 30/06/2018 para todos os fins previdenciários, inclusive carência;

c) implantar a aposentadoria por idade urbana (NB 188.538.314-0), a contar da reafirmação da DER (30/06/2018), consoante cálculo mais vantajoso ao segurado;

d) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação.

DADOS DA IMPLANTAÇÃO: (X) CONCESSÃO () RESTABELECIMENTO)
NB 188.538.314-0
Espécie aposentadoria por idade
DIB 30/06/2018
DIP primeiro dia do mês da prolação da implantação do benefício
DCB -
RMIA APURAR

Transitada em julgado, requisite-se o cumprimento da presente sentença ao Gerente Executivo do INSS, devendo a CEAB-DJ promover a juntada aos autos de extrato do CONBAS, memória de cálculo da RMI, bem como, nos casos que envolvem complemento positivo, ou que haja benefício concomitante/mensalidade de recuperação a ser deduzido, promover a juntada do HISCRE detalhado do crédito em questão, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo dos atrasados.

Benefício da gratuidade da justiça já deferido à autora (evento 19).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 3º e § 4º, I do CPC), a serem calculados em liquidação de sentença. Atente-se para a Súmula 111 do STJ.

Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, já que decaiu em parte mínima do pedido, consoante parágrafo único do art. 86 do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Intimem-se as partes da sentença proferida nos presentes autos para, querendo, recorrerem.

Apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região independentemente do juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do CPC).

Registrada e publicada eletronicamente.

Em suas razões de apelação, o INSS pede a reforma da sentença, ao argumento de que:

a) o tempo de serviço à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriu, de 02/07/2009 a 20/10/2015, prestado sob o RPPS, só poderia ser considerado mediante a apresentação da respectiva CTC;

b) com a reafirmação da DER, não são devidos juros de mora desde a citação, nem honorários advocatícios.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Ao contrário do que alega o INSS, a CTC relativa ao tempo de serviço/contribuição prestado pela autora, de 02/07/2009 a 20/10/2015, à Prefeitura do Município de Balneário Camboriú, consta dos autos (evento 1, arquiuvo ANEXOSPET7).

Aliás, a mesma certidão instrui o processo administrativo pertinente (evento 1, PROCADM6).

Ainda que a aludida CTC não atenda todos os requisitos estabelecidos no ordenamento de regência, em sua essência ela os atende.

Logo, esse trecho da razões de apelação não merece prosperar.

No que tange à reafirmação da DER, teço as considerações que se seguem.

A DER originária recaiu em 19/04/2018.

A DER reafirmada recaiu em 30/06/2018.

A carta de indeferimento do benefício é de 22/01/2019.

Portanto, a DER reafirmada recaiu em data anterior ao indeferimento administrativo do benefício.

Assim, a autarquia previdenciária poderia, ela própria, ter concedido o benefício mediante a reafirmação da DER.

Assim sendo, também no ponto a apelação não merece trânsito.

Em face do desprovimento da apelação, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, em função da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004845353v5 e do código CRC 3432de3d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009400-73.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009400-73.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

Previdenciário. aposentadoria por idade urbana. averbação de período estatutário. possibilidade no caso dos autos. reafirmação da DER para momento anterior ao término do processo administrativo. juros de mora e honorários advocatícios. cabimento.

1. Para a averbação do tempo de contribuição estatutário pretendido, faz-se necessária a certidão de tempo de contribuição (CTC) expedida pelo regime ao qual está vinculado o servidor.

2. A CTC relativa ao tempo de serviço/contribuição prestado pela autora à Prefeitura do Município de Balneário Camboriú, consta dos autos e, ainda que não atenda todos os requisitos estabelecidos no ordenamento de regência, em sua essência ela os atende e como tal deve ser considerada.

3. Caso em que a DER fora reafirmada para momento anterior ao término do processo administrrativo, de modo que a própria autarquia previdenciária poderia ter concedido o benefício, do que se conclui serem devidos juros de mora, desde a citação, bem como honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004845354v4 e do código CRC 824c310d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5009400-73.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 987, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:23:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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