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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO FEITO S...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, é impossível o reconhecimento do vínculo. 2. Apelo do INSS provido para extinguir o feito sem julgamento do mérito por falta de provas. (TRF4 5010197-86.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010197-86.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEODORO EVALDO NUNES

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença proferida em 18/02/2019, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a averbação do período laborado pela autora de 01/07/1993 a 31/05/2005, com aproveitamento para fins previdenciários; b) condenar o réu a titular ao autor o benefício de aposentadoria por idade, na forma pleiteada na inicial, a contar do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, acrescidas de juros e atualização monetária, observada a prescrição quinquenal.

Alega que o período foi reconhecido apenas considerando a anotação feita na CTPS, de forma extemporânea, e sem a apresentação de qualquer início de prova material. E que, ademais, não há qualquer prova de cumprimento do acordo, seja de pagamento das verbas indenizatórias ali estabelecidas, de contribuições previdenciárias, tampouco qualquer anotação na CTPS acerca de alterações salariais e de férias. Além disso, sequer foi acostada a reclamatória trabalhista na íntegra aos autos, sendo que a CTPS apresentada foi desconsiderada pelo INSS por estar inclusive em péssimo estado, rasurada e manchada. Ademais, não foi apresentado nos autos qualquer prova da existência do suposto vínculo trabalhista, seja o livro de registro de empregados, inscrição, depósito ou saque de FGTS, recolhimento de contribuição previdenciária, inscrição do vínculo no MTE (RAIS), comprovante de recebimento de salário (contracheque ou depósito bancário), bem como quaisquer outras anotações fidedignas relativas à relação de emprego. Ressaltar que se trata de longo período, de quase 12 anos, e causa estranheza o fato de não ter sido acostado aos autos qualquer início de prova material. Argumenta, ainda que, ao contrário do que restou consignado na sentença, o INSS se insurgiu, sim, na contestação, acerca do suposto vínculo, apenas não apresentou outras provas capazes de contrariar as a presentadas pelo autor simplesmente porque não as tem, sendo que, ao contrário, cabe ao autor provar o fato constitutivo dos eu direito, o que, no caso, não ocorreu. Defende que o INSS não integrou a lide trabalhista, não participando da instrução probatória, e como a coisa julgada somente produz efeitos entre as partes, seus efeitos não podem atingir juridicamente a Autarquia. Por fim, sustenta que a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Com as contrarrazões (CONTRAZ47), vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O autor teve seu pedido de aposentadoria por idade urbana indeferida por falta de carência, tendo em vista que não foi computado como tempo o período de 01/07/1993 a 31/05/2005. E que, diante disso, interpôs recurso administrativo anexando à ata da audiência proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 00616-2005-021-12-00-9, a qual tramitou perante a Vara do Trabalho de Canoinhas/SC, figurando como Reclamante o próprio autor e como Reclamado Ozório Ferreira Alves.

Assim, requer nos presentes autos a averbação integral da atividade de 01/07/1993 a 31/05/2005 e, ao final, seja concedida a aposentadoria por idade urbana desde da DER (23/09/2016).

Constata-se que, para resolução da lide trabalhista não se realizou a instrução do feito, não foi produzida prova oral e tampouco consta qualquer documento que servisse como início de prova material do vínculo, se tratando de sentença trabalhista homologatória de acordo (Evento 2, OUT4).

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a sentença trabalhista como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide (e.g.: RESP – Recurso Especial 621290. Processo: 200302356058/MG. Sexta Turma. Rel. Ministro Paulo Gallotti. DJU 31/05/2004, p. 370).

De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando: (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).

Nesse sentido, ainda, destaco recente precedente desta Turma Suplementar:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. SUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
1. Como corolário da autonomia do processo previdenciário e da consequente relativização dos limites subjetivos da coisa julgada em tais processos, adota-se as seguintes premissas quanto à eficácia probatória das sentenças trabalhistas no processo previdenciário:
2. Nos casos de acordo homologado na Justiça do Trabalho sem um mínimo substrato de prova acostado à inicial, ou seja, sem evidências da existência do vínculo, tal acordo não dispensará o segurado de apresentar um início material de prova no processo previdenciário. Resumindo: vão vale sequer como início material de prova.
3. Nos casos em que, a despeito de haver elementos materiais indiciários do vínculo na inicial, não existe instrução probatória e o processo trabalhista é extinto por acordo, teremos uma presunção relativa quanto ao que ficar definido na autocomposição: vínculo, tempo e natureza do serviço e verbas salariais. Mais do que simples início material de prova, teremos uma presunção relativa que admite prova em contrário.
4. Os corolários dessa presunção serão os seguintes: (1) é do INSS, na ação previdenciária, o ônus de comprovar a inexistência de substrato real de fato e a existência de falsidade, fraude ou colusão entre as partes na ação trabalhista; (2) demonstrar que não aceitou o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes e cobradas pela Justiça do Trabalho.
5. Nos casos em que a ação trabalhista é contemporânea e a sentença que decide o conflito é precedida de instrução, amplo contraditório e cognição exauriente, teremos uma presunção absoluta, ou seja, juris et juris. Faz coisa julgada positiva para o autor dispensando-o de reproduzir as provas que já foram produzidas na ação trabalhista, e negativa para o INSS, que não poderá discutir os termos da sentença.
6. Com efeito, tenho que não é possível empregar demasiado rigorismo na avaliação probatória em casos como os dos autos, mormente tendo em vista que a reclamação trabalhista com início de prova material, consistente em ficha de registro de empregado, no nome da autora, relativo ao seu vínculo laboral controverso, anotação de alteração salarial.
7. Hipótese em que a prova documental restou integralmente corroborada pela prova oral, que foi uníssona no sentido de que a demandante laborou para a empregadora conforme havia sustentado na Ação Trabalhista, ajuizada logo após o término do alegado contrato de trabalho.
8. Aliás, essa noção de contemporaneidade da prova material não apenas se prende ao grau de eficácia probatória de determinada prova, mas, a rigor, define se a prova é ou não material. E é neste sentido que deve ser entendida a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (“para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”).
9. Assim, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a sentença laboral que reconhece o período de trabalho mediante documentação acostada aos autos, está apta a, no mínimo, prestar-se como início de prova material.
(TRF4 5007790-44.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/10/2018)

Assim, o acordo não dispensará o segurado de apresentar um início material de prova no processo previdenciário. No que tange ao início de prova material, pode-se admitir, por exemplo, ficha de registro de empregados, comprovante de pagamento de salário, etc. Contudo, nenhum documento foi juntado aos autos.

Intimado a especificar as provas que prentedia produzir, arrolando testemunhas (Evento 2, DESP32), a parte autora limitou-se a reiterar o pedido devaloração da prova documental já acarreada aos autos, quais sejam, a cópia da CTPS e a Reclamatória Trabalhista.

Assim, tenho que o vínculo em questão, de fato, não poderia ter sido reconhecido e, consequentemente, contabilizado para fins de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Diante de todo exposto, entendo que merece provimento ao apelo do INSS, devendo ser julgado extinto o feito sem julgamento do mérito por falta de provas.

Honorários advocatícios

Tendo em vista a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, incumbindo ao autor o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade face à concessão da AJG (Evento 2, DESP19).

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao apelo do INSS, para extinguir o feito sem julgamento do mérito por falta de provas.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001398677v9 e do código CRC 0a69cccb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:31:26


5010197-86.2019.4.04.9999
40001398677.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010197-86.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEODORO EVALDO NUNES

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por idade urbana. averbação de tempo de serviço. sentença homologatória de acordo na justiça do trabalho. extinção do feito sem julgamento do mérito.

1. A sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, é impossível o reconhecimento do vínculo.

2. Apelo do INSS provido para extinguir o feito sem julgamento do mérito por falta de provas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, para extinguir o feito sem julgamento do mérito por falta de provas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001398678v4 e do código CRC c30a9376.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:31:26


5010197-86.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010197-86.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEODORO EVALDO NUNES

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 18/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE PROVAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:17.

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