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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). CARÊNCIA. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO URBANO NA CTPS, SEM REGISTRO NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕE...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). CARÊNCIA. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO URBANO NA CTPS, SEM REGISTRO NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, exige-se o implemento da idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e a carência mínima de 180 contribuições. Tratando-se de beneficiário inscrito antes de 24 de julho de 1991, deve ser observada a tabela progressiva contida no artigo 142 da Lei 8.213/1991. 2. A anotação na carteira de trabalho (CTPS) goza de presunção de veracidade, ressalvada a comprovação de fraude. 3. É devido o cômputo, para efeito de carência, de contribuições recolhidas com atraso, na condição de contribuinte individual, se sucederem outras pontualmente recolhidas. (TRF4 5028330-16.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028330-16.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISOLINA DE RAMOS BRAGA

RELATÓRIO

Em ação ajuizada por Isolina de Ramos Braga contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi entregue sentença (25.5.2015) julgando procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade .urbana, desde a DER (17.2.2014) e condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, e ao pagamento das custas pela metade.

O INSS apelou. Alega, em suma, que o período de 24.6.1976 a 10.4.1978 não pode ser reconhecido, por se tratar de registro anotado em CTPS de pessoa estranha à lide. Afirma, também, que as guias de recolhimento de contribuição previdenciária, constante nos autos, contemplam, somente, uma competência cada. Ressalta não ser possível o desdobramento em duas competências, tendo em conta que os valores foram recolhidos com redutor de 45% da alíquota do contribuinte individual. Aduz, ainda, que o artigo 27, II, da Lei 8.213/1991, impede o cômputo de contribuições recolhidas com atraso, para efeito de carência. Pede a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, pede: a) que a correção monetária seja computada nos termos da Lei 11.960/2009; b) que seja afastada a condenação ao pagamento das custas e c) que seja reduzida a verba honorária que lhe foi imposta.

Processado o recurso, vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também em razão da remessa oficial.

VOTO

Aposentadoria por idade urbana

A aposentadoria por idade (urbana), prevista no artigo 48, caput, da Lei 8.213/1991, combinado com o artigo 25, II, do mesmo diploma legal, exige, para sua obtenção, o implemento da idade mínima, sendo 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, e o cômputo de 180 contribuições. Tratando-se de beneficiário inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei de Benefícios.

Com o advento da Lei 10.666/2003, foi normatizado, na linha de entendimento então consolidado pela jurisprudência, que para a obtenção da aposentadoria por idade, não se consideraria a perda da qualidade de segurado, contanto que satisfeito o tempo de contribuição exigido para efeito de carência, na data da protocolização do requerimento administrativo (artigo 3º, par. 1º).

Logo, a concessão da aposentadoria por idade (urbana) está condicionada, apenas, ao implemento da idade mínima e da carência correspondente.

Anotações na CTPS

Havendo a anotação de vínculo empregatício na CTPS, mesmo sem o correspondente registro no CNIS, há de ser considerada para efeito de período contributivo, nos termos do parágrafo 22 do artigo 32 do Decreto 3.048/99, que assim dispõe:

Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

(...)

§ 22. Considera-se período contributivo: (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

I - para o empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

Ou seja, a anotação na CTPS veicula a presunção de que o vínculo empregatício deve ser considerado para efeitos previdenciários, salvo quando se demonstrar a ocorrência de fraude, o que não se apresenta no caso. Nesse sentido já decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (5007104-72.2011.4.04.7000, juntado aos autos em 02/06/2017; 0002217-86.2013.4.04.9999, D.E. 05/04/2017 e 0000644-08.2016.4.04.9999, D.E. 04/12/2018).

Por outro lado, o "caput" do artigo 19 do Decreto 3.048/1999, diz o seguinte:

Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Logo, havendo o registro de vínculo empregatício no CNIS, há de ser considerado como prova de filiação, de tempo de contribuição e de salário-de-contribuição, mesmo quando ausente a correspondente anotação na CTPS.

Em verdade, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tanto a anotação na CTPS quanto o registro no CNIS tem o mesmo valor probatório, reconhecendo-se, inclusive, que, havendo divergência entre ambos e não demonstrada fraude, deve prevalecer o dado mais favorável ao segurado (0017079-62.2013.4.04.9999, 6ª Turma, D.E. 18/12/2018).

No caso dos autos, o INSS aponta algumas discrepâncias de dados nas cópias da CTPS atribuída à autora. Alega, pois, que uma pessoa estranha à lide seria a titular da CTPS.

Os documentos a seguir mencionados estão tno evento 3, ANEXOS PET4.

Na página 7, consta cópia da identidade da autora, com registro do seu nome, Isolina de Ramos Braga, o nº da RG: 2036319611, a filiação, sendo o pai, Pedro Olavo de Ramos, e a mãe, Doralina Lemes da Silva, e, por fim, a data de nascimento, em 09 de março de 1938.

Na página 8, seu título eleitoral, no qual consta o mesmo nome e a mesma data de nascimento, acima indicados.

Nas páginas 10 e 11, consta cópia da CTPS, faces da página da fotografia e da qualificação civil, apontada como de titularidade da autora. O nome é o mesmo que o constante na identidade (p. 7). Contudo, constam data de nascimento e filiação diversas da registrada na identidade. Na CTPS está registrado como data de nascimento, 29.7.1934, e, quanto à filiação, o pai seria Olídio Braga e a mãe Trindade Ana da Silva. A CTPS foi emitida em 30 de dezembro de 1975.

Na página 15 constam novas cópias da CTPS atribuída à autora, com os mesmos dados constantes na cópia já mencionada.

Na página 16 constam outras cópias da CTPS, com anotação de contrato de trabalho na empresa Sarandi S/A Agro-Insdústria e Comércio, de 24.6.1976 a 10.4.1978, e anotação de "cadastrado como participante do PIS", com data de 12.7.1976.

Em audência, a testemunha Maria de Oliveira afirmou que trabalhou na mesma empresa que a autora, mas em setor de escritório. O procurador da parte autora lhe exibiu a cópia da CTPS (página 16 - nos autos físicos, tratava-se da folha de nº 28) e perguntou à depoente se era dela a assinatura do registro do contrato de trabalho de 24.6.1976 a 10.4.1978, a qual respondeu positivamente.

Não obstante a possível dúvida gerada pela dissonância entre os dados da autora, em dois documentos distintos (identidade e CTPS), um exame minucioso da certidão de casamento da autora, na página 17, ocorrido em 18 de novembro de 1986, traz algumas luzes. Constam na certidão de casamento, o nome de solteira da autora, Izolina Bueno de Ramos (com 'z', ao invés de 's', como nos outros documentos), os mesmos dados de data de nascimento e de filiação que os constantes na identidade, e o nome do seu esposo, Amador Olavo da Silva Braga. Também consta que o esposo da autora nasceu em 29 de julho de 1934 e que é filho de Olídio Braga e de Trindade Ana da Silva. Ou seja, a data de nascimento e filiação do esposo, constantes na certidão de casamento, são os mesmos registrados como referentes à autora, em sua CTPS. Aliás, interessante acrescentar que, na CTPS (páginas 11 e 15) há anotação acerca da condição de viúva da autora, cujos dados correspondem, exatamente, com o registro acerca do óbito do seu esposo, anotado, também, na certidão de casamento.

O INSS sustenta que os dados da CTPS referem-se a outra pessoa, que não a autora. No entanto, a análise dos documentos, conforme demonstrado acima, evidencia que no momento do preenchimento da qualificação da autora na CTPS (DRT 18ª - p. 11 e 15), o documento utilizado para colher os dados foi a certidão de casamento, e, ao se realizar os registros, foram, equivocadamente, anotados os dados do seu esposo (no caso, data de nascimento e filiação).

Tendo em conta essa análise dos documentos, a convicta afirmação da testemunha de ser sua a assinatura da anotação do contrato de trabalho e a circunstância de não ter o INSS apresentado qualquer alegação de fraude ou de falsidade de documento, é devido o reconhecimento de que a CTPS constante nos autos é de titularidade da autora e, portanto, constitui-se em prova suficiente a demostrar a ocorrência de vínculo empregatício.

Assim, tendo em conta, tambem, a fundamentação anterior, deve ser mantida a sentença, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade urbana pela autora, anotada em sua CTPS, de 24.6.1976 a 10.4.1978, tanto para efeito de cômputo de tempo de serviço, quanto para cômputo de tempo de contribuição (carência).

Logo, devem ser acrescidos 23 meses de carência cumprida pela autora.

Guias de recolhimento juntadas aos autos

O INSS afirma que, ao contrário do que alega a autora, nas guias de recolhimento acostadas aos autos, apenas uma competência (por guia) estaria sendo objeto de recolhimento. Anotou que em algumas guias consta o código de pagamento 1120, o qual corresponde ao recolhimento mensal, com redução de 45% da alíquota aplicável para o contribuinte individual. Ressalta, também, que, nos termos do artigo 27, II, da Lei 8.213/1991, não é possível o cômputo de contribuições em atraso, para efeito de carência.

Para uma melhor visualização da situação da autora, relativamente às competências que alega não haver o réu reconhecido o pagamento, relaciona-se abaixo as guias de pagamento de contribuição, juntadas aos autos. Para as competências em que há a anotação "já computados", os referidos recolhimentos já foram registrados pelo INSS (conforme documento constante em evento 4, anexos pet 4, p. 38-40). Para as guias às quais o INSS considerou (como carência) o pagamento de somente 1 (um) mês-competência, está registrada a informação "só <mês-competência>". Ainda sobre a relação abaixo, constam informações extraídas das guias, relativamente às competências que a autora afirma estarem cotempladas em cada documento, ao código, valor e data do pagamento, ao valor do salário mínimo então vigente, à alíquota aplicada e ao valor da contribuição que seria devida para cada mês-competência (calculado com base no salário mínimo e alíquota indicados). Todos os documentos estão no evento 4, anexos pet 4. Confira-se:

=> 12/00, 13/00, 01/01 e 02/01: já computados - p. 22

=> 03/01, 04/01, e 05/01: já computados - p. 22

=> 08/01 e 09/01: só setembro de 2001 - p. 23

cod: 1120; valor: R$ 39,20; data: 10.10.2001

SM: R$ 180,00 - 11% - R$ 19,80 (faltaria R$ 0,20)

=> 10/01 e 11/01: só novembro de 2001 - p. 23

cod: 1120; valor: 39,60; data: 10.12.2001

SM: R$ 180,00 - 11% - R$ 19,80

=> 12/01 e 01/02: só janeiro de 2002 - p. 25

cod: 1120; valor: R$ 39,60; data: ilegível

SM: R$ 180,00 - 11% - R$ 19,80

=> 02/02 e 03/02: só março de 2002 - p. 25

cod: 1120; valor: R$ 39,60; data: 10.4.2002

SM: R$ 180,00 - 11% - R$ 19,80

=> 04/02 e 05/02: só maio de 2002 - p. 25

cod: 1120; valor: R$ 44,00; data: 10.6.2002

SM: R$ 200,00 - 11% - R$ 22,00

=>06/02 e 07/02: só julho de 2002 - p. 24

cod: 1120; valor: R$ 44,00; data: 7.8.2002

SM: R$ 200,00 - 11% - R$ 22,00

=> 08/02 e 09/02: só setembro de 2002 - p. 24

cod: 1120; valor: R$ 44,00; data: 10.10.2002

SM: R$ 200,00 - 11% - R$ 22,00

=> 10/02 e 11/02: só novembro de 2002 - p. 24

cod: 1120; valor: R$ 44,00; data: (s/ autenticação)

SM: R$ 200,00 - 11% - R$ 22,00

=> 12/02 e 01/03: só janeiro de 2003 - p. 27

cod: 1120; valor: R$ 44,00; data: ilegível

SM: R$ 200,00 - 11% - R$ 22,00

=> 02/03 e 03/03: só março de 2003 - p. 27

cod: 1120; valor: R$ 44,00; data: 10.4.2003

SM: R$ 200,00 - 11% - R$ 22,00

=>04/03 e 05/03: já computados - p. 27

=> 06/03 e 07/03: só julho de 2002 - p. 26

cod: 2003; valor: R$ 52,80; data: 4.8.2003

SM: R$ 240,00 - 11% - R$ 26,40

=>08/03 e 09/03: já computados - p. 26

=> 10/03 e 11/03: já computados - p. 26

=> 12/03 e 01/04: já computados - p. 28

=> 02/04 e 03/04: já computados - p. 28

=> 04/04 e 05/04: já computados - p. 21 e 28

=> abril/1996: p. 29

valor: R$ 10,00; data: 13.5.1996

SM: R$ 100,00 - 10% - R$ 10,00 - (vigia a redação originária do art. 21, I, da Lei 8.212/1991)

Do elenco de guias de pagamento acima, verifica-se que, em todas, pretendeu a autora o recolhimento de contribuições relativamente a duas ou mais competências. Quanto aos recolhimentos já computados pelo INSS, para efeito de carência, não há necessidade de qualquer exame, pois se trata de matéria incontroversa.

O INSS refere que, em algumas competências, houve o recolhimento com redutor de 45% da alíquota ordinariamente aplicada para os contribuintes individuais. Trata-se do regime previsto no artigo 21 da Lei 8.212/1991, abaixo transcrito, na parte que interessa à presente lide:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

(...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Assim, a redução da alíquota de 20% para 11%, importa, exatamente, na redução de 45% do valor da contribuição. De se notar que a autora está pedindo o benefício de aposentadoria por idade. Logo, não há objeção à aplicação da alíquota reduzida.

Pode-se observar que em todas as guias indicadas na relação acima, foi aplicada a alíquota de 11% sobre o salário-mínimo então vigente. Logo, pretendeu-se, de fato, o recolhimento de contribuições para duas competências.

Quanto à alegação de que não é possível o cômputo de contribuições recolhidas com atraso, para efeito de carência, é necessário um exame mais cuidadoso.

Diz assim o artigo 27, II, da Lei 8.213/1991:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

(...)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Conforme delimita o inciso II, acima transcrito, para o segurado contribuinte individual, não serão computadas, para efeito de carência, somente as contibuições recolhidas com atraso que forem anteriores à primeira contribuição sem atraso. A contrário senso, serão considerados serão contados como carência eventuiais recolhimentos intempestivos, posteriores ao primeiro recolhimento pontual.

Assim, não é toda e qualquer contribuições recolhida com atraso que não será reconhecida para a implementação da carência. Nesse sentido, destaco precedente da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1.(...)

4. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, neste caso, portanto, o recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.

5. (...)

(TRF4 5012659-50.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

No resumo elaborado pelo INSS (evento 4, anexos pet4, p. 38-40) constam os períodos já reconhecidos, na via administrativa, para efeito de carência. Todos foram efetuados na condição de contribuinte individual.

Cotejando-se o resumo do INSS com o elenco de guias, anotado acima, verifica-se que a competência de ago/2001 sucedeu à competência de julho/2001, que foi computada administrativamente. Logo, presume-se que, para a competência de julho de 2001, houve o recolhimento válido e, portanto, tempestivo. Logo, as competências que lhe sucederem devem ser reconhecidas, salvo na eventualidade de alguma solução de continuidade relevante.

Nesse passo, verifica-se que, da competência de agosto de 2001 até a competência de maio de 2004, sempre cotejando-se a relação acima com o resumo do INSS, não se apresenta nenhuma solução de continuidade, apta a impedir o aproveitamento de todas as contribuições para a integração da carência. Da mesma forma, também não há impedimento ao cômputo do mês de abril de 1996, tendo em conta que já reconhecida, administrativamente, a competência de março de 1996.

Com efeito, às competências já reconhecidas pelo INSS, devem ser acrescidas as seguintes: agosto, outubro e dezembro de 2001; fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro de 2002; fevereiro e junho de 2003 e abril de 1996, perfazendo 12 meses. Somando-se com as 154 contribuições registradas no resumo do INSS, e as 23 contribuições correspontes ao período anotado na CTPS, conforme tópico anterior, obtém-se um total de 189 contribuições.

Logo, implementada a carência mínima, deve ser mantida a sentença que reconheceu à autora o benefício de aposentadoria por idade (urbana), desde a protocolização do requerimento na via administrativa.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Custas judiciais e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Contudo, a isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, inciso I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, diante da redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das despesas processuais (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que diz respeito ao preparo e ao porte de remessa e retorno, as autarquias estão isentas por força de norma isentiva do CPC (art. 1007, caput e §1º).

Honorários advocatícios

Cabe ao INSS, vencido, o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em percentual sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).

Tendo em conta os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973 -- aplicável na hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência --, reputa-se adequada a redução da verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar a condenação ao pagamento das custas e reduzir a verba honorária, e, de ofício, determinar a aplicação da correção monetária nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001630654v74 e do código CRC 2aa702f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/3/2020, às 16:19:27


5028330-16.2018.4.04.9999
40001630654.V74


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028330-16.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISOLINA DE RAMOS BRAGA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). CARÊNCIA. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO URBANO NA CTPS, SEM REGISTRO NO CNIS. contribuinte individual. contribuições PREVIDENCIÁRIAs recolhidas com ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

1. Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, exige-se o implemento da idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e a carência mínima de 180 contribuições. Tratando-se de beneficiário inscrito antes de 24 de julho de 1991, deve ser observada a tabela progressiva contida no artigo 142 da Lei 8.213/1991.

2. A anotação na carteira de trabalho (CTPS) goza de presunção de veracidade, ressalvada a comprovação de fraude.

3. É devido o cômputo, para efeito de carência, de contribuições recolhidas com atraso, na condição de contribuinte individual, se sucederem outras pontualmente recolhidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar a condenação ao pagamento das custas e reduzir a verba honorária, e, de ofício, determinar a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001630655v7 e do código CRC 00c7ed92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/3/2020, às 16:19:27


5028330-16.2018.4.04.9999
40001630655 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028330-16.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISOLINA DE RAMOS BRAGA

ADVOGADO: JEFFERSON LUIS VICARI (OAB RS028555)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 479, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E REDUZIR A VERBA HONORÁRIA, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:16.

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