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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5029118-60.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:52:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma. 2. Hipótese em que não houve o implemento da carência mínima tanto na DER como na DER reafirmada. (TRF4, AC 5029118-60.2019.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029118-60.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (​evento 36, SENT1​), que julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo ficou assim redigido:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) reconhecer os períodos de 01/01/2009 a 31/01/2009, 01/12/2011 a 31/01/2013 e 01/03/2013 a 31/12/2013 (empregador Maria Ribeiro dos Santos Pereira) e 01/08/2014 a 04/11/2014 (empregador Carlos Alberto Chagas) como tempo de contribuição e carência;

b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;

Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade relativamente ao autor em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

Recorre a parte autora sustentando que deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por idade na DER ou mediante a sua reafirmação para a data em que cumpridos os requisitos para a obtenção do benefício. Acrescenta que o INSS também deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do injusto atraso na concessão do benefício previdenciário, de caráter alimentar (evento 41, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A questão controvertida é o implemento da carência, tendo em vista que a parte autora alega que a soma dos períodos reconhecidos administrativamente e daqueles que foram reconhecidos na sentença é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade.

Sobre a questão observo que o INSS reconheceu que na DER (16/01/2017) a autora contava com 101 contribuições que poderiam ser computadas como carência (evento 1, PROCADM6, p. 17 a 19). A sentença, por sua vez, reconheceu que naquela data a parte autora contava com 130 contribuições válidas, ao passo que na DER reafirmada (15/05/2019) ela tinha 165 contribuições que poderiam ser computadas para fins de carência.

Em sua apelação, a parte autora apresenta planilha que contém períodos que não foram reconhecidos administrativamente e na sentença. Para justificar a necessidade de inclusão desses períodos disse que todos os vínculos nela dispostos possuem anotação em carteira de trabalho. Em sentença, o próprio juízo a quo reconhece que "não compete ao empregado comprovar o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, a teor do que reza o art. 30 da Lei nº 8.212/91", de modo que, a "anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor é suficiente ao reconhecimento de seu respectivo tempo de serviço".

Contudo, o principal motivo da divergência é o período laborado na empresa Alfred S/A Comércio do Vestuário. O INSS computou o período de 30/07/1987 a 19/10/1987 (4 contribuições), de acordo com a anotação na CTPS (evento 1, PROCADM6, p. 9) e com o que foi registrado no CNIS (evento 3, CNIS1). A autora, por sua vez, incluiu na planilha o período de 30/07/1981 a 19/10/1987 (75 contribuições), mas não apresentou motivo que justifique a alteração na data de início do vínculo, tampouco formulou pedido expresso na petição inicial visando essa alteração.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença pois a autora não cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria na DER (16/01/2017).

Não obstante, tendo em vista que a parte autora manteve-se em atividade após o requerimento administrativo, deve ser analisado também o pedido de reafirmação da DER para a data data em que cumpridos os requisitos para a obtenção do benefício.

No ponto, observo que a última contribuição previdenciária da segurada refere-se à competência de junho de 2020 (evento 3, CNIS1), mas ainda que a DER seja reafirmada para 13/11/2019 ou para 01/07/2020 a parte autora não cumpre os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria por idade.

Eis o cálculo do período contributivo:

Data de Nascimento14/01/1957
SexoFeminino
DER16/01/2017
Reafirmação da DER01/07/2020

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (16/01/2017)12 anos, 0 meses e 16 dias101 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/01/200931/01/20091.000 anos, 1 mês e 0 dias1
2-01/12/201131/01/20131.001 ano, 2 meses e 0 dias14
3-01/03/201331/12/20131.000 anos, 10 meses e 0 dias10
4-01/08/201404/11/20141.000 anos, 3 meses e 4 dias4
5 01/12/201730/06/20201.002 anos, 7 meses e 0 dias
Período posterior à DER
31
6Elena Santos (após a DER)16/01/201708/03/20171.000 anos, 1 mês e 23 dias
Período parcialmente posterior à DER
3
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (16/01/2017)14 anos, 4 meses e 21 dias13160 anos, 0 meses e 2 dias
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)16 anos, 5 meses e 26 dias15762 anos, 9 meses e 29 dias
Até 31/12/201916 anos, 7 meses e 13 dias15862 anos, 11 meses e 16 dias
Até a reafirmação da DER (01/07/2020)17 anos, 1 mês e 13 dias16463 anos, 5 meses e 17 dias

Ressalte-se que a divergência com a planilha que integra a sentença, a qual apurou 165 contribuições em 15/05/2019, decorre do fato de que naquele cálculo foi computado em dobro o período de 01/10/2015 a 16/01/2017.

A sentença acresceu esse período ao que já havia sido computado administrativamente pelo INSS, conforme verifica-se na totalização da respectiva planilha (evento 1, PROCADM6, p. 19):

Por conseguinte, a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Quanto aos danos morais, tem-se entendido que o indeferimento de benefício previdenciário, quando imotivado ou indevido, ainda que possa configurar má prestação do serviço público, não representa mais do que dissabor, não ensejando a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, vez que, ao negar o benefício, o INSS age no exercício regular do seu poder-dever de autotutela a partir da interpretação do ordenamento jurídico e à vista dos fatos e provas que lhe são apresentados.

No caso em análise, sequer foi constatado que o indeferimento do benefício foi imotivado ou indevido, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

Honorários recursais

Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004617529v19 e do código CRC 135cc179.Informações adicionais da assinatura:
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5029118-60.2019.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029118-60.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade urbana. carência. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.

2. Hipótese em que não houve o implemento da carência mínima tanto na DER como na DER reafirmada.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004617530v4 e do código CRC 770c862d.Informações adicionais da assinatura:
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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

    Apelação Cível Nº 5029118-60.2019.4.04.7100/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 843, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



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