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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. C...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CNIS. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 3. O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 4. Na consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS é possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como a data da inscrição do segurado junto à Autarquia e o tipo de filiação. 5. O recolhimento das contribuições previdenciárias no sistema da Lei Complementar n. 123/2006 para aquele que já passou à condição de segurado, mediante o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores, não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, desde que não tenha havido a perda da condição de segurado. 6. Hipótese em que determinada a distribuição por metade para cada uma das partes das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e suspensa a exigibilidade dessas verbas por estar o segurado sob o amparo da gratuidade da justiça. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). (TRF4 5002480-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002480-23.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: DENILSON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR066746)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Arlindo Ferreira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, com a averbação das contribuições individuais do período de 1-4-2014 a 31-8-2017 e reconhecimento do labor urbano anotado em CTPS, de 14-8-1986 e com rasura na data de demissão, para fins de carência.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgou improcedente o pedido vertido na inicial, sob os seguintes fundamentos: (i) o recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia e (ii) não restou demonstrado o trabalho anotado na CTPS. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas até que a parte requerente tenha condições de pagá-las, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando não mais poderão ser exigidas. (evento 60 - SENT1)

Inconformada, apela a parte autora. Sustenta que, de acordo com os documentos acostados à inicial, especialmente os juntados ao movimento 1.7 até movimento 1.17, resta comprovado que o autor verteu mais de 180 contribuições para a Previdência Social, restando cumprida a carência do benefício. Aduz que a responsabilidade pelo pagamento de contribuições previdenciárias do empregado é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado pelo atraso no recolhimento, nem pelas falhas do órgão fiscalizador e recebedor das contribuições. Requer a concessão da aposentadoria, a partir da DER. (ev. 66 - PET1)

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002526143v7 e do código CRC cd239b2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:48:53


5002480-23.2019.4.04.9999
40002526143 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002480-23.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: DENILSON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR066746)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

A sentença julgou improcedente o pedido vertido na inicial sob os seguintes fundamentos: (i) o recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia e (ii) não restou demonstrado o trabalho anotado na CTPS.

A parte autora apelou, sustentando que, de acordo com os documentos acostados à inicial, especialmente os juntados ao movimento 1.7 até movimento 1.17, está comprovado que o autor verteu mais de 180 contribuições para a Previdência Social, restando cumprida a carência do benefício. Aduz que a responsabilidade pelo pagamento de contribuições previdenciárias do empregado é do empregador, não podendo o empregado ser penalizado pelo atraso no recolhimento, nem pelas falhas do órgão fiscalizador e recebedor das contribuições.

MÉRITO

Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.

A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).

O artigo 142 do referido diploma traz uma tabela instituindo a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, em que se leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.

Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24-7-1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a lei nº 8.213/91.

CASO CONCRETO

No caso em exame, a autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria em 15-8-2016, pois nasceu em 15-8-1951 (evento 1 - OUT7). Deste modo, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, deve comprovar a carência de 180 contribuições (15 anos).

DOS REGISTROS NA CTPS

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nesse sentido, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (APELREEX n° 5053764-90.2012.404.7000, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Dês. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 25-3-2015)

No caso dos autos, a autarquia previdenciária não trouxe elementos que colocassem em suspeição o contrato anotado na CTPS da parte autora, limitando-se a alegar que (evento 13 - OUT2, p. 46):

2. O vínculo com o empregador ITAPUÃ SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, referido na Carteira de Trabalho Nº 35015 Série 00013 expedida em 30/07/1982, precisamente nas fls. 11., não pode ser comprovado pelas seguintes razões: há rasura no registro da Carteira de Trabalho (artigo 60 §1º da IN 77/2015), há omissão de informações importantes como registros e datas (caput do artigo 62 do Decreto 3.048/99 e do artigo 60 § 1º da IN 77/2015).

Em juízo, o réu acrescentou em sua defesa que: o vínculo mencionado não consta nos registros do CNIS (evento 15 - CONTES1).

Vejamos o vínculo empregatício constante na CTPS, com data de admissão sem rasuras e em ordem cronológica, que não foi cadastrado no CNIS em virtude da ocorrência citada acima (evento 48 - COMP42, p. 1):

Empregador Itapoã Serviços Temporários Ltda

Rua Marconi 138

Município São Paulo Est. SP

Esp. do estabelecimento mão de obra temporária

Cargo Servente

Data admissão 14 de Agosto de 1986

Registro nº vide pg. 52

Remuneração especificada Cz$ 6,50 (Seis cruzados e cinquenta centavos) p/hora

Ass. do empregador ou a rogo c/ test.: constou

Na referida página 52 da CTPS, há a seguinte anotação (evento 13 - OUT2, p. 26):

ANOTAÇÕES GERAIS

O titular desta Carteira presta serviços temporários nos termos da Lei nº 6.049/74, conforme contrato escrito em separado, a contar de 14/08/86 pelo prazo máximo de 90 dias como determina o Art. 10 da citada Lei, auferindo o salário de Cz$ 6,50 por hora. Esta anotação é em cumprimento ao art. 12, §1º, da Lei acima citada.

Itapoã - Serviços Temporários Ltda

SP, 14/Agosto/1986

Assinatura do Diretor

O fato de estar rasurada a data de saída (evento 48 - COMP42, p. 1) não afasta o cômputo do tempo de serviço desse período, porquanto há ainda registro de que o prazo máximo do contrato é de 90 dias, o que indica o término do vínculo em 14-11-1986, limite esse reconhecido até prova em contrário. Não se pode simplesmente ignorar a existência do vínculo de emprego - o qual, como visto, efetivamente ocorreu -, causando prejuízo ao empregado.

Sinale-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Logo, reconheço a atividade urbana exercida como empregado de 14-8-1986 a 14-11-1986, devendo ser computada para fins de carência.

CADASTRO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNIS

Em consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS (ev. 13 - OUT2, p. 8), foi possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como da inscrição da parte autora junto à Autarquia, como contribuinte individual, junto à microempresa de propriedade do próprio requerente (NIT - 12053293111).

Acerca do tempo de serviço lançado no CNIS, veja-se o teor do art. 19 do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Dec. 6.722, de 30-12-2008:

Art. 19 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

§ 1º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142.

§2º - Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

§ 3º - omissis

§ 4º - omissis

§ 5º - Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos a empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informações, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.

§ 6º - omissis

§ 7º - omissis

Nessa linha de entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes, abaixo relacionados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos, tendo em vista ser evidente que, se o autor, contando com 18 anos de idade, qualificou-se como agricultor, já exercia tal trabalho anteriormente. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.

3. O tempo de serviço como autônomo em que o autor estava devidamente inscrito na previdência social e em que verteu contribuições previdenciárias, deve ser considerado como tempo de serviço.

4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral em 1999 e na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. (REO nº 0009220-45.2007.404.7108/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, publicado em 13-6-2011).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA. CNIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.

1. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados.

2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. (AC nº 5085231-10.2014.4.04.7100/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 27-9-2016).

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO

De outra banda, o recolhimento das contribuições previdenciárias no sistema da Lei Complementar n. 123/2006 para aquele que já passou à condição de segurado, mediante o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores, não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, desde que não tenha havido a perda da condição de segurado.

No caso em tela, a primeira contribuição individual do postulante foi paga em dia em 5-5-2015, relativa à competência 04/2015, e não houve a perda da qualidade de segurado nas competências seguintes àquela 05/2015 a 31-8-2017 (ev. 13 - OUT2, p. 16-17).

As exações foram feitas com alíquota de 5% pela empresa optante pelo SIMPLES, conforme comprovantes (DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional - ev. 48 - COMP2-41).

Outrossim, os comprovantes de pagamento das contribuições previdenciárias, ainda que tenham informado um número de CNPJ, estão todos no nome da parte autora (ev. 48 - COMP2-41).

Denota-se que, até a data de entrada do requerimento administrativo (14-9-2017), o requerente vem atingir o total de 161 meses de contribuição, aí incluídos os interstícios como empregado de 14-8-1986 a 14-11-1986 (3 contribuições), além daquelas reconhecidas na via administrativa (158 contribuições, já computadas as contribuições pela empresa optante do Simples de 04/2015 a 31-8-2017. (ev. 13 - OUT2, p. 40).

Assim sendo, não restando preenchidos os requisitos idade e carência, não faz jus a parte autora à aposentadoria por idade, no regime urbano. Todavia, deve ser reconhecido o tempo de serviço como empregado de 14-8-1986 a 14-11-1986, agregando 3 contribuições.

Merece ser provida, em parte, a apelação da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em face à sucumbência recíproca, deve ser determinada a distribuição por metade para cada uma das partes das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e suspensa a exigibilidade dessas verbas por estar o autor sob o amparo da gratuidade da justiça.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação: provida em parte para reconhecer o tempo de serviço como empregado de 14-8-1986 a 14-11-1986;

b) de ofìcio: reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002526144v24 e do código CRC 965d8392.Informações adicionais da assinatura:
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5002480-23.2019.4.04.9999
40002526144 .V24


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002480-23.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: DENILSON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR066746)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. cnis. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OPTANTE DO SIMPLES. contribuições em atraso. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).

2. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

3. O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

4. Na consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS é possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como a data da inscrição do segurado junto à Autarquia e o tipo de filiação.

5. O recolhimento das contribuições previdenciárias no sistema da Lei Complementar n. 123/2006 para aquele que já passou à condição de segurado, mediante o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores, não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, desde que não tenha havido a perda da condição de segurado.

6. Hipótese em que determinada a distribuição por metade para cada uma das partes das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e suspensa a exigibilidade dessas verbas por estar o segurado sob o amparo da gratuidade da justiça.

7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002526145v7 e do código CRC b0296754.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:48:54


5002480-23.2019.4.04.9999
40002526145 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002480-23.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: DENILSON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR066746)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1472, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:11.

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