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Apelação Cível Nº 5009805-49.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSI TERESA GRANEL
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a contar do requerimento administrativo, formulado em 21-08-2018.
Na sentença, proferida em 14-02-2019, o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, para o efeito de determinar ao INSS que revise os cálculos de aposentadoria, e conceda à autora Nelsi Teresa Granel o benefício previdenciário de aposentadoria urbana por idade n. 188.988.912-9, pagando as prestações vencidas a partir do requerimento administrativo (21/08/2018), conforme motivação supra.
Por se tratar de verba de caráter alimentar, as prestações vencidas deverão ser acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação até 25/03/2015, sendo que, a contar de 25/3/2015 e até o efetivo pagamento, incidirá unicamente o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada uma, pela variação do INPC até 30/06/2009 (vigência da Lei nº 11.960/09), devendo, a partir de então, ser observada para incidência dos juros e correção monetária os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme julgamento proferido na ADI n. 4.425/DF pelo STF.
Sucumbente, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor, esta arbitrada em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do novo CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-E, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em 25/03/2013 modulou os efeitos da ADI 4 425/DF, a contar da publicação desta sentença. Também deverá o réu arcar com o pagamento das custas processuais, observado os termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, em sua redação original, pois, revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento emanado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça quando do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 70041334056, em 04/06/2012. A isenção não se estende, contudo, às despesas judiciais.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do novo CPC).
Saliento que a concessão desse benefício fica condicionada à análise do INSS quanto a não cumulação indevida, conforme previsão legal, com outros eventuais benefícios porventura já recebidos pela autora.
Em suas razões de apelação, sustenta a Autarquia Previdenciária, preliminarmente, a observância da prescrição quinquenal. No mérito, aduz que: a) as contribuições individuais ou facultativas recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo e no plano simplificado de previdência social, não podem serem computadas para fins de carência; b) dispõe o art. 28 do Decreto n. 3.048/99 que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13; c) não implementada a carência para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana. Pela eventualidade, postula a isenção do pagamento das custas processuais, bem como a aplicação dos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, enquanto não disciplinados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
No ev. 9, ped liminar/ ante tute 1, a parte autora acosta aos autos atestado médico e requer a tutela de urgência.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, deve ser mantida a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.
Da questão controversa
A questão controversa cinge-se ao reconhecimento do tempo de contribuição urbano nos períodos contantes do CNIS (ev. 3, anexospet 4, fls. 15-16) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ev. 3, anexospet 4, fls. 17-20), equivalente a 15 anos, 05 meses e 21 dias, já reconhecidos pelo INSS na via administrativa, para fins de carência e de concessão de Aposentadoria por Idade Urbana.
Da Aposentadoria por Idade Urbana
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que demonstrar cumpridos dois requisitos: (1) haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e (2) a carência exigida por lei (art. 48 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032, de 28.04.1995).
A carência foi fixada pela Lei 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/1984, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei 8.213/1991, em seu art. 142, estabeleceu norma de transição, haja vista o significativo aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180). Esta regra de transição, saliente-se, não se aplica aos segurados inscritos na Previdência após 24 de julho de 1991.
O valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado (art. 7.º da Lei 9.876/1999).
Dois pontos geraram controvérsia na análise dos pressupostos à aposentadoria por idade. Um deles, a necessidade de simultaneidade na implementação dos requisitos etário e carência, estabelecida no art. 142 acima referido (regra de transição). Outro, o efeito e alcance da perda da qualidade de segurado, conforme o art. 102 e seu parágrafo, da Lei 8.213/91, ipsis literis:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Interpretando os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, a jurisprudência nacional caminhou no sentido de entender que é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do referido benefício. Desta forma, os requisitos necessários à obtenção do benefício (idade e carência) podem ser preenchidos separadamente. Referido entendimento está expresso no seguinte precedente da 3.ª Seção do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25 E 48 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS - CARÊNCIA. PRECEDENTES. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. NÃO APLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91, por sua vez, estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
IV - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, § 1.º da Lei 8.213/91. Precedentes.
V - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VI - O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91 aplica-se aos casos em que o segurado não consegue comprovar, de forma alguma, a totalidade da carência exigida, ao benefício que se pretende, tendo que complementar o período comprovado com mais 1/3 (um terço), pelo menos, de novas contribuições, mesmo que já possua o requisito idade, o que não é o caso dos autos.
VII - Embargos rejeitados, para prevalecer o entendimento no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 327803/SP, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2002/0022781-3, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Rel. p/Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ 11.04.2005, p. 177). Grifado.
Assim, fica evidente não importar a circunstância de a carência ter sido preenchida anteriormente à perda da qualidade de segurado ou ao implemento etário. A questão é atuarial. O que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário. Implementado esse requisito, resta apenas atingir a idade mínima prevista em lei.
Decorre, ainda, da inexigência de simultaneidade na implementação dos requisitos o fato de o tempo de carência a ser comprovado consolidar-se na data da implementação do requisito etário: não possuindo nesta data o tempo de contribuição exigidos para aposentação, pode o segurado cumpri-lo posteriormente pelo mesmo período então previsto, sendo incorreta a exigência de enquadramento na tabela do art. 142 em função da data do requerimento administrativo, seja este requerimento inicial ou reiterado. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
(...) (REsp 1.412.566/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Margues, Segunda Turma, DJe 02.04.2014). (grifei)
Em igual norte as seguintes decisões monocráticas de Ministros do Superior Tribunal de Justiça: AREsp n. 503501, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 19-05-2014; REsp 1461182, Rel. Min. Humberto Martins, Dje de 14-08-2014; Ag 1389603, Rel. Min. Og Fernandes, Dje de 05-04-2011; Ag 1341859, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje de 06-10-2010; REsp 1396931, Rel. Min. Ari Pargendler, Dje de 16-06-2014; Resp 1416305, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 22-05-2014; EDcl no Resp 1411352, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 15-04-2014 e Ag 1364714, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 24-02-2011.
A 5.ª Turma desta Corte também albergou essa tese favorável ao segurado em decisão unânime proferida em dezembro de 2014:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO. PARTICIPAÇÃO COMO ASSISTENTE SIMPLES. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA. DATA DO REQUERIMENTO. INTERPRETAÇÃO ILEGAL. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS.
(...) 8. ... se as condições necessárias à obtenção do benefício são idade e carência, e se a tabela serve para definir qual será a carência exigida, é evidente a conclusão de que a tabela é aplicada levando em consideração o ano em que o segurado implementou a outra condição, a saber, a idade.
(...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 5007220-11.2012.404.7205, 5.ª. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 24.02.2015)
Por fim, não se pode desprezar o fato de que o Parecer/CONJUR/MPS/N.º 616, de 17.12.2010, em um de seus tópicos, contém previsão específica esclarecendo que no caso de aposentadoria por idade a carência a ser considerada para fins de concessão de aposentadoria por idade, para os segurados filiados ao RGPS até 24.07.1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, deve ser aquela do ano do preenchimento do requisito etário (v. também MEMORANDO-CIRCULAR 10/DIRBEN/CGRDPB, de 14.03.2011, da Coordenadoria-Geral de Reconhecimento de Direitos e de Pagamento de Benefícios).
Da comprovação do tempo de labor urbano
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991, ipsis litteris:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali registradas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), ilidida apenas quando existirem suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3.º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...) TRF4, Sexta Turma, AC. 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...) (TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 19-02-2017, e requereu o benefício de aposentadoria por idade urbana em 21-08-2018.
O período de carência a ser comprovado é de 180 contribuições mensais, consoante prescreve o artigo 25, II, da Lei 8.213/91.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 19-02-2017, a carência legalmente exigida é de 180 meses de contribuições.
Os períodos urbanos averbados pelo INSS, totalizam 15 anos, 05 meses e 21 dias de tempo de contribuição, conforme o CNIS (ev. 3, anexospet 4, fls. 15-16) e o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ev. 3, anexospet 4, fls. 17-20), na DER (21-08-2018).
Para comprovar o labor urbano nos períodos de 2002 a 2018, trouxe a requerente aos autos cópia da sua CTPS contendo anotações dos vínculos empregatícios como empregada doméstica, nos períodos de 01-03-2002 a 01-02-2005 e de 11-07-2005 a 15-07-2007 (ev. 3, anexospet 4, fl. 10); bem como o CNIS (ev. 3, anexospet 4, fls. 15-16) e o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ev. 3, anexospet 4, fls. 17-20).
No caso presente, as anotações na CTPS não apresentam sinais de rasura ou emenda e seguem uma cronologia, não havendo quaisquer razões para que lhes negue o poder probante. Trata-se de prova material robusta, sendo desnecessária complementação da prova para evidenciar o efetivo exercício do labor como doméstica/faxineira.
Como a Autarquia não logrou provar a falsidade destas relações empregatícias, deixando de apresentar prova robusta em sentido contrário, deve-se concluir pela procedência do pedido, no ponto.
Quanto aos demais períodos constantes do CNIS (ev. 3, anexospet 4, fls. 15-16) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ev. 3, anexospet 4, fls. 17-20), tenho que não é objeto de controvérsia sua veracidade, uma vez já reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária.
Dessarte, restaram devidamente comprovados os períodos urbanos requeridos na inicial, totalizando 15 anos, 05 meses e 21 dias, os quais devem ser averbados pelo INSS.
Assim, implementada a idade mínima de 60 anos em 19-02-2017, e preenchida a carência de 180 contribuições estipulada na tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para a concessão do benefício, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar do requerimento administrativo (21-08-2018), com fulcro no que dispõe o art. 49, inc. II, da Lei de Benefícios.
Da profissão de doméstica
Registre-se que, no tocante à condição de segurada da empregada doméstica, esta somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n. 5.859 de 1972, vigente, por força do Decreto 71.885 que a regulamentou, a partir de 09-04-1973.
No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859 de 1972, vigente a partir de 09-04-1973, em que esta não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Como no caso dos autos, os períodos pretendidos são posteriores à edição da referida lei, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5.º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. n. 71.885/73).
Nesse contexto, possível o cômputo do tempo de serviço prestado pela demandante como doméstica devidamente anotado na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Como a Autarquia não logrou provar a falsidade das relações empregatícias, derrubando a prova apresentada pela autora, deve-se concluir pela procedência do pedido.
Por outro lado, é irrelevante o fato de a autora não ser empregada doméstica à época do requerimento da aposentadoria. Não há previsão legal dessa exigência para que o benefício seja deferido a quem, durante algum período de sua vida laboral, tenha exercido essa atividade. E, se a Instrução Normativa do INSS prevê tal regra, vem de encontro aos requisitos legalmente impostos, quais sejam, idade e carência suficiente.
Das contribuições extemporâneas na condição de empregada doméstica
No que tange à impossibilidade de contagem, para fins de carência, das contribuições previdenciárias em atraso, na categoria de empregado doméstico, tenho que a irresignação do INSS não merece prosperar.
Isto, porque esta Corte possui entendimento no sentido de sua possibilidade, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991.
3. Compete ao empregador o ônus de recolher as contribuições previdenciárias do empregado doméstico, na condição de segurado obrigatório do RGPS.
4. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5006851-69-2015.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, DJ 31-10-2017)
Do cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência
Discute-se nos presentes autos a possibilidade de cômputo do intervalo de 16-08-2016 a 31-12-2016, em que a segurada percebeu benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, para fins de carência.
Sobre a possibilidade de cômputo desses intervalos como tempo de contribuição, o art. 55, II da Lei de Benefícios estabelece:
Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...) II- o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (grifado)
Assim, exige-se que haja nova contribuição após o período de percepção de benefício por incapacidade, para que esse lapso possa ser computado para fins de tempo de serviço. Nesse sentido, precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N.8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999.
1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. (...) (RESP 1091290/SC, QUINTA TURMA/STJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 03/08/2009).
Acerca da possibilidade de cômputo dos intervalos em gozo de benefício por incapacidade como carência, a Lei nº 8.213/91 não esclarece a situação. O entendimento do INSS é pela impossibilidade, e dessa maneira foi redigida a Instrução normativa INSS/PRES nº 45/2010:
Art. 155. Não será computado como período de carência: (...)
II - o período em que o segurado está ou esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, salvo os períodos entre 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975 em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença previdenciário ou Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
Todavia, a questão foi objeto da Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4/RS, tramitada nesta Corte em grau de recurso, em cuja decisão foi admitida a possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição/atividade.
Nesse contexto, foi revogado o inciso II do art. 155 da Instrução normativa INSS/PRES nº 45/2010 (acima transcrito) pela Instrução normativa INSS/PRES nº 73/2014, que também acrescentou o § 2º ao art. 154, com a seguinte redação:
§ 2º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.414.439-RS interposto pelo INSS, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça restringiu o alcance da decisão desta Corte Regional apenas à sua área de sua jurisdição, ou seja, a Região Sul do Brasil.
Desse modo, a possibilidade de reconhecimento do período em que o segurado percebeu auxílio-doença passou a depender do desempenho posterior de atividade laborativa, com recolhimento de contribuições previdenciárias.
Isso motivou o ajuizamento de uma nova ACP pelo MPF do RJ (0216249-77.2017.4.02.5101), na área de jurisdição do TRF2, sendo que a JF/RJ de primeira instância concedeu liminar para que o INSS garantisse a todos os segurados do país, e não apenas aos residentes na Região Sul, a possibilidade de cômputo dos períodos de benefício por incapacidade para fins de carência. Os efeitos da decisão foram posteriormente suspensos em razão da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
Pelo exposto, embora que a questão ainda não tenha sido apreciada em definitivo pelas Cortes superiores, a jurisprudência se encaminha no sentido de admitir a possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade.
Retornando à análise do caso concreto, verifico que, após a cessação do benefício por incapacidade, em 31-12-2016, a segurada recolheu contribuições previdenciárias, registradas em seu CNIS, cumprindo, dessa maneira, o requisito de intercalação do período de percepção de benefício por incapacidade com períodos contributivos.
Ainda, verifico que, do CNIS da autora, trazido aos autos, o período em que esteve em gozo de auxílio-doença não contém anotação de acerto posterior ou pendência, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de cômputo para fins de carência, quando recolhido em atraso.
Portanto, concluindo o tópico, o intervalo de 16-08-2016 a 31-12-2016 deverá ser computado também para efeito de carência.
Dos recolhimentos inferiores ao salário-mínimo e no plano simplificado de previdência social.
De acordo com o CNIS (consulta em fevereiro/2010) a requerente recolheu algumas contribuições na condição de segurado individual/facultativo, no plano simplificado, e em valores inferiores ao salário-mínimo, não contando, pois, para fins de carência.
Estabelece referida Lei:
"Art. 21. (...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (grifei)
Nada obstante, tenho que tais recolhimentos se prestam ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência para fins de inativação.
O art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei 8.212/91 prevê a possibilidade de contribuição com alíquota de 5% sobre o salário mínimo nacional ao contribuinte facultativo que se dedique exclusivamente aos serviços domésticos no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
Pelo §4º do art. 21 da Lei 8.212/91 é considerada família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Social - CadÚnico -, cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.
É de se observar, inclusive, o entendimento deste Tribunal segundo o qual a inscrição no CadÚnico não é indispensável para a comprovação da condição de baixa renda, podendo ser considerados outros meios de prova para tanto.
Neste sentido:
Ademais, ressalta-se que a inscrição no CadÚnico é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Aplica-se aqui a lógica semelhante àquela que subjaz à Súmula 27 da TNU, que dispensa o registro em órgão do Ministério do Trabalho quando o desemprego, para fins de prorrogação do período de graça do segurado, pode ser provado por outros meios admitidos em Direito. Nesse sentido já decidiu a 3ª Turma Recursal do Paraná, nos recursos cíveis 5008805-94.2013.404.7001 e 5002040-68.2013.404.7014." (TRF4, APELREEX 0004909-87.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 01/08/2016).
No caso dos autos, a renda auferida pela requerente, consoante o CNIS, acostado aos autos, encontra-se no limite de dois salários mínimos previstos no parágrafo 4º do artigo 21 da Lei 8.212/91, razão pela qual deve contar para fins de carência na concessão de Aposentadoria por Idade.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CARÊNCIA. PLANO SIMPLIFICADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 21 DA LEI DE CUSTEIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. As contribuições vertidas de acordo com o plano simplificado da Previdência Social devem ser consideradas para o efeito de carência da Aposentadoria por Idade Híbrida, pois o artigo 21 da Lei de Custeio, alterado pela LC 123/2006, somente refere a impossibilidade da consideração destas para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição. (AC 5021197-20-2018.4.04.9999, Rel. Jorge Afonso Maurique, Rel. para acórdão, Paulo Afonso Brum Braz, Dj 09-10-2019).
Ainda:
Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência, com base no artigo 300 do CPC.
A autora sustenta que Mesmo com a sentença procedente da Juíza Singular, mesmo ter contribuído as efetivas 180 contribuições e ter a idade, o INSS dificulta e cria condições protelatória. Acrescenta que, No caso concreto, não há necessidade de discutir provas, apenas o requisitos idade e tempo de contribuição, que já foram implementados.
Dispõe o artigo 300 do CPC que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na sentença de procedência do pedido, consignou o juízo a quo:
Pretende a autora o reconhecimento e a averbação, para efeitos de carência, o período recolhido como contribuinte facultativa entre 01.02.2014 a 28.02.2017.
É sabido que o facultativo de baixa renda é uma forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo. Essa modalidade é exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dono de casa), não tenha renda própria, possua renda familiar até dois salários mínimos e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadUnico), com situação atualizada nos últimos dois anos.
Conforme decisão de mov. 6.1, a parte autora não faz prova, nesse momento, da situação de segurada baixa renda.
Diante dessa situação, a demandante acostou comprovante de pagamento da diferença dos valores recolhidos como baixa renda, sendo recolhido no valor de 11%, correspondente a R$ 2.307,93 (dois mil, trezentos e sete reais e noventa e três centavos), conforme mov. 12.
Pois bem.
O Plano Simplificado previsto na LC 123/2006 prevê a possibilidade de que cidadãos, que não exercem atividade remunerada, como donos de casa, estudantes e desempregados recolherem junto ao INSS com a alíquota de 11% do salário mínimo.
No caso dos autos, o INSS não se insurgiu quanto ao valor recolhido de diferença pela autora (se o valor está correto ou não para a alíquota de 11%), mas apenas quanto à alíquota, alegando que o correto seria 20%.
Não obstante, sem razão o INSS, eis que comprovado a condição de contribuinte facultativa pelo plano simplificado (segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado), nos períodos facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo supramencionados, a parte autora tem direito ao cômputo das respectivas contribuições para fins de aposentadoria por idade.
Portanto, verifica-se que a parte autora completou o requisito etário e, após o reconhecimento pelo requerido, na via administrativa, de 154 contribuições, somado as contribuições recolhidas soba modalidade de "plano simplificado", a parte autora satisfez plenamente os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria por idade urbana, pois atingiu a idade exigida e o interregno de carência respectivamente indicados na Lei n. 8.213/91, razão pela qual a procedência do pedido é medida de rigor.
O INSS, de sua parte, apela impugnando a condição de segurado de baixa renda da autora.
Como visto, o juízo monocrático consignou na sentença que ficou comprovada a condição de contribuinte facultativa pelo plano simplificado (segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado), tendo a autarquia previdenciária, no apelo, limitado-se a alegar que não pode a autora se beneficiar da regra especial de inclusão previdenciária, uma vez que não pode ser considerada de baixa renda, não apresentando qualquer elemento de prova para tanto.
Assim, do exame dos autos, evidencia-se, salvo melhor juízo, a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que o juízo a quo, aparentemente, apreciou o caso à luz da legislação de regência, aplicando-a ao caso concreto.
De outra parte, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a condição humilde e a idade atual da autora, resta demonstrado o perigo de dano.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a implantação, em 45 dias, da aposentadoria em favor de Maria de Fátima Nunes Canobas, termos explicitados na sentença.
Intimem-se.
Assim, o período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de Aposentadoria por Idade.
Conclusão
Dessarte, restam devidamente comprovados os períodos urbanos requeridos na inicial, totalizando 15 anos, 05 meses e 21 dias, os quais devem ser averbados pelo INSS.
Da concessão do benefício
Assim sendo, preenchidos os requisitos idade e carência, faz jus a parte autora à Aposentadoria por Idade, no regime urbano, desde 21-08-2018, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Improvido o recurso do INSS, no ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Provido o recurso do INSS, no ponto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Provido o recurso do INSS, no ponto.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Descabe a majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devendo er adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:
- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;
- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;
- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;
- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".
No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Da tutela de urgência
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, eis que já conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, e encontra-se em dificuldades financeiras e com problemas de saúde.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo acima transcrito, verifica-se serem dois os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Dessa forma, os fundamentos da sentença de procedência estão em consonância com o entendimento adotado por esta Corte quanto à matéria, pelo que reputo caracterizada a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser demonstrado por alguma situação autorizadora, como, por exemplo, ter o segurado sido acometido por alguma doença, estar enfrentando situação de desemprego, idade avançada, ou outra causa que o impeça de manter o provimento de sua subsistência e justifique a impossibilidade de se aguardar a regular marcha processual para obter a tutela satisfativa pretendida. Registre-se que não se justifica o deferimento da mediada tão somente pela demora no trâmite processual, ou pela mera alusão ao caráter alimentar do benefício, porquanto tal caráter é comum a todos os processos em matéria previdenciária.
Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki (Antecipação da tutela. 7.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80), segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto (que não é hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73).
No caso, o requisito do perigo de dano é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de tenossinovite de Quervain, artrose de joelhos e lesões de ombro, consoante se vê no documento trazido no ev. 9, atestmed 2, estando, portanto, comprometida sua capacidade de prover sua subsistência.
Ainda, o requisito do perigo de dano está caracterizado pela idade avançada da parte autora (possui atualmente 63 anos de idade), o que, por si só, demonstra a dificuldade enfrentada no desempenho de seu trabalho, exercido em atividade sabidamente desgastante, que exige boa saúde e adequada condição física. Acrescente-se que a ação cuida de benefício previdenciário substitutivo dos rendimentos do trabalho, sendo, portanto, devida a antecipação requerida.
Quanto à reversibilidade dos efeitos do provimento, erigida pelo art. 300, §3.º, CPC/15 como condição para o deferimento da medida, deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, pp. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício concedido na sentença no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso do INSS, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5009805-49.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSI TERESA GRANEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. recolhimento em atraso de contribuições como empregada doméstica. contagem para fins de carência. auxílio-doença. cômputo como carência. contribuições inferiores ao salário-mínimo e no plano simplificado de previdência social. cômputo como carência. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. concessão do benefício. tutela específica.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 4. É possível o cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 5. O período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de Aposentadoria por Idade. 6. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possível a concessão de tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001324980v5 e do código CRC 4e9a4c1f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020
Apelação Cível Nº 5009805-49.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSI TERESA GRANEL
ADVOGADO: ANDRE ANTUNES CAVALHEIRO (OAB RS046317)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 02/03/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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