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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. NIT INCORRETO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍ...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. NIT INCORRETO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. - A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições da empregada doméstica é do empregador, consoante artigo 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91. - O recolhimento das guias com o NIT incorreto não é, necessariamente, óbice para o reconhecimento das contribuições. - Apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, impõe-se o reconhecimento do exercício de atividade urbana, consoante art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5012212-63.2022.4.04.7108, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012212-63.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo improcedente o pedido, resolvendo-o nos termos do art. 487, I, do CPC.

Considerando o estabelecido no art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade da justiça.

A parte autora está isenta do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.

Nas razões de recurso, a parte autora sustenta que, por um erro ocorrido no preenchimento dos carnes de contribuições, o NIT preenchido foi o do empregador da autora. Defende que, tanto o depoimento da autora, quanto das testemunhas são coerentes e uníssonos, no sentido de que a autora laborou com o Sr. Raul Baptista por mais de 10 anos, como doméstica, como comprova os canhotos dos carnês. Requer o reconhecimento dos referidos períodos como laborado e contribuídos pela autora, conforme os carnes juntados aos autos, não podendo a empregada ser prejudicada por erro de seus empregadores.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Está em discussão no presente processo pretensão de reconhecimento de tempo urbano, com a consequente concessão de aposentadoria por idade.

Da Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade está regulada no art. 201, § 7º da CF e nos arts. 48 a 51 da Lei de Benefícios, e é concedida ao segurado que preencher os seguintes requisitos (art. 18 e 19 da EC 103/2019):

Requisitos para a aposentadoria por idade urbana
Idade mínima para homem 65 (sessenta e cinco) anos
Idade mínima para mulherConforme o ano de implemento do requisito etário:
(i) até 31/12/2019: 60 (sessenta) anos de idade;
(ii) a partir de 01/01/2020: 60 (sessenta) anos, acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade;
(iii) a partir de 01/01/2023: 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Carência necessária(i) para segurados filiados até 24/07/1991, se implementar o requisito etário antes de 2011 - observar a tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91;
(ii) se implementados os todos requisitos anteriores após 2011 ou filiado após 25/07/1991 - 180 contribuições (15 anos);
(iii) Para segurados homens que se filiarem ao RGPS após 14/11/2019 - 240 contribuições (20 anos).

No tocante à renda mensal inicial (art. 7.º da Lei 9.876/1999 e art. 26, caput, EC 103/19):

Aos segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício antes de 13/11/2019;70% do salário de benefício, mais 1% por deste, por grupo de doze contribuições, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este caracterize condição mais benéfica para o segurado;
Aos segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício após 14/11/2019;Até que seja disciplinada lei ordinária para o cálculo do benefício, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo posterior a 07/1994.

Consoante o art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 e §1º, do art. 102 da LB, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Desta forma, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, é possível o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.

4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau.
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região1 pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

Da comprovação do tempo de serviço urbano

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213/1991:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento, dentre outros.

Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali registradas gozam de presunção juris tantum de veracidade1, ilidida apenas quando existirem suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador2.

Ademais, os dados registrados no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS3, sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

Empregada doméstica

No tocante à condição de segurada da empregada doméstica, esta somente veio a ser segurada obrigatória da Previdência Social com o advento da Lei n.º 5.859 de 1972, vigente, por força do Decreto 71.885 que a regulamentou, a partir de 09.04.1973.

No período que antecede à regulamentação da profissão, esta Corte e o STJ vêm entendendo que estava a doméstica excluída da previdência social urbana, não sendo exigível, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (TRF - 4ª Região, EIAC n. 2000.04.01.139328-2, Terceira Seção, de minha relatoria, DJU de 09-11-2005; STJ, AG n. 574087, decisão monocrática do rel. Ministro Gilson Dipp, pertencente à Quinta Turma, DJ de 20-04-2004; e RESP n. 271874, rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 01-10-2001).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA . NÃO PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.

1. Tendo a atividade do empregado doméstico sido regulamentada pela Lei nº 5.859, de 11/12/1972, não há que se exigir prova documental se, à época dos fatos, não havia previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao RGPS.

2. Não merece guarida a irresignação autárquica no que diz respeito à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que houve o reconhecimento do vínculo empregatício, vez que inexistente a relação jurídico-tributária à época.

(...). (STJ, REsp 473605, Sexta Turma, DJ de 27-03-2006, Relator Min. PAULO GALLOTTI, decisão unânime)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA . CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.

I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91).

II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida.

Agravo regimental desprovido. (STJ, AGResp 331748, Quinta Turma, DJ de 09-12-2003, Relator Felix Fischer, decisão unânime)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.EMPREGADA DOMÉSTICA . PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 5.859/72. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS.

- No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

- Precedentes do STJ.

(TRF- 4R, EIAC nº 2000.04.01.139328-2/SC, Terceira Seção, DJU de 09-11-2005, Relator Celso Kipper, decisão unânime)

No momento em que adquiriu a condição de segurada obrigatória, ou seja, a partir de 09.04.1973, as contribuições previdenciárias, por consequência, passaram a ser de responsabilidade do empregador (art. 5º da Lei n. 5.859/72 e art. 12 do Dec. 71.885/73).

No mesmo sentido, a Lei 8.212/91 em seu artigo 30, inciso V, reza que, no caso dos empregados domésticos, cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Instituto Previdenciário verificar e exigir o cumprimento desta obrigação legal.

A propósito lecionam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, como se vê do comentário ao citado artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ipsis litteris:

Não nos escapa o tratamento equivocado conferido ao empregado doméstico, trabalhador que não é responsável pelo recolhimento das contribuições, que muitas vezes sequer tem carteira assinada, e que, pela letra fria da lei, caso sofresse alguma contingência social, por não ter principiado o recolhimento das contribuições, não conseguiria comprovar a carência. Entretanto o rigor desproporcional desta norma já foi abrandado pela jurisprudência. (3ª Edição, 2003, Livraria do Advogado Editora).

Nesta linha a decisão desta Corte conforme o seguinte precedente:

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS. ART. 142 DA LBPS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ART. 24 DA LEI N. 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA . PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 5.859/72, REGULAMENTE PELO DEC. 71.885, DE 1973. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. No período que antecede a regulamentação da profissão, estava a doméstica excluída da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte e do STJ.

2. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.

(...) (TRF4, AC 200071010029325/RS, Rel. Celso Kipper, Quinta Turma, DJ 17/05/2006).

Igualmente neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se vê da ementa a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA . CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.

I - A legislação atribuiu, exclusivamente, ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91).

II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como conseqüência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida (AGRESP/SP nº 2001/0093876-8, STJ, Rel. Min. Feliz Fischer, DJ de 09-12-2003).

Ainda, cabe registrar que a Lei 8.213/91, em seu artigo 36, dispõe:

Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

Consoante se vê do dispositivo acima transcrito, incumbe à demandante tão-somente comprovar o labor desempenhado na condição de empregada doméstica, sendo dispensável para fins de concessão da aposentadoria pleiteada a demonstração do recolhimento de contribuições.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

A parte autora completou o requisito da idade (60 anos) em 11/05/2007 (Evento 1, RG4). Portanto, para fazer jus ao benefício postulado, o período de carência é de 156 meses, consoante prescreve os artigos 25, II, e 142 da Lei 8.213/91.

Para comprovação do labor urbano nos interregnos de 01/08/1985 a 30/09/1994, a demandante trouxe aos autos os canhotos da 2ª Via de recolhimento de contribuições junto ao INPS, das competências de 08/85 a 09/94, sob o NIT nº 10952336410, do Sr. RAUL BAPTISTA.

Na audiência de instrução, a parte autora prestou depoimento pessoal e foram ouvidas duas testemunhas, que confirmam o exercício do labor no período controverso.

Ambas as testemunhas, Sra. Erenita Soares e Sra. Pelagia Pietrowski Lorenz, relatam que conhecem a autora há 40 anos, declarando que a demandante exerce a função de empregada doméstica. Dizem que, há 40 anos atrás, a autora laborava na casa do Sr. Raul e da Sra. Vitória, e que permaneceu no labor por 10 anos. Mencionam o endereço em que a parte autora laborava (Evento 70).

No caso em tela, em que pese o NIT foi preenchido com o número incorreto, é possível reconhecer o exercício de labor urbano no período controverso.

Isso porque a parte autora apresentou início de prova material, consubstanciado no canhoto das contribuições efetivadas pelo empregador, o qual foi corroborado pela prova testemunhal, consoante art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, a posse do canhoto pela demandante conduz à compreensão de que, de fato, dizem respeito ao labor exercido como empregada doméstica, tendo o NIT sido incorretamente preenchido.

O recolhimento das guias com o NIT incorreto não é, necessariamente, óbice para o reconhecimento das contribuições, consoante entendimento desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM NIT INCORRETO. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor, porém em NIT errado, deve o tempo de serviço ser computado em seu favor. 3. Preenchidos requisitos desde a primeira DER, impõe-se a concessão desde esta data. (TRF4, AC 5007056-44.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUIÇÃO COM NIT INCORRETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. Não é o caso dos autos. 4. Comprovada contribuição sob NIT com erro de digitação, a competência deve ser computada. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do no art. 57, §1.º da Lei nº 8.213/91, a implantação do benefício ora deferido é medida que se impõe imediatamente. 7. O marco temporal final da reafirmação da DER, segundo orientação ainda prevalente na 3ª Seção, deve corresponder à data do ajuizamento da ação. 8. A implantação do benefício ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 10. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5027606-52.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

Não obstante, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições da empregada doméstica é do empregador, consoante artigo 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91. Assim, não pode a parte autora ser prejudicada por erro do empregador no recolhimento das contribuições.

A corroborar, a parte autora não possui contribuições no período e, posteriormente, laborou apenas como empregada doméstica, inclusive para os mesmos empregadores, entre 01/08/1997 e 31/12/2003.

Ademais, verifica-se que o empregador é aposentado desde 05/07/1983, de forma que, a priori, desnecessárias as contribuições vertidas no período posterior sob o seu NIT.

Diante do exposto, reconheço o exercício de atividade urbana no período de 01/08/1985 a 30/09/1994, como empregada doméstica.

Por conseguinte, resta preenchida a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria postulado, a partir da DER (21/11/2017) consoante art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Da sucumbência

Alterado o provimento da ação, afastada a sucumbência da parte autora, incumbe ao INSS o pagamento dos ônus processuais.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Conclusão

Apelação do INSS

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora


Provido para reconhecer o exercício de atividade urbana no período de 01/08/1985 a 30/09/1994 e para conceder Aposentadoria por Idade a partir da DER (21/11/2017).

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB21/11/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.



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1. TRF4, AC 0001118-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017TRF4, AC 5033732-21.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016
1. Súmula 12 do TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum."
2. EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002
3. Art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012212-63.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

Previdenciário. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. NIT INCORRETO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

- A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.

- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições da empregada doméstica é do empregador, consoante artigo 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91.

- O recolhimento das guias com o NIT incorreto não é, necessariamente, óbice para o reconhecimento das contribuições.

- Apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, impõe-se o reconhecimento do exercício de atividade urbana, consoante art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5012212-63.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 51, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:31.


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