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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. AGRAVO RETIDO. TRF4. 5005822-84.2011.4.04.7004...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:17:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. AGRAVO RETIDO. 1. Pedido de realização de prova oral indeferida pelo magistrado a quo. Agravo retido ratificado em apelação. 2. A condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social é condição indispensável ao pedido deduzido. 3. Sentença anulada para que seja realizada a prova requerida. (TRF4, AC 5005822-84.2011.4.04.7004, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005822-84.2011.4.04.7004/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ADELAIDE DA SILVA AMORIM
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. AGRAVO RETIDO.
1. Pedido de realização de prova oral indeferida pelo magistrado a quo. Agravo retido ratificado em apelação.
2. A condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social é condição indispensável ao pedido deduzido.
3. Sentença anulada para que seja realizada a prova requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento agravo retido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7689851v4 e, se solicitado, do código CRC A9F2D306.
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Data e Hora: 03/09/2015 15:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005822-84.2011.4.04.7004/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ADELAIDE DA SILVA AMORIM
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ADELAIDE DA SILVA AMORIM, nascida em 18/07/1933, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, devida ao trabalhador urbano. Aduz que em 18/07/1993 completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício (60 anos) e, em 14/12/2006, requereu o benefício já tendo cumprida a carência exigida. Ressalta ter a jurisprudência pátria firmado o entendimento segundo o qual não se exige que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos concomitantemente.

Na sentença (Evento 31), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões de apelação, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, tendo em vista a não realização de audiência de instrução para oitiva da apelante e de suas testemunhas. Sustenta que o conteúdo probatório é robusto, caracterizando sua condição de segurada especial. No mérito, seja julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, eis que a requerente cumpriu o período de carência exigido segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

Regularmente processados, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Agravo Retido
Em face do requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido.
Em razões de apelo, a parte autora ratifica o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu produção de prova oral. Requer o retorno dos autos à origem para tal mister.

Juntou aos autos início de prova material onde há indícios de que a parte autora trabalhava no meio rural.
É sabido que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele, avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir a realização de prova oral, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado ao processo.
No caso dos autos, entretanto, a comprovação do trabalho rural (segurada especial) da autora é condição necessária ao status de filiada ao RGPS, sem o qual não possui direito ao benefício pleiteado.

Do exposto, voto por dar provimento agravo retido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova requerida.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005822-84.2011.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50058228420114047004
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
ADELAIDE DA SILVA AMORIM
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 797, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA REQUERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 02/09/2015 22:46




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