Apelação/Reexame Necessário Nº 5013970-58.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA HOSTIN BARBIERI |
ADVOGADO | : | PEDRO HENRIQUE KRACIK |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento apelação e à remessa oficial para ajustamento dos consectários, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7690693v9 e, se solicitado, do código CRC FBA7CF0C. | |
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5013970-58.2014.4.04.7205/SC
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA HOSTIN BARBIERI |
ADVOGADO | : | PEDRO HENRIQUE KRACIK |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana contributiva, com efeitos desde a data do requerimento administrativo.
Em seu recurso, o INSS suscita a ocorrência da decadência e, subsidiariamente, defende que sejam adotados os critérios da Lei 11.960/09 para correção monetária do débito judicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório, em síntese.
VOTO
DA REMESSA OFICIAL
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do artigo 475 do CPC (Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 26/11/2009),
Conheço da remessa necessária, portanto.
DECADÊNCIA
Nos termos do que restou decidido pelo STF quando do julgamento do ER 626.489, não se opera decadência sobre o direito à obtenção de um benefício previdenciário, isto é, o fundo do direito é imprescritível.
DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria por idade contributiva, seja por força da orientação jurisprudencial, seja mais recentemente por força da Lei 10.666/03.
Exige-se, portanto, a idade de 60 anos e o período de carência, aferido nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, orientado pelo ano em que o segurado implementa o requisito etário.
A autora nasceu em 16/02/1933. No caso, a tabela prevê que no ano de 1993 (ano em que a autora completou 60 anos de idade), deveria comprovar 66 meses de carência.
Conforme processo administrativo (evento16, PROCADM2), a autora comprovou 6 anos e 23 dias de tempo de contribuição comum, o que equivale a 72 contribuições, todas anteriores ao ano de 1993, quando completou 60 anos.
Faz jus ao benefício, portanto, com efeitos desde a data do requerimento administrativo, quando já cumpria todos os pressupostos à concessão da aposentadoria pretendida, observada a prescrição quinquenal de que trata o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, ou seja, INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.
Adapta-se, pois, o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que pertine aos consectários legais.
Custas
A demanda é isenta de custas.
Honorários advocatícios
Ante a mínima sucumbência da parte autora, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento apelação e à remessa oficial para ajustamento dos consectários, determinando a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
Apelação/Reexame Necessário Nº 5013970-58.2014.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50139705820144047205
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA HOSTIN BARBIERI |
ADVOGADO | : | PEDRO HENRIQUE KRACIK |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA AJUSTAMENTO DOS CONSECTÁRIOS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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