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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:10:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. A ausência de contribuições, cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, não pode vir a prejudicar o segurado e impedir o seu cômputo para fins de concessão de benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5009392-38.2012.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009392-38.2012.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVONE RISTOW DE CARVALHO
ADVOGADO
:
DANIELA TAMANINI PETERMANN
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. A ausência de contribuições, cujo recolhimento é de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, não pode vir a prejudicar o segurado e impedir o seu cômputo para fins de concessão de benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 08 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8828291v5 e, se solicitado, do código CRC CE8E7A4A.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009392-38.2012.4.04.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVONE RISTOW DE CARVALHO
ADVOGADO
:
DANIELA TAMANINI PETERMANN
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações do INSS e da parte autora contra sentença que julgou procedente ação visando à concessão de aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo (14/01/2010), condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, com correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Alega o instituto previdenciário que os documentos apresentados não constituem início de prova material hábil a comprovar que a autora foi empregada na empresa do pai, sendo insuficiente para tal desiderato a prova meramente testemunhal. Aduz, ainda, não haver comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, razão pela qual o período postulado (01/01/1968 a 31/12/1972) não lhe pode ser reconhecido.
A autora requer que os juros de mora sejam fixados no percentual de 1% ao mês também após o advento da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões e também por força de reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
A sentença foi proferida em 30/06/2014. O benefício foi deferido a contar de 14/01/2010.
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, conheço da remessa oficial.
Mérito
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana à parte autora.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário (60 anos) em 13/01/2010. Deve, assim, comprovar o mínimo de 174 contribuições para a obtenção do benefício.
O INSS considerou apenas 148 contribuições, referentes aos recolhimentos feitos como contribuinte individual no período de 04/1997 a 11/2009 (evento 13, PROCADM1, FL. 24).
O motivo do indeferimento do benefício foi a recusa autárquica em computar o vínculo da autora com a empresa Comércio e Representações H. Ristow Ltda, de propriedade de seu pai, no período de 01/01/1968 a 31/12/1972.
A questão foi solvida em sentença nos seguintes termos:
A autora afirma, em sua petição inicial, que é segurada da Previdência Social desde período anterior à edição da Lei nº 8.213/91, quando foi empregada da empresa Comércio e Representações H. Ristow Ltda., no período compreendido entre 01/01/1968 a 31/12/1972.
No evento 81 destes autos foi colacionada cópia da 12ª Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social da firma 'Comércio, Indústria e Representações H. Ristow Ltda', datada em 16/03/2000, em que consta a autora e seu marido, José Walter de Carvalho, como sócios da empresa. A Cláusula 12ª do referido documento prevê que a administração e gerência dos negócios da sociedade seriam exercidos pelo sócio José Walter de Carvalho.
Não há nos autos documento que comprove se durante o período de 01/01/1968 a 31/12/1972 a autora já figurava como sócia da empresa Comércio, Indústria e Representações H. Ristow Ltda.
Assim, tenho que a autora não se encontra abarcada pelo preceito da redação original do artigo 5º, III, da Lei nº 3.087/60 (LOPS), que assim dispunha:
Art. 5º. São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
(...)
III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos;
Nessa época, até o advento do Decreto nº 83.081/79, sequer havia previsão de contribuição previdenciária individual do próprio sócio-cotista.
Isso se justifica porque, naquela época, mais do que atualmente, a atividade dos sócios confundia-se com a da própria empresa, sendo razoável que a contribuição desta respondesse por aqueles (TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 5052082-28.2011.404.7100, Quinta Turma, julgado em 06/05/2014).
No caso dos autos, a prova material produzida pela autora para comprovar o exercício de atividade como empregada na empresa Comércio, Indústria e Representações H. Ristow Ltda. se resume a:
a) cópia de ficha de Registro de Empregados, em que consta a data da admissão da autora na empresa em comento, como sendo o dia 01/01/1968, na função de contadora, e, data de dispensa, o dia 31/12/1972 (evento 1, PROCADM9, p. 5);
b) cópia de declaração da empresa ex-empregadora, datada de 27/01/2010, registrando que a autora foi funcionária no período de 01/01/1968 a 31/12/1972 (evento 1, PROCADM10, p. 5);
c) cópia de guias de recolhimento de contribuições ao INSS (na época, INPS) efetuadas pela empresa Comércio e Representações H. Ristow Ltda., relativas às competências de janeiro a dezembro de 1968; de janeiro a dezembro de 1969; de janeiro a dezembro de 1970; de janeiro a dezembro de 1971 e de janeiro de 1972 (evento 1, arquivos GPS18, GPS19, GPS20, GPS21, GPS22, GPS23, GPS24 e GPS25). Com isso, tenho que restou demonstrado o recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, e cumprido o disposto no artigo 79, I, da Lei nº Lei nº 3.087/60;
d) cópia do 'Diário' da empresa Comércio e Representações H. Ristow Ltda., referente ao período de janeiro de 1968 a agosto de 1971, que registra pagamentos mensais de salário à autora (evento 1, arquivos ANEXOSPET26 a ANEXOSPET32).
Tanto o documento referente ao Registro de Empregados quanto a declaração do atual responsável pela ex-empregadora fazem menção de carteira profissional da autora, emitida sob o nº 90958, série 181; no entanto, ela deixou de apresentar referido documento nos autos.
Também consta dos autos cópia de declaração firmada por Luiz Carlos Ristow, sócio da empresa Comércio e Representações H. Ristow Ltda., datada em 28/01/2014, consignando que a autora foi funcionária registrada na referida empresa no período entre 01/01/1968 e 31/12/1972 (evento 90, DECL1).
É assente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento de que a simples declaração do empregador, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (TRF4, AC 2002.04.01.01.008972-7, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 02/02/2009).
No entanto, considerando os termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, reputo caracterizado o início razoável de prova material necessário à comprovação do trabalho urbano da autora no período de 01/01/1968 a 31/12/1972, na condição de segurada empregada, reforçando as declarações anexadas no evento 1, PROCADM10, p. 5 e no evento 90, DECL1, as quais isoladamente, não se mostrariam suficientes para a confirmação do vínculo, mas que no presente caso corroboram o acervo probatório contemporâneo aos fatos.
De outra parte, as testemunhas Ágata Hiendelmayer, Nivaldo Adalberto Freiberger e Isaldino Forlin foram categóricas ao afirmar que a autora efetivamente trabalhou como empregada da empresa de seu pai, Comércio e Representações H. Ristow Ltda., no período postulado na petição inicial, exercendo a função de contadora no escritório, durante todos os dias da semana, em horário integral, inclusive com expediente aos sábados pela manhã (evento 42 dos autos da Carta Precatória nº 5001263-80.2013.404.7209).
Como se vê das provas anexadas aos autos, não resta qualquer dúvida quanto ao efetivo vínculo empregatício da autora com a empresa em referência, no período referido na inicial.
Ressalto a impossibilidade de prejuízo à segurada em razão de eventual ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias, eis que a responsabilidade por tal recolhimento recai sobre seu empregador, competindo ao INSS sua fiscalização, nos termos da Lei de Custeio.
Cabível, portanto, o cômputo do período de 01/01/1968 a 31/12/1972 para fins de inativação, correspondente a 5 anos e 1 dia de tempo de serviço e a 60 contribuições.
Veja-se que a ficha de empregada da autora e as guias de recolhimentos das contribuições previdenciárias são todas contemporâneas à época da prestação laboral, bem como as anotações de férias e alterações salariais (evento 13, PROCADM1, fl. 6). O fato de constar na 12ª alteração contratual do contrato social, em 2000 (evento 81), que a autora é sócia da empresa não autoriza supor que já em 1968 o fosse, sobretudo porque ao iniciar a prestação laboral recém contava com 18 anos de idade. Assim, de maior importância passa a ser a comprovação de que, tendo ingressado em empresa familiar, estivesse sujeita a remuneração e subordinação, com o que fica caracterizado o vínculo empregatício.
Nessa linha de entendimento, ao contrário do que afirma o INSS, os documentos apresentados constituem, sim, início razoável de prova material. As testemunhas ouvidas, por seu turno, são uníssonas ao confirmar que a autora prestava serviço remunerado como contadora, com jornada de trabalho integral de segunda a sexta-feira e em meio turno aos sábados, cumprindo fielmente suas obrigações e as determinações de seus superiores. A testemunha Nivaldo Freiberger, que foi vendedor da empresa e contemporâneo da autora, assevera que o horário dela era igual aos dos demais funcionários, sem qualquer privilégio. Ágata Hiendelmayer, que ingressou na firma em 1969 e lá trabalhou por cerca de dez anos, depôs no mesmo sentido, acrescentando que a autora deixou de trabalhar quando casou. Por fim, Isaldino Forlin afirmou que trabalhou por oito meses na empresa, no ano de 1970, como auxiliar de escritório, trabalhando lado a lado com a autora, na mesma sala, em toda a jornada diária de trabalho.
Por outro lado, as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias da empresa não discriminam indivíduos, apenas fazem menção ao número de empregados e de dirigentes, como, aliás, era o modelo do INPS à época. E, segundo afirmou o Banco Bradesco (evento 13, PROCADM1, fl. 22), então responsável por contas vinculadas do FGTS, não mais detém a guarda dos documentos que identificariam a autora como um dos beneficiários, por já ter sido ultrapassado o prazo trintenário previsto na legislação. Todavia, a ausência de registro das contribuições no período em tela não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurada da autora e o seu cômputo para fins de aposentação, haja visto que a prova dos autos é suficiente para demonstrar a existência do vínculo empregatício, sendo de responsabilidade do empregador - e do INSS (ex-INPS) sua fiscalização - o recolhimento das contribuições.
Desta forma, como bem afirmou o julgador singular, "somando-se os períodos de atividade urbana, como segurada empregada, de 01/01/1968 a 31/12/1972, equivalente a 5 anos e 1 dia e a 60 contribuições, ora reconhecidos, aos períodos averbados pelo INSS (evento 13, PROCADM1, p. 24) a 148 contribuições, a segurada logrou comprovar, em todo o período contributivo, 208 contribuições (60 + 148 contribuições); portanto além do número mínimo exigido de 174 contribuições exigidas pela regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus, pois, a concessão da aposentadoria por idade no regime urbano", desde a data do requerimento administrativo (14/01/2010).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício (NB 152.424.963-4), no prazo de 45 dias.
Conclusão
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, prejudicada a apelação da autora.
Nega-se provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Deferido o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009392-38.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50093923820124047200
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
IVONE RISTOW DE CARVALHO
ADVOGADO
:
DANIELA TAMANINI PETERMANN
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 08/03/2017 17:19




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