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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA NÃO SIMULTÂNEOS. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO ...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA NÃO SIMULTÂNEOS. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E REGISTRO CONTEMPORÂNEO NO CNIS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 3. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 4. Nos termos dos arts. 30 e 32, da Lei nº 8.212/91, pertence ao empregador o ônus da anotação em CTPS e dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, não podendo o trabalhador ser prejudicado por eventual ausência de registros no CNIS contemporâneos à atividade laboral desempenhada. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004498-77.2021.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004498-77.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IVETE SALETE FERRONATO GUTH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença na qual o magistrado singular julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC, declarando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (evento 12 - SENT1).

A parte autora apela postulando a reforma da sentença (evento 17 - APELAÇÃO1).

Alega que, no primeiro requerimento administrativo (DER 15/03/2016), postulou o benefício de auxílio-doença (NB 613.649.886-7), o qual foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica (evento 1 - PROCADM5, pág. 12), estando presente o interesse de agir naquela data.

Afirma que, no requerimento administrativo de aposentadoria etária (DER 21/11/2018), faltou a Administração Previdenciária reconhecer as contribuições vertidas para o RGPS, de 01/03/1972 a 02/05/1973 e de 01/03/1974 a 01/03/1975, na função de professora junto à Prefeitura Municipal de Maravilha.

Aduz que, em nova provocação do INSS, foi reconhecido o referido tempo de contribuição e carência, e concedido o benefício de aposentadoria por idade (DER/DIB 22/01/2021).

Requer sejam fixados os efeitos financeiros da aposentadoria por idade na DER, em 15/03/2016 ou, subsidiariamente, em 21/11/2018 ou 29/10/2020, com o pagamento das parcelas vencidas.

Com contrarrazões (evento 20 - CONTRAZ1), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Não é caso de remessa necessária dado que não proferida sentença contra a autarquia federal.

Da Aposentadoria por Idade

A aposentadoria urbana é devida ao segurado que demonstrar cumprir dois requisitos: (1) haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e (2) a carência exigida nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91. A carência foi fixada em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei 8.213/91).

Para os segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício antes da Emenda nº 103/2019, o valor da aposentadoria por idade será proporcional ao tempo de contribuição, consistindo numa renda mensal correspondente a 70% do salário de benefício, mais 1% por deste, por grupo de doze contribuições, até o máximo de 100% do salário de benefício, podendo haver a multiplicação pelo fator previdenciário, caso este, uma vez aplicado, caracterize condição mais benéfica para o segurado (art. 7.º da Lei 9.876/1999).

Dois pontos geraram controvérsia na análise dos pressupostos à aposentadoria por idade. Um deles, a necessidade de simultaneidade na implementação dos requisitos etário e carência, estabelecida no art. 142 acima referido (regra de transição). Outro, o efeito e alcance da perda da qualidade de segurado, conforme o art. 102 e seu parágrafo, da Lei 8.213/91, ipsis literis:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1.º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Em face dos precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo para a concessão de aposentadoria por idade a segurado urbano o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente, possível aplicar o disposto na referida Lei, mesmo antes de sua edição.

Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.

II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.

III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.

IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.

V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.

VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.

VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.

(STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.

- Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.

(TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002) Grifado.

Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ele se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada da LBPS em vigor. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10-04-2006.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

A respeito, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO PARA A DEFINIÇÃO DA CARÊNCIA MEDIANTE ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, nos Incidentes de Uniformização nºs 2007.70.50.012467-7, 2007.70.53.000345-1, 0008758-21.2007.404.7195 e 50036146020124047112, uniformizou jurisprudência no sentido de que "para o fim de concessão de aposentadoria urbana por idade, a carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 sempre deva ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade". 2. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (TRF4 5011103-63.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 05/10/2015).

Da comprovação do tempo de serviço urbano

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991, ipsis litteris:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali registradas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), ilidida apenas quando existirem suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empregador, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).

Os dados registrados no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Da questão controversa

A parte autora requer sejam fixados os efeitos financeiros da aposentadoria por idade na primeira DER, em 15/03/2016, ocasião em que postulou o benefício de auxílio-doença (NB 613.649.886-7), ou, subsidiariamente, em 21/11/2018 (NB 190.357.890-3), ou 29/10/2020 (NB 199.041.441-6), com o pagamento das parcelas vencidas.

Quanto à questão controversa, assim restou consignado na fundamentação da sentença (evento 12 - SENT1):

(...)

Preliminar: falta de interesse processual

Arguiu a Autarquia Ré a falta de interesse processual argumentando que: No que tange à pretensão de concessão de aposentadoria por idade desde 15/03/2016, sequer houve requerimento administrativo neste sentido. Também não foi possível aposentadoria por idade NB 41/190.357.890-3 na data do requerimento administrativo formulado em 21/11/2018, porque somente no requerimento NB 41/199.998.041-4, apresentado em 22/01/2021, é que a autora apresentou a Declaração de Tempo de Contribuição da Prefeitura de Maravilha-SC refente aos períodos laborados de 01/03/19872 a 02/05/1973 e de 01/03/1974 a 01/03/1975.

Com efeito, requer a parte autora a concessão do benefício na DER 15/03/2016.

No entanto, não anexou aos autos o Processo Administrativo requerendo tal benefício.

Efetivamente, consultando o sistema verifico constar três pedidos de aposentadoria por idade, quais sejam:

PA 190.357.890-3, requerido em 21/11/2018 (evento 1, PROCADM5);

PA 199.041.441-6, requerido em 29/10/2020 (evento 1, PROCADM6);

PA 199.998.041-4, requerido em 22/01/2021 (evento 1, PROCADM7).

Analisando os autos dos processos administrativos (PA 190.357.890-3, DER em 21/11/2018 e PA 199.041.441-6, DER em 29/10/2020) juntado aos autos, verifico que não foi apresentado na seara administrativa comprovação do vínculo com o Município de Maravilha/SC.

O art. 17º do Código de Processo Civil dispõe que, para propor ação é necessário interesse de agir por parte do postulante. A parte autora precisa, para comprovar a pretensão resistida, ter uma resposta negativa do INSS para seu pedido, caso contrário, o ajuizamento da ação não se justifica, por falta de interesse de agir, já que a parte deve, antes, fazer o pedido na via administrativa, cujo resultado pode inclusive ser positivo, evitando a movimentação da máquina judiciária em vão.

Assim, antes do aforamento da petição inicial, a parte autora deverá instruir o seu pedido na via administrativa com os documentos exigidos, possibilitando a sua apreciação pela autarquia ré, cujo resultado poderá, inclusive, ser positivo, evitando a movimentação da máquina judiciária em vão.

Note-se que ao instruir o PA 199.998.041-4, requerido em 22/01/2021 a parte autora anexou a declaração de tempo de contribuição e teve seu benefício concedido administrativamente.

Dessa forma, há de ser extinto o referido pedido, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, fulcro no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil.

(...)

No caso, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria em 15/03/2016, pois postulou naquela ocasião o benefício de auxílio-doença (NB 613.649.886-7), o qual foi indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica (evento 1 - PROCADM5, pág. 12).

Contudo, embora a parte autora tenha anexado a declaração de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura de Maravilha - SC, referente aos períodos de 01/03/1972 a 02/05/1973, e 01/03/1974 a 01/03/1975 somente ao instruir o PA nº 199.998.041-4, requerido em 22/01/2021, ocasião em que teve seu benefício de aposentadoria por idade urbana concedido administrativamente (evento 1 - PROCADM7, págs. 08/15, e 39), em consulta ao Extrato Previdenciário - Portal CNIS (evento 5 - CNIS1, CNIS2, e CNIS3), verifico tratarem-se de períodos laborados como empregado CLT vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual faz jus a aposentadoria por idade (NB 190.357.890-3) na DER, em 21/11/2018, visto que, nos termos dos arts. 30 e 32, da Lei nº 8.212/91, pertence ao empregador o ônus da anotação em CTPS e dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, não podendo o trabalhador ser prejudicado por eventual ausência de registros no CNIS contemporâneos à atividade laboral desempenhada.

Assim, implementada a idade mínima de 60 anos em 12/08/2009, e preenchida a carência de 180 contribuições estipulada na tabela constante do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para a concessão do benefício, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar do requerimento administrativo (21/11/2018), com fulcro no que dispõe o art. 49, inc. II, da Lei de Benefícios.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

No caso em comento, a postulação administrativa data de 21/11/2018 e a ação foi ajuizada em 28/06/2021. Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

190.357.890-3

Espécie

Aposentadoria por idade urbana

DIB

21/11/2018

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

Não se aplica.

RMI

A apurar.

Observações

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Prequestionamento

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202495v37 e do código CRC d34b2414.Informações adicionais da assinatura:
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5004498-77.2021.4.04.7111
40003202495.V37


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004498-77.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: IVETE SALETE FERRONATO GUTH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA NÃO SIMULTÂNEOS. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. recolhimento de contribuições previdenciárias e registro contemporâneo no cnis. ônus do empregador. concessão do benefício. tutela específica.

1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.

2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos da idade mínima e da carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ.

3. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade.

4. Nos termos dos arts. 30 e 32, da Lei nº 8.212/91, pertence ao empregador o ônus da anotação em CTPS e dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, não podendo o trabalhador ser prejudicado por eventual ausência de registros no CNIS contemporâneos à atividade laboral desempenhada.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003202496v5 e do código CRC db4af945.Informações adicionais da assinatura:
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5004498-77.2021.4.04.7111
40003202496 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5004498-77.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: IVETE SALETE FERRONATO GUTH (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:05.

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