APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003887-23.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EUGENIO GRYCZAK |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. MARCO INICIAL DA CONCESSÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
2. Preenchidos os requisitos é devido o benefício de aposentadoria por idade ao autora, a contar da citação.
3. O reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido a revisão desde a DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8087681v5 e, se solicitado, do código CRC 9B66D74E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 24/02/2017 12:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003887-23.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EUGENIO GRYCZAK |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
EUGENIO GRYCZAK ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana a contar do requerimento administrativo, formulado em 03-09-2003.
Na sentença, o Julgador monocrático declarou "a inépcia do pedido contraposto deduzido pelo INSS, nos termos do art. 295, V, do CPC, e julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder aposentadoria por idade com renda mensal inicial equivalente a 79% do salário de benefício (art. 50 da Lei 8.213/91);
b) pagar as prestações vencidas entre 24/06/2013 e o trânsito em julgado desta sentença, mediante requisição do juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser corrigida monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, contados, estes, a partir da citação. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com estrita observância dos índices de atualização monetária e juros moratórios aqui fixados.
A despeito do teor desta sentença, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela (evento 3) por entender não ter sido provada a urgência, haja vista que o autor está aposentado desde 27/03/1979 pelo regime próprio dos servidores públicos do Estado do Paraná.
Diante da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios compensados nos termos do art. 21 do CPC.Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.".
A parte autora recorre, postulando, em síntese o pagamento da aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (03-09-2003), acrescido de juros e correção monetária e à imposição ao INSS do ônus da sucumbência, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O INSS recorre, sustentando, em suma, que o período de trabalho junto à Cia Agropecuária Fomento Econômico - Café do Paraná, de 22-04-1971 a 30-12-1977, ao contrário do que concluiu a decisão, foi sim considerada para fins de concessão de aposentadoria ao autor em regime próprio. Ademais, a referida empresa se trata de autarquia estadual, de forma que o regime jurídico a que estava submetido o recorrido no período de 22/04/1971 a 30/12/1977 era estatutário, e portanto, já considerado para fins de aposentadoria no regime próprio. Excluindo-se o período de 22/04/1971 a 30/12/1977, o autor não completa a carência necessária ao benefício pretendido, ensejando a necessária reformada decisão proferida.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei n.º 11.280, em 18-05-06, que alterou o §5.º art. 219 do CPC. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 30-04-2013 e o requerimento administrativo efetivado em 03-09-2003, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30-04-2008.
Da Aposentadoria por Idade Urbana
A insurgência do INSS diz respeito, exclusivamente, ao fato de o INSS sustentar que o período de 22.04.71 a 30.12.76 já foi utilizado no regime próprio de previdência e não poderia ser considerado em duplicidade.
No presente caso, a fim de evitar tautologia, passo a transcrever os excerto da sentença, adotando seu bem lançados fundamentos como razões de decidir (Evento 37-SENT1):
"2.3. Mérito
Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos é devida aos homens que completem 65 anos de idade e cumpram a carência necessária (número mínimo de contribuições vertidas ao RGPS). Como o autor completou 65 anos em 26/09/1994 (evento 1, RG3) e ingressou no RGPS antes da vigência da Lei 8.213/91, basta que ele comprove, a qualquer tempo, a carência de 72 contribuições (art. 142 da Lei 8.213/91), haja vista a desnecessidade de que sejam cumpridos os requisitos de idade e carência simultaneamente, bem como a irrelevância de eventual perda da qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03).
De acordo com os contratos de trabalho anotados na CTPS nº 49494, série 278 (evento 17, CTPS4), o autor foi empregado da Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná no período de 01/04/1971 a 30/12/1976 e da empresa JAVALI - Serviços Agrícolas Ltda no período de 01/04/1977 a 05/03/1978.
Na folha 53 dessa CTPS consta ainda a seguinte anotação: 'nomeado para o cargo de provimento em comissão através do Decreto nº 092/2001 em 01/02/2001', feita pelo departamento de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Irati. Em relação a esse vínculo com a Prefeitura Municipal de Irati, o autor apresentou o termo de rescisão do contrato de trabalho constante do evento 17 (COMP2), em que consta admissão em 01/02/2001 e afastamento em 31/03/2004.
O autor também apresentou documento do Ministério do Trabalho (CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) que contém as seguintes informações a respeito de seus vínculos empregatícios (evento 17, COMP3, p. 3):
a) Cia. Agropec. Fomento Econom. Paraná / Café do Paraná (CNPJ 51.400.600/0940-00) - período de 01/04/1971 a 30/12/1976;
b) Javali Serviços Agrícolas Ltda - período de 01/04/1977 a 05/03/1978;
c) Prefeitura Municipal de Irati - período de 01/02/2001 a 31/03/2004.
O autor ainda apresentou documentos relativos ao FGTS (evento 17, EXTR6), que contêm informações sobre o vínculo com a Cia. Agropec. Fomento Econom. Paraná, e à RAIS (evento 17, EXTR7).
Além de todos esses documentos, o autor apresentou telas do CNIS relativas ao NIT 1.002.722.262-1, cujos campos relativos ao nome do trabalhador, sua data de nascimento e nome de sua mãe estão em branco. Nessas telas constam os três vínculos empregatícios aqui controvertidos, embora haja ressalva da extemporaneidade para o primeiro deles (início em 22/04/1971) e conste que o vínculo com a Prefeitura de Irati (início em 01/02/2001) seria estatutário. Essa última informação está equivocada, segundo os outros documentos apresentados pelo autor, hábeis a provar que ele ocupou cargo em comissão da Prefeitura de Irati a partir de 01/02/2001.
Diante de todo esse contexto e das balizas postas na inicial, tendo em linha de conta ainda o disposto pelo verbete nº 75 da súmula da jurisprudência da TNU, e mesmo que sejam desconsideradas as telas do CNIS acima mencionadas, entendo provado que o autor era segurado empregado do RGPS nos períodos de 22/04/1971 a 30/12/1977, de 01/04/1977 a 05/03/1978 e de 01/02/2001 a 03/09/2003, os quais, segundo a declaração do PARANAPREVIDÊNCIA, não foram utilizados para a concessão de aposentadoria no âmbito daquele regime próprio de previdência social (evento 29, DECL2).
Logo, tais períodos devem ser averbado pelo INSS como tempo de contribuição e carência. Assim, consoante demonstra a planilha abaixo, o autor ostenta 113 contribuições para fins de carência, razão por que tem direito à aposentadoria por idade com renda mensal inicial equivalente a 79% do salário de benefício (art. 50 da Lei 8.213/91).
Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo Carência
22/04/1971 30/12/1976 1,00 Sim 5 anos, 8 meses e 9 dias 69
01/04/1977 05/03/1978 1,00 Sim 0 ano, 11 meses e 5 dias 12
01/02/2001 03/09/2003 1,00 Sim 2 anos, 7 meses e 3 dias 32
Note-se, a propósito, no que tange ao inquérito policial juntado no evento 7, que o próprio INSS reconhece ser certo que a investigação policial não tem desdobramentos no processo em questão (evento 9, CONT1, p. 2).
De outro vértice, consoante realçado pelo INSS na mesma peça (evento 9), o autor jamais requereu aposentadoria por idade à autarquia como trabalhador urbano, haja vista que afirmou expressamente no processo administrativo que era segurado especial do RGPS e juntou exclusivamente documentos relativos à suposta atividade rural exercida ao longo de toda a vida, incluindo declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Irati de que teria exercido essa atividade no período de 1978 a 1992.
Para agravar o quadro, o autor não instruiu os autos do processo administrativo com sua CTPS, onde constam os contratos de trabalho urbano, e os dados do CNIS não contemplam tais vínculos quando a pesquisa é feita com seus dados pessoais (nome, data de nascimento e nome da mãe), como mostra a divergência entre as pesquisas feitas pelo INSS (evento 9, CONT1, p. 6) e as telas juntadas pelo autor (evento 1, CNIS10 - embora na página 1 desse documento constem os dados de qualificação do autor, na página 2, em que aparecem os vínculos empregatícios, consta NIT diverso, cujo titular não é identificado).
Ora, a partir do que foi apresentado pelo próprio autor nos autos do processo administrativo, não era possível aos servidores do INSS sequer imaginar que o autor pudesse ter direito à aposentadoria por idade como trabalhador urbano, a menos que se queira exigir deles poderes de adivinhação. Por essa razão, embora o autor tenha direito ao benefício em tela, o início de sua vigência somente pode ser fixado na data de citação do INSS neste processo (24/06/2013 - evento 8)."
Não merece reparos a sentença quanto ao reconhecimento do tempo urbano pois na linha de orientação desta Corte.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
(...)(TRF4, Sexta Turma, AC. nº 0010587-20.2014.404.9999, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/08/2014).
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Os registros constantes na CTPS possuem presunção juris tantum, somente podendo ser infirmados por provas robustas em sentido contrário.
(...)(TRF4, Quinta Turma, AC nº 5007974-75.2011.404.7208, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, D.E. 07/08/2014).
Ponto controvertido
Afirma o INSS que a certidão fornecida pela Previdência do Paraná indica que o primeiro período reconhecido pela sentença já foi computado no regime próprio (evento 29, DECL2), lapso laborado junto a Cia. Agropec. Fomento Econom. Paraná / Café do Paraná , todavia da referida declaração não é possível depreender-se tal conclusão, pois ali conta expressamente que o intervalo de 31.12.51 a 27.03.79 decorreu da averbação de labor no Departamento de Estradas e Rodagens , na função de tratorista, conferindo com a alegação da parte de cuidarem-se de atividades concomitantes laboradas em regimes distintos, o que não encontra óbice na legislação de regência.
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 1994, a carência legalmente exigida é de 72 meses de contribuição.
Assim sendo, preenchidos os requisitos idade e carência, faz jus a parte autora à Aposentadoria por Idade, no regime urbano, desde a data da citação (24-06-2013), motivo pelo qual é de ser reformada a sentença, exclusivamente quanto ao marco inicial, uma vez que destoa da orientação desta Corte, já sedimentada no sentido de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido a revisão desde a DER.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8087680v4 e, se solicitado, do código CRC CC22D0AA. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 24/02/2017 12:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003887-23.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50038872320134047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EUGENIO GRYCZAK |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852821v1 e, se solicitado, do código CRC 4603E9FE. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 24/02/2017 02:09 |