D.E. Publicado em 20/06/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010493-43.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | CELINA MAZZAROLLO |
ADVOGADO | : | Celso Arno Rossi e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGOS 497, 536 E 537 DO NOVO CPC.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Procedente o pedido, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente), bem como dos artigos 536 e parágrafos e 537 do atual CPC, e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235813v5 e, se solicitado, do código CRC 3C68289. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 08/06/2016 18:38 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010493-43.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PARTE AUTORA | : | CELINA MAZZAROLLO |
ADVOGADO | : | Celso Arno Rossi e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora aposentadoria por idade urbana nos seguintes termos:
"Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a aposentadoria urbana por idade para a parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (DER), e condeno o réu no pagamento dos atrasados, com atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 desta Corte.
A contar de 01/01/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A parte ré está isenta das custas, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a alteração da Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010, relativamente aos atos posteriores a vigência da lei, em 24/06/2010, suportando normalmente as custas anteriores, na forma da legislação anterior, que atribuía o pagamento de 50% das custas, nos termos da Lei nº 6.906/75, art. 10, "a", e Súmula nº 2, do TARS e 178 do STJ.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, perante o TRF da 4ª Região, nos termos do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil."
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos da aposentadoria por idade urbana
Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
Da carência
Relativamente à carência, restou fixada pela Lei nº 8.213/1991(art. 25, II) em 180 meses de contribuição; já, na revogada CLPS/1984, era de 60 contribuições (art. 32, caput). Em virtude de a alteração legislativa ter redundado em significativo aumento no número de contribuições exigido (de 60 para 180), a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição (art. 142), determinando que, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991 bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deveria levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Ressalte-se que o art. 102 da Lei de Benefícios dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade; todavia, seu § 1º reza que essa circunstância não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. Portanto, interpretando-se os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, tem-se como irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do benefício, de modo que os requisitos à obtenção da aposentadoria por idade - idade e carência - podem ser preenchidos separadamente.
Portanto, segundo orientação desta Quinta Turma e do STJ, não se exige que todos os requisitos sejam atendidos simultaneamente, e nessa perspectiva, não importa se a carência restou preenchida antes da perda da qualidade de segurado ou da implementação da idade mínima, porquanto o relevante é que o somatório das contribuições alcance o mínimo exigido para a obtenção da carência, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, conforme delineada no art. 142 da Lei 8213/91.
Registre-se, por fim, que as regras de transição são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91; aos inscritos depois dessa data, aplicáveis as disposições do art. 25, II, que exige 180 contribuições mensais.
Cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para concessão do benefício
Sobre o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, o art. 29, §5º, e o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, assim dispõem:
Art. 29 (...)
§ 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário-mínimo.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurado de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior a perda à perda da qualidade de segurado:(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (grifou-se)
(...)
O Decreto nº 3.048/99, art. 60, inciso III, diz:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
A esse respeito, a jurisprudência desta Casa firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, a exemplo dos precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. 3. Não preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, não tem direito a concessão da aposentadoria por idade. 4. Verificando que as partes decaíram em proporções equivalentes, impõe-se a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios e os consectários, nos termos do art. 21, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000667-56.2013.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. (TRF4, AC 0019718-24.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/02/2013)
E por fim, idêntica é a posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios só tem aplicação no caso do art. 55, II, do referido Diploma, ou seja, quando o benefício por incapacidade for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se interpor entre dois períodos contributivos, conforme precedente abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE SOMENTE EM CASO DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA. ARTS. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999.
1. A jurisprudência do STF e do STJ está pacificada no sentido de que o cômputo dos salários de benefício do auxílio-doença como salários de contribuição para o cômputo de aposentadoria por invalidez, conforme o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, somente é aplicável às situações em que o recebimento de auxílio-doença seja intercalado com atividade laborativa.
2. "O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991" (RE 583.834, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 13.2.2012). 3. Recurso Especial provido.
(REsp 1338239/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012)
Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas, verbis:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª T, Rel. CELSO KIPPER, unânime, em 21/06/13)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Verificando-se caso fortuito ou força maior, o início de prova material pode ser dispensado. Art. 55, § 3º, da LBPS e art. 143, §§ 1º e 2º, do Dec. n. 3.048/99. (TRF4, AC/REO nº 2009.72.99.002350-1, 6ª T, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, unânime, DE 17/02/11)
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercío de atividade remunerada sujeita a filição obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
Do termo inicial do benefício
No tocante à data de início do benefício, será devida ao (I) segurado empregado, inclusive o doméstico, (a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou (b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; e (II) para os demais segurados, da data da entrada do requerimento (art. 49 da Lei nº 8.213/91).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
A parte autora apresentou "Certidão de Tempo de Serviço para Efeito de Reciprocidade", exarada pela Secretaria de Educação do Estado do Amazonas (fl. 15), na qual computado um total de 7.300 dias, equivalentes a 20 anos de exercício de magistério (Professor C4).
O INSS já havia computado em favor da parte autora um total de 06 anos, 11 meses e 0 dias como contribuinte individual, consoante resumo de fl. 59.
Portanto, até a DER, em 24/04/2008, foi contabilizado o total de 26 anos, 11 meses e 00 dias, e perfazem 312 contribuições, satisfeitos, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º da Lei n.º 8.213/91 desde a DER, eis que a parte autora, nascida em 10/05/1946, implementou a idade de 60 anos em 10/05/2006, necessitando comprovar 150 contribuições (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Dos consectários legais
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.
Custas no RS
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.
4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: "Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final."
(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Conclusão
Remessa oficial parcialmente provida apenas para adaptar a correção monetária ao entendimento do STF.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010493-43.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 7811100008156
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | CELINA MAZZAROLLO |
ADVOGADO | : | Celso Arno Rossi e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2016, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 19/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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