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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RESTABELECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA FIXADA À DA...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:55:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RESTABELECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA FIXADA À DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas). 3. A carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, portanto, é verificada conforme o ano em que implementado o requisito etário, e não o de encerramento da atividade laboral. 4. Preenchida a condição, deve ser restabelecida a aposentadoria por idade urbana. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5047008-94.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047008-94.2014.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EUGENIO MIRANDA
ADVOGADO
:
NATANAEL GORTE CAMARGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RESTABELECIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO EM ÉPOCA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA FIXADA À DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).
3. A carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, portanto, é verificada conforme o ano em que implementado o requisito etário, e não o de encerramento da atividade laboral.
4. Preenchida a condição, deve ser restabelecida a aposentadoria por idade urbana.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8971570v8 e, se solicitado, do código CRC 2A232A62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/06/2017 18:02




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047008-94.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EUGENIO MIRANDA
ADVOGADO
:
NATANAEL GORTE CAMARGO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (19/02/2015) que julgou parcialmente procedente ação para determinar o restabelecimento de aposentadoria por idade urbana, desde a data do cancelamento (01/08/2013), descartando-se, contudo, o período de 04/03/1949 a 11/08/1960, que já fora utilizado para a concessão de aposentadoria em regime estatutário, com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lai 11.960/2009. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Submeteu o feito a reexame necessário.
Alega a autarquia que o autor encerrou sua atividade laboral em 1977, aos 51 anos de idade, sem direito, portanto, à aposentadoria por idade, pois não implementado o requisito etário (65 anos). Aduz que, pela legislação de então (CLPS). a perda da qualidade de segurado tinha como consequência a impossibilidade de aproveitamento das contribuições anteriores a ela. Como o autor não recuperou a qualidade de segurado e, portanto, não cumpriu com o requisito de recolher novas 60 contribuições, para poder computar as anteriores, não faz jus ao benefício, pois completou a idade mínima antes do advento da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento, também por força de reexame necessário.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, considerando que o julgador singular restabeleceu benefício considerando a renda mensal como equivalente à do salário mínimo, devido desde 01/08/2013, e considerando a data da sentença (19/02/2015), fica evidente que de forma alguma o montante, mesmo atualizado e com incidência de juros, superará o limite de 60 salários mínimos.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Mérito
Pretende a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por idade urbana, concedida em 18/08/2005 e cancelada em 01/08/2013 por ter sido utilizado o período de 04/03/1949 a 11/08/1960, já computado para a obtenção de aposentadoria em regime próprio de previdência, em 1989.
O fato é incontroverso entre as partes, limitando-se o autor a postular o restabelecimento do benefício por, mesmo sem a consideração do período em questão, deter número suficiente de contribuições para a aposentação.
O julgador singular deferiu o restabelecimento nos seguintes termos:
2.3. Do direito adquirido à aposentadoria por idade
O autor pediu que " ... seja considerado para efeito de cálculo e reajustamento de benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, o período total de contribuição ao RGPS de 7 anos e 3 meses", conforme item c do relatório desta sentença.
Passo à apreciação de tal pedido na condição de subsidiário ao de restabelecimento do NB 137.695.985-0, pois, à vista da impossibilidade de retomada do benefício antes concedido, deve ser analisada a alegação de direito adquirido a aposentadoria por idade com o tempo restante de contribuição.
Desconsiderando o período de 04/03/1949 a 10/08/1960, restam ao autor 88 (226 - 138 = 88) contribuições vertidas ao RGPS, tendo sido a última em 15/07/1977, conforme contagem da fl. 31/PROCADM1/ev13.
Assim preceitua a Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91):
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher.
(...)
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implemento das condições
Meses de contribuição exigidos
1991
60
1992
66
1993
72
1994
78
1995
84
1996
90
1997
96
1998
102
1999
108
2000
114
2001
120
2002
126
2003
132
2004
138
2005
144
2006
150
2007
156
2008
162
2009
168
2010
174
2011
180
Em se tratando de aposentadoria por idade, o ano a considerar é aquele em que o segurado completa a idade mínima, de sessenta e cinco anos, se homem, ou de sessenta, se mulher.
No presente caso, vê-se que o autor, nascido em 02/09/1925, implementou o requisito etário no ano de 1990, competindo-lhe a comprovação de 60 contribuições para efeito de carência.
Conforme visto, o autor tinha contribuições vertidas ao sistema em 1991, quando também já tinha implementado a idade mínima.
Nem se diga que o autor não tinha qualidade de segurado na data de início de vigência da Lei nº 8.213/91, e que tal fato impede o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade.
O caput do art. 142 deixa claro que a regra de transição está direcionada aos inscritos no regime geral de previdência urbana até 24/07/1991. O autor se enquadra nesta regra e, portanto, faz jus ao benefício, sendo irrelevante o fato ter perdido a qualidade de segurado, conforme trecho do voto proferido nos autos AC 0022033-54.2013.404.9999, Quinta Turma do TRF4, D.E. 21/01/2015, pelo Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, nos seguintes termos:
"...
Ressalte-se que o art. 102 da Lei de Benefícios dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade; todavia, seu § 1º reza que essa circunstância não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. Portanto, interpretando-se os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, tem-se como irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do benefício, de modo que os requisitos à obtenção da aposentadoria por idade - idade e carência - podem ser preenchidos separadamente, conforme entendimento expresso no precedente da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(EREsp 551997/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)
Portanto, segundo orientação desta Quinta Turma e do STJ, não se exige que todos os requisitos sejam atendidos simultaneamente, e nessa perspectiva, não importa se a carência restou preenchida antes da perda da qualidade de segurado ou da implementação da idade mínima, porquanto o relevante é que o somatório das contribuições alcance o mínimo exigido para a obtenção da carência, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, conforme delineada no art. 142 da Lei 8213/91.
..."
Desse modo, é de se reconhecer o direito do autor à aposentadoria por idade, de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 8.213/91.
Por oportuno, ainda saliento que o autor havia implementado requisitos para aposentadoria segundo o regime anterior à Lei nº 8.213/91. Neste sentido, lembre-se que completou 65 anos em 1990, conforme já visto. Como em tal ano tinha vertido mais de 60 contribuições ao RGPS tinha direito adquirido a aposentadoria por velhice, nos termos do art. 8º da Lei nº 5890/73, com a seguinte redação:
Art. 8º A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 (sessenta) contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, quando do feminino, e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 1º do artigo 6º desta Lei.
§ 1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.
...
Esta constatação (de direito adquirido à aposentadoria por velhice), no entanto, não é obstáculo para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, pelo autor, nos termos da Lei n 8.213/91. A regra de transição constante do art. 142 antes mencionado permite que as contribuições vertidas a previdência social pelo segurado inscrito antes de 24/07/1991 sejam aproveitadas para a concessão de benefícios previstos na própria Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, é de se reconhecer que o autor tinha, na época da DER (18/08/2005), direito à aposentadoria por idade, a partir de 88 contribuições, e que poderia ter exercitado esse direito desde o início da vigência da Lei nº 8.213/91. Desse modo, é possível fixar a data de início de benefício (DIB) na DER, com cálculo da renda mensal inicial (RMI) pelos critérios estabelecidos pelo art. 29 da lei nº 8.213/91, na sua redação original.
Prosseguindo no raciocínio, é de se conferir o art. 29, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original:
Art.29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Conforme contagem de tempo feita pelo INSS, constante da fl. 31/PROCADM1/ev13, a última contribuição do autor vertida ao RGPS ocorreu em 15/07/1977. Dessa forma, como não existem contribuições no período básico de cálculo de 48 meses anteriores a entrada do requerimento, ou mesmo, anteriores à entrada em vigência da Lei nº 8.213/91, o novo benefício do autor estaria limitado ao salário mínimo.
De fato, tem razão o julgador singular, que entendeu aplicável à espécie o regramento da Lei 8.213/91, ainda que o requisito etário tenha sido implementado em 1990, tendo em vista que o requerimento administrativo foi feito em 2005 e o entendimento jurisprudencial pátrio encontra-se pacificado no sentido de que não há necessidade de implementação simultânea dos requisitos idade mínima e carência.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, disposta no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.
Em 08-05-2003 foi editada a Lei 10.666, que, dentre outras alterações, estabeleceu, no § 1.º do artigo 3.º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No entanto, mesmo antes da edição do referido Diploma de 2003, já vinha entendendo ser irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, a teor do que dispõe o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
A assertiva se justifica em face de precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça admitindo, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.
Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado. Embargos acolhidos.
(STJ, EREsp n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ART. 102, §1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano.
III - O art. 142 da Lei 8.213/91, por sua vez, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo.
IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.
V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.2163/91.
VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos.
VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento deste Eg. Terceira Seção no sentido de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado.
(STJ, EREsp n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Segundo precedentes do e. STJ, acolhidos por esta Terceira Seção no julgamento dos EI nº 1999.04.01.090605-4/SC (DJU de 15.05.02), tendo a segurada logrado preencher os requisitos da Lei 8.213/91, referentes à outorga da aposentadoria por idade, quais sejam, o cumprimento da carência e idade mínima exigidas, ainda que não de forma simultânea, faz jus ao indigitado benefício.
(TRF - 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002)
Se é assim, é irrelevante a perda da qualidade de segurado após o preenchimento do requisito etário e da totalidade da carência exigida para a concessão de determinado benefício; da mesma forma, desimporta que o segurado tenha perdido esta condição após vertida uma parte do número de contribuições exigidas para a aposentação, ainda que o aporte contributivo posterior à recuperação da qualidade não alcance a fração de um terço do número de contribuições totais requeridas para o cômputo das anteriores. Isso porque o fator relevante é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.
Nesse contexto, o § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/03, ao preceituar que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, veio apenas normatizar o que a jurisprudência já vinha aplicando. Tal disposição legal acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no art. 24 da Lei n. 8.213/91, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.
Na hipótese em apreço, a parte autora, ao requerer o benefício na esfera administrativa em 18/08/2005, somava 88 contribuições mensais (evento 13, PROCADM1, fl. 31).
Portanto, implementada a idade mínima de 65 anos em 02/09/1990 (evento 1, RG4) e preenchida a carência de 60 contribuições quando do advento da Lei 8.213/91, na data do requerimento administrativo (18/08/2005) fazia jus ao benefício, mesmo desconsideradas as contribuições referentes ao período já utilizado para a obtenção da aposentadoria estatutária (04/03/1949 a 11/08/1960), razão pela qual tem direito ao restabelecimento do benefício desde a data do indevido cancelamento (01/08/2013), com correção monetária das parcelas vencidas e juros de mora a contar da citação.
Observo que a sentença consignou que, "como não existem contribuições no período básico de cálculo de 48 meses anteriores a entrada do requerimento, ou mesmo, anteriores à entrada em vigência da Lei nº 8.213/91, o novo benefício do autor estaria limitado ao salário mínimo".
Na verdade, considerando a redação do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente à data em que reconhecido o direito à aposentação (1991, com carência de 60 contribuições), teria o autor direito ao cálculo do salário de benefício considerando a "média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (grifei).
Todavia, o autor não recorreu, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto, sob pena de reformatio in pejus.
De qualquer forma, segundo informa o julgador monocrático, o benefício do autor já era de valor mínimo, razão pela qual não lhe resulta prejuízo patrimonial.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a apelação do INSS no ponto.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício devido à parte autora (NB 137.695.985-0), a ser efetivado em 20 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047008-94.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50470089420144047000
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EUGENIO MIRANDA
ADVOGADO
:
NATANAEL GORTE CAMARGO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 958, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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