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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TRF4. 5027982-80.2014.4.04.7107...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:53:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Não pode o segurado ser prejudicado pela colocação indevida, nas guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, do código correspondente ao segurado facultativo e não ao de segurado contribuinte individual autônomo, se demonstrado, por início de prova material corroborado por testemunhos idôneos, ter de fato exercido atividade na condição de profissional autônomo, situação que lhe confere o direito à aposentadoria pelo RGPS, mesmo já em gozo de benefício estatutário, hipótese em que seria vedada a inscrição como segurado facultativo. (TRF4, AC 5027982-80.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027982-80.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
NORMA TEREZINHA GREFF MINUZZI
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
Não pode o segurado ser prejudicado pela colocação indevida, nas guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, do código correspondente ao segurado facultativo e não ao de segurado contribuinte individual autônomo, se demonstrado, por início de prova material corroborado por testemunhos idôneos, ter de fato exercido atividade na condição de profissional autônomo, situação que lhe confere o direito à aposentadoria pelo RGPS, mesmo já em gozo de benefício estatutário, hipótese em que seria vedada a inscrição como segurado facultativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação a parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9112885v9 e, se solicitado, do código CRC A59ECCDE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:53




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027982-80.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
NORMA TEREZINHA GREFF MINUZZI
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da autora contra sentença (16/03/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão de aposentadoria por idade, por falta de carência, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Afirma que o julgador singular equivocou-se ao não considerar as contribuições vertidas entre 10/2007 a 02/2009, com as quais implementaria a carência necessária de 168 contribuições, em razão de terem sido recolhidas na condição de facultativa, o que lhe seria vedado, tendo em vista sua condição de professora aposentada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Alega que os recolhimentos se deram por ter exercido atividade de professora particular, não podendo ser prejudicada pelo errôneo código colocado nas guias de recolhimentos, aliás por orientação de funcionário da autarquia.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Para melhor entendimento dos fatos, transcrevo a sentença, naquilo que interessa:
Dispõe o art. 48 da Lei n. 8.213/91 que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.
Tratando-se de segurado inscrito na antiga Previdência Social Urbana até 24.07.1991, dia imediatamente anterior à publicação da Lei n. 8.213/91, a carência é regulada pela norma transitória do art. 142 desta, que contém tabela para implementação gradativa do novo prazo de carência estabelecido para obtenção dos benefícios de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial perante o Regime Geral de Previdência Social. Segundo consta da referida norma, a determinação da carência aplicável ao caso concreto far-se-á em função do ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias.
Ademais, com o advento da Lei n. 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado deixou de obstar a concessão de aposentadoria por idade. Isto porque, conforme o disposto no § 1º do art. 3º do aludido diploma legal, "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
De acordo com os documentos anexados aos autos, a parte demandante completou a idade exigida (sessenta anos) em 15/04/2009, sendo 168 meses de contribuição a carência necessária para a concessão do benefício.
No caso em tela, verifica-se que o réu, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (1-PROCADM08, fl. 35), até a DER, reconheceu a existência de 136 contribuições para fins de carência.
O INSS deixou de computar, contudo, as contribuições vertidas pela autora, na condição de segurada facultativa, no período de 10/2007 a 02/2009.
A autora pugna pelo reconhecimento das referidas contribuições, inclusive para efeito de carência.
No entanto, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, § 5º, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe acerca da impossibilidade de pessoa participante de regime próprio de previdência filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo.
No mesmo sentido, a redação do art. 11, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que assim disciplina, verbis:
"§ 2º. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio".
Portanto, após a inativação da autora no RPPS, ela não poderia filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado facultativo, mas somente como segurado obrigatório nos casos previstos no art. 11 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, as contribuições efetuadas pela autora, na qualidade de segurado facultativo, não poderão ser computadas para fins de concessão de aposentadoria no RGPS.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.Não é possível o cômputo, para fins de concessão de benefício pelo RGPS, na categoria de contribuinte facultativo, uma vez que estava filiada a regime próprio de previdência social, por força do exercício de outro cargo público efetivo, e o art. 201, § 5.º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda anteriormente citada, veda "a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". (TRF4, AC 5008820-61.2012.404.7110, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 20/03/2014)
Entendo que a formatação constitucional veda tanto ao servidor ativo quanto ao inativo de filiarem-se ao RGPS na condição de contribuinte facultativo, pois, em qualquer das situações (atividade ou inatividade), mantém o vínculo com o RPPS, seja mediante a existência de contribuição, seja quanto à possibilidade de concessão de benefícios aos dependentes do servidor inativado (art. 40, CF).
Por isso, não obstante a demandante tenha atendido o pressuposto etário, não faz jus à percepção da aposentadoria por idade postulada, tendo em vista que não implementou a carência necessária (168 contribuições).
Improcedente o pedido, resta prejudicada a análise do pedido formulado pelo INSS (evento 49 - Termoaud1), quanto à expedição de ofício à Receita Federal.
A autora alega que efetivamente trabalhou de 10/2007 a 02/2009, recolhendo as respectivas contribuições previdenciárias, embora erroneamente qualificadas como facultativas nas guias de recolhimento.
Com efeito, a requerente trouxe várias provas documentais (evento 1; evento 50) de que continuou exercendo, de forma particular, atividade de professora, corrigindo trabalhos de conclusão, fazendo a revisão gramatical e ortográfica de informativos de empresas privadas, ministrando aulas particulares para estudantes com vistas à prestação de exame vestibular, bem como e-mails trocados entre a autora e os alunos cujos trabalhos de conclusão corrigia, entre outros.
O início de prova material acostado foi corroborado pelo depoimento pessoal e as duas testemunhas ouvidas, uma delas proprietária de empresa que utilizava de forma contínua os serviços da autora na revisão gramatical e ortográfica dos informativos internos e, a outra, aluna que utilizou seus serviços de correção de trabalhos, informando que o pagamento era por folha corrigida.
Assim, tenho que restou demonstrado que as contribuições recolhidas entre 10/2007 e 02/2009 se deram na condição de autônoma e não como facultativa, não podendo a autora ser prejudicada pela colocação indevida do código correspondente ao segurado facultativo e não ao de segurado contribuinte individual autônomo.
Implementado o requisito etário em 15/04/2009, necessita, segundo a tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, de 168 contribuições. Com as 152 contribuições reconhecidas pelo INSS, somadas às 17 referentes ao período de 10/2007 a 02/2009, a autora alcança 169 contribuições, suficientes para a concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo, em 15/04/2009, observada a prescrição quinquenal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação a parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027982-80.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50279828020144047107
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NORMA TEREZINHA GREFF MINUZZI
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156504v1 e, se solicitado, do código CRC E9B11141.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/08/2017 19:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027982-80.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50279828020144047107
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
NORMA TEREZINHA GREFF MINUZZI
ADVOGADO
:
DANIELA MENEGAT BIONDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO, FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 30/8/2017 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201457v1 e, se solicitado, do código CRC 3C45A07D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/10/2017 02:55




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