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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA. COMPUTO PARA CARÊNCIA. TRF4. 5000925-34.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA. COMPUTO PARA CARÊNCIA. 1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma. 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II). 3. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5000925-34.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000925-34.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA PARECIDA GONCALVES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 39, APELAÇÃO1) e recurso adesivo (evento 46, RECADESI1) interpostos em face de sentença (evento 29, OUT1) de procedência, nos seguintes termos:

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência disso:

A) DETERMINO ao INSS que reconheça os períodos de contribuição na forma fundamentada na sentença e conceda à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (13.7.2017 – evento 1, doc. 7, p. 3);

B) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença;

C) DECLARO que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza alimentar para todos os fins de direito (CNCGJ, art. 256).

Diante da sucumbência, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Os honorários de advogado são arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC. As custas judiciais são devidas pela metade, nos termos da Lei Complementar nº 156/97 do Estado de Santa Catarina.

Tendo em vista que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do NCPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.

O INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não implementa a carência necessária para a concessão do benefício. Alega que os períodos em auxílio-doença não podem ser computados para cálculo da carência.

A parte autora, no recurso adesivo, requer a correção do erro material quanto ao somatório das contribuições para a carência e, em consequência, a concessão do benefício a contar da DER reafirmada para a data do implemento dos requisitos (05/12/2017).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Urbana

Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.

Com a Reforma da Previdência (EC 103/2019), para a concessão do benefício de aposentadoria é necessária idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 62 (sessenta e dois) anos para mulher. Ainda, dispõe a norma reformadora que, até que seja editada nova lei, o tempo mínimo de contribuição é de 20 (vinte) anos para o homem e de 15 (quinze) anos para a mulher (artigos 1º e 19).

Para o segurado que já estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – até a edição da EC 103-2019, é assegurada a aposentadoria por idade com 15 anos de contribuição. Para o homem mantém-se a idade de 65 (sessenta e cinco) anos e para a mulher, a partir de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos deve ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir o limite de 62 (sessenta e dois) anos (artigo 18).

A Lei 10.666/2003, dentre outras alterações, estabeleceu no § 1º do artigo 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício (aposentadoria por idade), desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

No entanto, em face de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e de carência, haja vista que a condição essencial para o deferimento do benefício em questão é o aporte contributivo correspondente.

Logo, é irrelevante o fato de o segurado, no momento em que pleiteia o benefício na esfera administrativa ou judicial, já não deter a qualidade de segurado ou, tendo-a perdido e posteriormente recuperado, não contar com o mínimo de contribuições exigidas no art. 27-A da Lei 8.213/1991, de modo a poder computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado. Importa é que o somatório das contribuições, vertidas a qualquer tempo, alcance o mínimo exigido para o perfazimento da carência. A questão é atuarial e o que se exige é que o benefício esteja lastreado em contribuições suficientes, de modo a ser minimamente suportado pelo Sistema Previdenciário.

Assim sendo, o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, ao dispor que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, bastando, para tanto, o número de contribuições mínimo exigido para efeito de carência, acabou por deixar, nas hipóteses de aposentadoria por idade, sem sentido o disposto no referido artigo, na medida em que exigiu, para o cumprimento da carência, a mera soma das contribuições recolhidas ao longo da vida pelo segurado.

A própria Lei de Benefícios prevê, em seu art. 102, § 1º, que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, porém não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

Em se tratando de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela se aplica, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente de contar ou não com vínculo previdenciário na data da entrada em vigor daquela norma. Nesse sentido o julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp n. 649.496/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 10/04/2006.

Cabe consignar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificaram o entendimento de que o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência se consolida quando implementado o requisito etário. Por consequência, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.

Do Tempo de Serviço/Contribuição Urbano

Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

As anotações constantes na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.

Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei 8.212/1991, vez que não pode ser o trabalhador prejudicado pela desídia de seu empregador em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.

Ainda que não se verifique no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/1999 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).

Do Cômputo de Benefício por Incapacidade para Carência

O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).

A constitucionalidade do dispositivo legal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.125), firmando-se a seguinte tese:

É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho.

Do Caso Concreto

O INSS requer a reforma da sentença para que não sejam computados para carência os períodos em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade.

De sua parte, a autora pretende a correção do erro material no cômputo da carência e a concessão do benefício a contar da DER reafirmada para 05/12/2017.

Na sentença, houve o reconhecimento: (a) das contribuições vertidas nos meses de 12/2015, 04/2016 e 12/2016; (b) dos vínculos laborais exercidos nos períodos de 01/04/1998 a 30/12/1998 e 28/12/2009 a 07/07/2015; (c) do direito ao cômputo, para carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença (29/12/2002 a 28/02/2003, 07/11/2003 a 31/01/2004, 14/07/2004 a 20/07/2004, 13/09/2005 a 25/12/2005, 16/01/2006 a 15/02/2006, 18/09/2014 a 27/04/2015); (d) do direito à concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 13/07/2017.

Pois bem, inicialmente, há erro material na inicial e na sentença quanto à data do requerimento administrativo do benefício. Conforme as informações previdenciárias (Evento 66, INF4), a autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade nas seguintes datas: 13/01/2015 (NB 166.061.761-5), 08/08/2018 (NB 188.502.853-6) e 08/10/2019 (NB 195.825.980-0). Na inicial, a demandante requer a "concessão do benefício de aposentadoria por idade nº 188.502.853-6 desde a DER (data de entrada do requerimento) em 10.02.2017". Em outro momento refere a data de 13/07/2017 como sendo a DER. Como o benefício 188.502.853-6 foi requerido em 08/08/2018, deve ser corrigido o erro material da sentença quanto à DER, para constar a data de 08/08/2018.

Observo ainda que os documentos que acompanham a inicial são referentes ao requerimento administrativo efetuado em 08/08/2018 (Evento 1, PROCADM7, Página 35).

Portanto, considerando que o benefício postulado foi requerido em 08/08/2018, não merece provimento o recurso adesivo da parte autora no ponto em que pretende a reafirmação da DER para 05/12/2017. Não é possível, neste momento processual, retroagir a DER para momento anterior à data do requerimento administrativo informado na inicial e objeto desta ação.

No que se refere aos períodos em que a autora recebeu benefício por incapacidade, deve ser mantida a sentença que determinou seu cômputo para carência, pois tais intervalos foram intercalados com períodos de atividade.

Conforme o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, computadas todas as contribuições efetuadas até a DER 08/08/2018, a autora conta com 182 contribuições para carência (Evento 36, RESPOSTA2), já incluídos os períodos em que recebeu benefício por incapacidade. Não há, portanto, erro material quanto ao somatório de contribuições computadas para carência.

Assim, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo efetuado em 08/08/2018.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB1885028536
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB08/08/2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB
RMI / RMa apurar
Observações

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Corrigido, de ofício, o erro material da sentença quanto à data do requerimento administrativo e consequente, negado provimento aos recursos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos e determinar a implementação do benefício, via CEAB-DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658375v39 e do código CRC 304c9384.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:15


    5000925-34.2020.4.04.9999
    40003658375.V39


    Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:00:58.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5000925-34.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: MARIA DA PARECIDA GONCALVES DA SILVA

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA. COMPUTO PARA CARÊNCIA.

    1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.

    2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).

    3. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos e determinar a implementação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658376v4 e do código CRC 650b2e09.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 22/2/2023, às 15:37:15


    5000925-34.2020.4.04.9999
    40003658376 .V4


    Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:00:58.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

    Apelação Cível Nº 5000925-34.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: MARIA DA PARECIDA GONCALVES DA SILVA

    ADVOGADO(A): MATNAY DE FAVERI FERREIRA (OAB SC046508)

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:00:58.

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