Apelação Cível Nº 5010582-92.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARCO BRUSTOLIN
ADVOGADO(A): PAULO GAZOLLA (OAB RS011739)
ADVOGADO(A): MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)
ADVOGADO(A): Alceu Molinari DallAgnol (OAB RS014366)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARCO BRUSTOLIN ajuizou ação ordinária em 06/04/2015, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, desde a data da cessação, em 03/12/2014. Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstias ortopédicas causadas por acidente de moto.
Sobreveio sentença, proferida em 25/10/2022 nos seguintes termos (
):Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCO BRUSTOLIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Face à sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do INSS, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com fundamento no que estabelece o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, assim considerado o trabalho realizado em cotejo com a natureza da demanda. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TRF da 4ª Região.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
D. L.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial (
). Sustenta, ainda, que, mesmo instada ao reconhecimento da redução da capacidade, permanentemente, diante da ocorrência de acidente de qualquer natureza, o juízo a quo não reconheceu a necessidade, no mínimo, da concessão do auxílio acidente (ev.55), cujos efeitos ocorrem desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. E, corrobora para existência do referido acidente, a gama de documentos médicos administrativos do , conforme conclusão do laudo pericial ( ).Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Auxílio-acidente
A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.
Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
A partir da perícia médica realizada em 06/04/2022 (
), por perito de confiança do juízo, Dr. Marcelo Campos Hernandorena, CREMERS 41.186, especialista em Perícias Médicas, Clínico Geral, Perito Médico Oficial do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul (IGPRS), é possível obter os seguintes dados:- motivo alegado da incapacidade:
"Periciado relata que em 2012 sofreu acidente de moto que resultou em fratura de fêmur esquerdo, fratura do processo estiloide da ulna e epífise distal do rádio esquerdo. Refere que realizou tratamento cirúrgico, mas não apresenta na perícia documentação médica. Periciado relata dor e limitação de movimentos do punho esquerdo e dor em perna esquerda. Sem demais queixas incapacitantes."
- idade na data do laudo: 28 anos
- última atividade: Agricultor
- atividade habitual: Agricultor (agricultura familiar)
- experiências anteriores: sempre a mesma
- escolaridade: Primeiro Grau incompleto (8ª série)
O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:
O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Todavia, há limitação funcional decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasionou perturbação funcional gerando limitação permanente da capacidade laborativa.
Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico, para melhor compreensão do quadro clínico do segurado:
5. É possível fixar a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII)? Se positivo, quando? Data provável de início da doença: 01/01/2012. Não é o caso de incapacidade laborativa.
6. Caso a parte autora tenha sofrido acidente de qualquer natureza, houve consolidação da(s) lesão(ões) dele decorrente(s)? Em caso afirmativo, a(s) sequela(s) consolidada(s) implica(m) efetiva redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual exercido à época? Explique. Sim. Sim. Há leve diminuição de movimento de extensão do punho esquerdo.
(...)
8 EXAME FÍSICO Ao exame, apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente. Coopera com exame. Humor eutímico. Assumiu atitude adequada durante a entrevista. Vigil e com orientação em tempo e espaço, sem alterações na fala. Marcha não patológica. Equilíbrio estático e dinâmico preservados. A inspeção das mãos revelou a presença de calosidades palmares. Movimento de abdução de ambos membros superiores preservados. Leve diminuição de movimento de extensão do punho esquerdo. Demais movimentos de membros superiores preservados em força e amplitude. Resistência voluntária a alguns movimentos. 5 Trofismo presente e simétrico nos braços e antebraços. Movimentos de flexoextensão de ambos joelhos preservados. Movimentos de flexoextensão de articulação coxo-femural preservados bilateralmente. Membros inferiores sem alterações de trofismo e sem alterações de movimento. Senta e levanta da cadeira com facilidade e destreza.
9. O autor possui redução da capacidade laborativa, ainda que mínima? Sim
10. Há incapacidade? Não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual.
11 CONCLUSÃO Considerações médico-legais determinantes ao deslinde do caso: Uma das pedras fundamentais da Medicina Legal e base do método pericial consiste na produção do parecer independente. Uma vez que condicionar a validade da averiguação pericial exclusivamente a análises prévias de outros profissionais, ou exacerbar o peso das decisões dos mesmos frente as demais evidências, fere a autonomia necessária para proceder o ato médico-pericial. Destaca-se que dentre pareceres alheios a este perito médico, é possível haver relatórios com potencial viés de interesse por representação de alguma das partes envolvidas; ao contrário, o médico perito atua sempre com total imparcialidade na confecção do laudo, sem qualquer tipo de ganho secundário de acordo com o desfecho que for apresentado. Ainda, este perito médico destaca que o embasamento foi formado a partir de análise documental, anamnese e exame físico prestados à produção da prova pericial (vide metodologia detalhada em capítulo pertinente e demais capítulos constantes no corpo do laudo). Esclarecido tais fatos, o perito conclui que não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Todavia, há limitação funcional decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasionou perturbação funcional gerando limitação permanente da capacidade laborativa.
Da Redução da Capacidade
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.
Importa ressaltar que a redução da capacidade do segurado deve ser especificamente para o exercício das atividades desempenhadas à época do acidente. Assim, uma vez que o laudo técnico registra que há redução da capacidade para a ocupação habitual, merece acolhimento a pretensão recursal neste aspecto.
Destarte, o recorrente faz jus à concessão auxílio-acidente a partir de 04/12/2014 (dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença nº 6076665983).
Compensação de prestações inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. Cumpre ressaltar que também indevida a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei nº 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.
Consectários Legais
Índices Negativos de Correção Monetária (deflação)
Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
Nesse sentido o entendimento consolidado deste Regional: TRF4, AC 5005341-15.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022; TRF4, AC 5008863-46.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022; 5021540-11.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022; e AC 5032337-51.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020.
Correção Monetária e Juros de Mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários-mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Honorários Periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Taxa Única de Serviços Judiciais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).
Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.).
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio-Acidente |
DIB | 04/12/2014 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-acidente a partir de 04/12/2014 (dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença nº 6076665983).
Determinada a compensação de prestações inacumuláveis e a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do auxílio-acidente, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004195456v10 e do código CRC 4f4d97db.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/12/2023, às 18:17:57
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Apelação Cível Nº 5010582-92.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: MARCO BRUSTOLIN
ADVOGADO(A): PAULO GAZOLLA (OAB RS011739)
ADVOGADO(A): MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)
ADVOGADO(A): Alceu Molinari DallAgnol (OAB RS014366)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE LABORATIVA. Hipótese em que a incapacidade total para o trabalho não restou demonstrada, porquanto não houve interrupção das atividades laborativas e a doença que apresenta, crônica, apenas diminui sua capacidade laborativa, o que foi observado para a concessão de auxílio-acidente.
Hipótese em que a incapacidade total para o trabalho não restou demonstrada, porquanto não houve interrupção das atividades laborativas e a doença que apresenta, crônica, apenas diminui sua capacidade laborativa, o que foi observado para a concessão de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do auxílio-acidente, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004195457v4 e do código CRC 63ce2253.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/12/2023, às 17:26:46
Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:55.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5010582-92.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: MARCO BRUSTOLIN
ADVOGADO(A): PAULO GAZOLLA (OAB RS011739)
ADVOGADO(A): MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)
ADVOGADO(A): Alceu Molinari DallAgnol (OAB RS014366)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1272, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:55.