Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA. COMPROVADA A NECESSIDADE. TRF4. 50...

Data da publicação: 22/12/2023, 15:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA. COMPROVADA A NECESSIDADE. - Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser deferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5001812-13.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001812-13.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CLEIDE DE AZEVEDO ORLANDINI (Sucessão)

APELADO: ANISIO ORLANDINI (Sucessor)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 16/06/2010;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação; após 08/12/2021, incidirá a taxa Selic, que engloba juros moratórios e correção monetária;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação;

d) pagar as custas.

Em suas razões (evento 170, PET1), o INSS alega, em suma, que "[...] a limitação da autora consistia em dificuldade para marcha. Isso significa que ela se locomovia, porém com a dor lhe acarretava dificuldade. O laudo não contém, por outro lado, nenhum indicativo de que a autora dependesse de terceiros para se locomover." Asseverou o recorrente que não restou comprovada a necessidade da autora de assistência permanente de terceiros a justificar a procedência do pedido, razões pelas quais peticionou a reforma da sentença.

Alternativamente, postula a nulidade da sentença, para que seja reaberta a fase instrutória para a realização de perícia que avalie a necessidade da autora de assistência permanente.

Determinada a suspensão do processo para a regularização da representação processual do polo ativo, em face do óbito da autora (evento 182, DESPADEC1), o que foi feito no evento 196, PET1 e manifestada a concordância pela autarquia no evento 202, PET1.

Processados, com contrarrazões (evento 173, PET1) ​ subiram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pela não intervenção (evento 181, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito ao cabimento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao benefício previdenciário aposentadoria por incapacidade permanente.

Do adicional de 25% - art. 45 da Lei nº 8.213/91

Dispõe o art. 45 da Lei de Benefícios:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Já, o Decreto nº 3048/99 em seu art. 45, ao regulamentar as circunstâncias ensejadoras do percebimento do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, assim dispunha na redação vigente à propositura da ação:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

[...]

Do Anexo I do mesmo diploma legal tem-se que:

RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Do caso concreto

No caso dos autos, a parte autora, ora falecida, era beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente.

A perícia médica, realizada no processo judicial que garantiu a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, em 16-06-2010, concluiu:

Em resposta aos quesitos únicos formulados pelo Juízo, seguem abaixo:

Quesito nº 1 — A parte autora é (foi) portadora de ªlguma doença/lesão/moléstia/ deficiência física ou mental? Em caso positivo, qu é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo,-quais as condições rais de ?saúde da parte autora? Resposta: Sim. Sequela de fratura exposta em membro inferior direito CID 10 882.1, hipertensão arterial sistémica CID 10 "00 e diabetes mellitus tipo 2 CID 10 E11.5.

Quesito nº 2 — Quais as caracteristicas, consequências e sintomas da doença/lesao/moléstia/deflciência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deticiência que acomete (u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de inicio dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indica - lá. Resposta: A sequela da'fratura do membro inferior limita sua marcha, diãcuitando sua locomoção pela, dor. 0 diabetes contribuiu para a má cicatrização da fratura exposta. Está incapacitada para atividades laborais. A data de inicio da incapacidade é vinte de julho de 2006.

Quesito nº 3— A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? Resposta: Não trabalha atualmente.

Quesito nº 4 — É possível precisar tecnicamente a data de inicio (e de final, se for o caso) da doença/Iesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parteautora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em que (referencia da parte autora, atestados exames, conclusão clinica, etc) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando vo que deu credibilidade às suas alegações? Resposta: Início em vinte de julho de 2006, a incapacidade também. Base laudos de exames e atestados médicos.

Quesito nº 5 —- Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissão que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade? Resposta: Não.

Quesito nº 6 —— A doença/Iesão/moléstia/defciência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? Resposta: Não.

Quesito nº 7 — A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? Resposta: Sim.

Quesito nº 8 — De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? Resposta: Grave.

Quesito nº 9— Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. Resposta: A senhora em questão apresenta sequelas da fratura pela dimensão da lesão e por apresentar diabetes de dificil controle.

Nesse sentido, a condição disposta na norma para que o aposentado por incapacidade permanente faça jus ao adicional de 25% é de que necessite da assistência permanente de outra pessoa o que foi reconhecido pela perícia judicial já em 2010.

Em que pese o INSS pretenda a realização de perícia na autora essa possobilidade, ainda que existente, está dificultada pelo fato de que a demandante faleceu.

Ademais, ao analisar a questão, o MM. Juiz sentenciante, com propriedade, assentou:

Ao ser indagado sobre a necessidade da autora de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito nº 7 do laudo pericial de mov. 117.13), realizado nos autos 655/2008, o perito do juízo respondeu afirmativamente:

Quesito nº 7 — A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? Resposta: Sim. Quesito nº 8 — De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? Resposta: Grave.

Neste sentido é o julgado do TRF-4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se verificando a perfeita identidade entre as causas de pedir, diante de novo requerimento administrativo e da evidência de situação de incapacidade, decorrente do agravamento do quadro de saúde da requerente, não há falar em coisa julgada. Possível reconhecer-se, por outro lado, a coisa julgada parcial, assentando-se a impossibilidade de haver pagamento, com base na nova demanda, em período anterior ao trânsito em julgado da decisão da primeira ação, considerando que seu alcance esteve limitado a esse marco. 2. Comprovada a incapacidade total e permanente, com necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, é cabível a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, I, da Lei 8.213/91. 3. Aposentadoria por invalidez e adicional de 25% devidos a contar do trânsito em julgado da decisão da primeira ação, quando já constatada a invalidez permanente e comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF-4 - AC: 50024759820194049999 5002475- 98.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 04/08/2021, SEXTA TURMA).

No que tange ao termo inicial do acréscimo de 25%, considerando as conclusões do laudo pericial de mov. 117.1, é possível inferir que a demandante já se encontrava com limitações de movimentos que demandavam, sem dúvida, o auxílio de terceiros, antes da perícia, o termo inicial do adicional de 25% deve ser retroagido para 16/06/2010.

Com efeito, demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, não merece reforma a r. sentença que concedeu o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DIB até a sua cessação em razão do óbito da autora.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Conclusão

Apelação do

INSS

Desprovido para manter a concessão do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por incapacidade.

Apelação da parte autora

Não há apelo.

Observações:

Honorários advocatícios majorados em 50% diante do desprovimento do apelo.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003871032v49 e do código CRC d9fa8243.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:21:36


5001812-13.2023.4.04.9999
40003871032.V49


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001812-13.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CLEIDE DE AZEVEDO ORLANDINI (Sucessão)

APELADO: ANISIO ORLANDINI (Sucessor)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por incapacidade permanente. acréscimo DE 25%. necessidade de assistência de outra pessoa. comprovada a necessidade.

- Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser deferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003871033v5 e do código CRC 8bf58f31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/12/2023, às 15:21:36


5001812-13.2023.4.04.9999
40003871033 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5001812-13.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CLEIDE DE AZEVEDO ORLANDINI (Sucessão)

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

APELADO: ANISIO ORLANDINI (Sucessor)

ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:01:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora