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Apelação Cível Nº 5001812-13.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLEIDE DE AZEVEDO ORLANDINI (Sucessão)
APELADO: ANISIO ORLANDINI (Sucessor)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 16/06/2010;
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação; após 08/12/2021, incidirá a taxa Selic, que engloba juros moratórios e correção monetária;
c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação;
d) pagar as custas.
Em suas razões (
), o INSS alega, em suma, que "[...] a limitação da autora consistia em dificuldade para marcha. Isso significa que ela se locomovia, porém com a dor lhe acarretava dificuldade. O laudo não contém, por outro lado, nenhum indicativo de que a autora dependesse de terceiros para se locomover." Asseverou o recorrente que não restou comprovada a necessidade da autora de assistência permanente de terceiros a justificar a procedência do pedido, razões pelas quais peticionou a reforma da sentença.Alternativamente, postula a nulidade da sentença, para que seja reaberta a fase instrutória para a realização de perícia que avalie a necessidade da autora de assistência permanente.
Determinada a suspensão do processo para a regularização da representação processual do polo ativo, em face do óbito da autora (
), o que foi feito no e manifestada a concordância pela autarquia no .Processados, com contrarrazões (
) subiram os autos a esta Corte.O MPF manifestou-se pela não intervenção (
).É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito ao cabimento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ao benefício previdenciário aposentadoria por incapacidade permanente.
Do adicional de 25% - art. 45 da Lei nº 8.213/91
Dispõe o art. 45 da Lei de Benefícios:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Já, o Decreto nº 3048/99 em seu art. 45, ao regulamentar as circunstâncias ensejadoras do percebimento do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, assim dispunha na redação vigente à propositura da ação:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
[...]
Do Anexo I do mesmo diploma legal tem-se que:
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Do caso concreto
No caso dos autos, a parte autora, ora falecida, era beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente.
A perícia médica, realizada no processo judicial que garantiu a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade, em 16-06-2010, concluiu:
Em resposta aos quesitos únicos formulados pelo Juízo, seguem abaixo:
Quesito nº 1 — A parte autora é (foi) portadora de ªlguma doença/lesão/moléstia/ deficiência física ou mental? Em caso positivo, qu é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo,-quais as condições rais de ?saúde da parte autora? Resposta: Sim. Sequela de fratura exposta em membro inferior direito CID 10 882.1, hipertensão arterial sistémica CID 10 "00 e diabetes mellitus tipo 2 CID 10 E11.5.
Quesito nº 2 — Quais as caracteristicas, consequências e sintomas da doença/lesao/moléstia/deflciência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deticiência que acomete (u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de inicio dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indica - lá. Resposta: A sequela da'fratura do membro inferior limita sua marcha, diãcuitando sua locomoção pela, dor. 0 diabetes contribuiu para a má cicatrização da fratura exposta. Está incapacitada para atividades laborais. A data de inicio da incapacidade é vinte de julho de 2006.
Quesito nº 3— A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? Resposta: Não trabalha atualmente.
Quesito nº 4 — É possível precisar tecnicamente a data de inicio (e de final, se for o caso) da doença/Iesão/moléstia/deficiência que acomete (u) a parteautora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em que (referencia da parte autora, atestados exames, conclusão clinica, etc) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando vo que deu credibilidade às suas alegações? Resposta: Início em vinte de julho de 2006, a incapacidade também. Base laudos de exames e atestados médicos.
Quesito nº 5 —- Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissão que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade? Resposta: Não.
Quesito nº 6 —— A doença/Iesão/moléstia/defciência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? Resposta: Não.
Quesito nº 7 — A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? Resposta: Sim.
Quesito nº 8 — De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? Resposta: Grave.
Quesito nº 9— Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. Resposta: A senhora em questão apresenta sequelas da fratura pela dimensão da lesão e por apresentar diabetes de dificil controle.
Nesse sentido, a condição disposta na norma para que o aposentado por incapacidade permanente faça jus ao adicional de 25% é de que necessite da assistência permanente de outra pessoa o que foi reconhecido pela perícia judicial já em 2010.
Em que pese o INSS pretenda a realização de perícia na autora essa possobilidade, ainda que existente, está dificultada pelo fato de que a demandante faleceu.
Ademais, ao analisar a questão, o MM. Juiz sentenciante, com propriedade, assentou:
Ao ser indagado sobre a necessidade da autora de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito nº 7 do laudo pericial de mov. 117.13), realizado nos autos 655/2008, o perito do juízo respondeu afirmativamente:
Quesito nº 7 — A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? Resposta: Sim. Quesito nº 8 — De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? Resposta: Grave.
Neste sentido é o julgado do TRF-4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não se verificando a perfeita identidade entre as causas de pedir, diante de novo requerimento administrativo e da evidência de situação de incapacidade, decorrente do agravamento do quadro de saúde da requerente, não há falar em coisa julgada. Possível reconhecer-se, por outro lado, a coisa julgada parcial, assentando-se a impossibilidade de haver pagamento, com base na nova demanda, em período anterior ao trânsito em julgado da decisão da primeira ação, considerando que seu alcance esteve limitado a esse marco. 2. Comprovada a incapacidade total e permanente, com necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, é cabível a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, I, da Lei 8.213/91. 3. Aposentadoria por invalidez e adicional de 25% devidos a contar do trânsito em julgado da decisão da primeira ação, quando já constatada a invalidez permanente e comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF-4 - AC: 50024759820194049999 5002475- 98.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 04/08/2021, SEXTA TURMA).
No que tange ao termo inicial do acréscimo de 25%, considerando as conclusões do laudo pericial de mov. 117.1, é possível inferir que a demandante já se encontrava com limitações de movimentos que demandavam, sem dúvida, o auxílio de terceiros, antes da perícia, o termo inicial do adicional de 25% deve ser retroagido para 16/06/2010.
Com efeito, demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, não merece reforma a r. sentença que concedeu o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DIB até a sua cessação em razão do óbito da autora.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios: | |
05/1996 a 03/2006 | IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 04/2006
| INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA de 1% ao mês (art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4). |
a partir de 30/06/2009 | INPC (nos benefícios previdenciários) (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). IPCA-E (nos benefícios assistenciais) REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997. JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral) |
a partir de 09/12/2021 | TAXA SELIC, acumulada mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente) |
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
Conclusão
Apelação do INSS | Desprovido para manter a concessão do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por incapacidade. |
Apelação da parte autora | Não há apelo. |
Observações: Honorários advocatícios majorados em 50% diante do desprovimento do apelo. |
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003871032v49 e do código CRC d9fa8243.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001812-13.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLEIDE DE AZEVEDO ORLANDINI (Sucessão)
APELADO: ANISIO ORLANDINI (Sucessor)
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por incapacidade permanente. acréscimo DE 25%. necessidade de assistência de outra pessoa. comprovada a necessidade.
- Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser deferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5001812-13.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CLEIDE DE AZEVEDO ORLANDINI (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
APELADO: ANISIO ORLANDINI (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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