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Apelação Cível Nº 5000122-12.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: MIGUEL RODRIGUES MONTEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido do autor em face do INSS nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIGUEL RODRIGUES MONTEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL com base no art.487, I, CPC, e revogo a tutela provisória de urgência, determinando a cessação da aposentadoria por invalidez. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da natureza da demanda e do trabalho apresentado, consoante art. 85, § 8 o, do Código de Processo Civil, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da Gratuidade da Justiça.
Em suas razões, a parte autora alega que a sentença merece reforma uma vez que considerou apenas resultado da perícia oficial, desconsiderando os atestados e laudos médicos acostados aos autos.
Em contrarrazões, o INSS sustenta que a sentença não deve ser modificada pois as argumentações tecidas pela parte autora em sede recursal não tem o condão de afastar os fundamentos da decisão.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da incapacidade laborativa
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.
No caso e apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos, a partir da perícia médico-judicial realizada por neurologista em 17/02/2019 e dos demais documentos colacionados pelas partes:
a) idade: 59 anos (nascimento em 08/02/65);
b) profissão: cortador de pedra;
c) escolaridade: ensino fundamental incompleto;
d) histórico de benefícios/requerimentos:
NB 508.297.301-7 - auxílio-doença - DIB 24/09/2004 - DCB 31/12/2004;
NB 506.649.345- 6 - auxílio-doença - DIB 31/01/2005 - DCB 02/09/2012;
NB 516.248.305-9 - auxílio-doença - indeferido;
NB 516.966.906- 9 - auxílio-doença - indeferido;
NB 520.088.843-0 - auxílio-doença - indeferido;
NB 601.908.969.3 - aposentadoria por invalidez - DIB 05/04/2007 - DCB 01/10/2013;
NB 603.885.943-1 - aposentadoria por invalidez - DIB 03/09/2012 - DCB 10/03/2020;
NB 628.411.800-0 - auxílio-doença - indeferido;
NB 631.690.378-6 - aposentadoria por invalidez - DIB 17/06/2019 - ativo.
e) enfermidade: CID 10 I 64
f) incapacidade: sem incapacidade
g) tratamento: não consta;
h) atestados:
, páginas 16 e17;i) receitas de medicamentos:
, páginas 18 a 39;j) laudo do INSS: sem limitações observadas, sem déficits ao exame físico, sem incapacidade justificada de ordem neurológica.
A parte autora postula pedindo restabelecimento de aposentadoria por invalidez que foi cessada diante de perícia médica que concluiu pela capacidade laborativa do apelante.
Em perícia oficial realizada nos autos deste processo (
, página 37), 17/02/2019, o expert concluiu que a parte autora não possui incapacidade laboral. Ocorre que o laudo pericial não discorre sobre a moléstia do autor e não analisa os exames médicos e atestados acostados aos autos. Ademais, não justifica as conclusões atestadas. Com base neste resultado, foi prolatada sentença de improcedência.Em sede de apelação, a parte autora impugna o laudo oficial informando que, nos autos de processo posterior, foi reconhecida através de perícia a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade do autor.
O argumento do apelante merece prosperar. Em análise ao referido processo (nº 5020166-68.2019.4.04.7108) houve reconhecimento da incapacidade do autor, a partir de junho de 2019, diante da mesma moléstia relatada nos autos deste processo, conforme laudo oficial realizado em 02/01/2020 (
).Outrossim, a incapacidade não foi matéria controvertida no processo, uma vez que a Autarquia apresenta proposta de acordo após o resultado do laudo médico (
). Homologado o acordo ( ), o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB 17/06/2019 e DIP 01/02/2020, de forma que o autor está em gozo do benefício desde então.Uma vez que o apelante teve o benefício cessado em 10/03/2020, nos autos do processo em andamento, e, posteriormente, a benesse lhe é concedida com base na mesma moléstia, não há como sustentar que a incapacidade do autor não existia quando da negativa da Autarquia que, inclusive, reconhece a incapacidade a partir de junho de 2019, em processo diverso.
Assim, tenho que deve ser reformada a sentença de improcedência.
Da análise do conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, de forma que faz jus ao benefício pretendido. No entanto, não há efeitos financeiros, vez que o autor está em gozo de aposentadoria por invalidez desde 01/02/2020.
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Conclusão
Apelação do parte autora | Provida para reformar a sentença de improcedência e reconhecer a incapacidade total e permanente a partir de junho de 2019. |
Apelação do INSS | Não há apelo. |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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APELANTE: MIGUEL RODRIGUES MONTEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa comprovada.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrada pela perícia oficial e pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido.
- Reconhecida a incapacidade da parte autora, mas não há o que se falar com concessão/restabelecimento do benefício vez que o autor já está em gozo de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024
Apelação Cível Nº 5000122-12.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: MIGUEL RODRIGUES MONTEIRO
ADVOGADO(A): MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633)
ADVOGADO(A): VERA REGINA ANGST SCHAFER (OAB RS050722)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 01/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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