Apelação Cível Nº 5001730-79.2023.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000288-54.2019.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO LOURENCO DE LIMA
ADVOGADO(A): ZOE NOILY DRESSENO (OAB SC004446)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULO LOURENCO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte ativa e,
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de requerimento do benefício (23/11/2017), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado do litigante vencedor no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, ausência de qualidade de segurado, uma vez que o autor a manteve apenas até 21/07/2017. Requer, ainda, "seja aplicado, até 08/12/2021, como a correção monetária, o índice INPC (Tema 905 do STJ), e os juros de mora correspondentes aos juros da poupança, a contar da citação (RE 870.947/SE, do STF). A partir de 09/12/2021, requer-se seja aplicado os índices de atualização monetária e juros moratórios, uma única vez (i.e., sem juros compostos), da taxa Selic mensalizada, nos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente cumpre observar que não merece conhecimento a apelação no tocante aos critérios de correção, porquanto suas razões de recurso encontram-se no mesmo sentido da sentença.
O autor, atualmente com 53 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, escolaridade ensino fundamental incompleto - 4º ano, ajuizou o presente feito buscando obter benefício previdenciário por incapacidade.
A perícia médica judicial (evento 25, LAUDO1), realizada em 06/12/2019, apontou que o autor é portador de F209 Esquizofrenia não especificada e H544 Cegueira em um olho, sem apresentar incapacidade para o trabalho.
A sentença, contudo, entendeu que do cotejo dos elementos presentes nos autos restou comprovada a incapacidade laboral total e permanente por ocasião do requerimento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 6210193270, em 23/11/2017, determinando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde então.
Dessa forma, resta verificar o preenchimento do requisito qualidade de segurado para concessão do benefício por incapacidade na referida data.
Vejamos.
Extrai-se do CNIS do autor:
72.390.974/0001-30 RAMAL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE ERVA MATE LTDA 123.41353.06-3 01/08/1997 09/1997
128.85446.72-4 20.080.00065/81 LUIZ GREGIO 02/01/1999 13/02/1999 02/1999
128.85446.72-4 20.080.00059/84 EDUARDO KAZMIERCZAK 01/03/2000 31/08/2000 08/2000
128.85446.72-4 20.080.00022/87 NÃO CADASTRADO 01/12/2001 15/08/2002 08/2002
128.85446.72-4 04.895.424/0001-12 SEIDEL & STROBEL LTDA 01/02/2003 15/04/2009 04/2009
128.85446.72-4 04.895.424/0001-12 SEIDEL & STROBEL LTDA 03/01/2006 24/01/2007 01/2007
128.85446.72-4 04.895.424/0001-12 SEIDEL & STROBEL LTDA 25/01/2007 11/2007
128.85446.72-4 01.395.176/0005-86 RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 24/03/2010 12/05/2010 05/2010
5227320060 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO 128.85446.72-4 Benefício 17/11/2007 20/01/2008 CESSADO
128.85446.72-4 01/06/2010 30/03/2015 03/2015 PEXT, PADM-EMPR
128.85446.72-4 84.590.314/0074-37 COOPERATIVA RIO DO PEIXE 01/06/2010 05/2013
123.41353.06-3 04.834.285/0005-40 BIG SAFRA S/A 24/03/2016 13/05/2016 05/2016
Pois bem.
O autor preencheu os requisitos para concessão do benefício, porquanto na data do requerimento administrativo estava sob o período de graça de 24 meses contados da última contribuição (05/2016) em razão da sua condição de desempregado, situação comprovada pelo extrato do CNIS.
Pois bem.
Dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Como se percebe, a norma legal refere apenas "segurado desempregado", o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020.
Portanto, o que se exige é a prova da situação de desemprego do segurado, o que pode ser feito por qualquer meio de prova, tendo em vista que, segundo o STJ, "a simples ausência de registro na CTPS não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 801.828/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015).
Efetivamente, esta Corte tem entendido que, inexistindo registro de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social após o último contrato de trabalho registrado na CTPS ou o recebimento de seguro-desemprego, a comprovação do desemprego pode dar-se inclusive mediante realização de prova testemunhal, como se vê do seguinte julgado, realizado na forma do art. 942 do NCPC:
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELA SENTENÇA. MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PERÍODO DE GRAÇA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. São quatro os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (art. 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Em se tratando de ação que veicula pretensão de obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a circunstância de a sentença não abordar o atendimento do requisito pertinente à qualidade de segurado, fundamentando a improcedência do pedido na ausência de demonstração da incapacidade para o trabalho, não impede que sobre aquela matéria se debruce o Tribunal de Apelação, em obediência à legislação de regência. 3. O INSS não poderia, por absoluta falta de interesse, interpor recurso de sentença que julgou improcedente o pedido somente para questionar a falta da qualidade de segurado, que, no caso concreto, foi, inclusive, objeto da contestação oferecida. 4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06-04-2010), o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, para fins de reconhecimento do período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, podendo ser suprido por outras provas, inclusive a testemunhal. 5. Hipótese em que o julgamento da apelação foi convertido em diligência, para oportunizar a oitiva de testemunhas que comprovassem o alegado desemprego da parte autora. (TRF4, AC 5028851-58.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 29/08/2019).
Do exame de histórico contributivo do autor, não é crível deduzir que o autor desejasse permanecer desempregado, sobretudo porque seu CNIS registra diversos vínculos de emprego em sequência desde 1997 até 2016.
Ademais, cumpre salientar que o autor mantém a condição de segurado ainda por um ano após a sua última contribuição vertida, em razão do chamado período de graça.
Após transcorrido um ano do dia seguinte ao vencimento da contribuição social relativa ao primeiro mês que se seguiu ao transcurso de 12 (doze) meses sem contribuições relativos ao período ordinário de carência, em 06/2017, o período de graça referente ao desemprego foi retomado pelo tempo faltante até completar doze meses.
Assim sendo, considerando-se seu desemprego, tem-se que o período de graça pode ser ampliado por mais 12 meses, ou seja até junho de 2018.
Assim sendo, considerando-se seu desemprego involuntário, tem-se que a qualidade de segurado do autor estava presente quando do constatado o início de sua incapacidade laboral.
Assim, na data do requerimento administrativo, em 23/11/2017, o autor preenchia os requisitos para concessão de benefício previdenciário, conforme reconheceu a sentença, que deve ser mantida, porquanto o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar suas conclusões.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação, e nesta porção negar-lhe provimento.
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Apelação Cível Nº 5001730-79.2023.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000288-54.2019.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO LOURENCO DE LIMA
ADVOGADO(A): ZOE NOILY DRESSENO (OAB SC004446)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por incapacidade permanente. qualidade de segurado. período de graça. situação de desemprego involuntário.
1. A qualidade de segurado se estende até o dia seguinte ao vencimento da contribuição social relativa ao primeiro mês que se seguiu ao transcurso de 12 (doze) meses sem contribuições relativos ao período ordinário de carência.
2. Comprovada a situação de desemprego involuntário, o período de graça pode ser ampliado por mais 12 meses.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, e nesta porção negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5001730-79.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO LOURENCO DE LIMA
ADVOGADO(A): ZOE NOILY DRESSENO (OAB SC004446)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 1465, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, E NESTA PORÇÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 08:00:59.