
Apelação Cível Nº 5010513-31.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001904-71.2019.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREZA SALDANHA CAVALHEIRO
ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANDREZA SALDANHA CAVALHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANDREZA SALDANHA CAVALHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, CONFIRMAR a tutela de urgência do Evento 3 e, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, DETERMINAR que o réu conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da DER, qual seja, 01/10/2019, descontados os valores eventulamente já recebidos no mesmo período na via administrativa pelo mesmo fundamento ou em decorrência de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, e observando os consectários legais dispostos na fundamentação.
Requisitem-se os honorários, caso ainda não tenha sido efetuada tal providência. Noticiado o pagamento, expeça-se alvará em favor do(a) expert.
Isento o INSS das custas processuais, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/97, devendo arcar, por outro lado, com o pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se em cartório. Registre-se. Intimem-se as partes.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc; I, do CPC), de molde que, em não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
O INSS interpôs apelação, obtendo provimento no sentido da conversão do feito em diligência para realização de nova perícia médica, por especialista em reumatologia.
Foram apresentadas contrarrazões.
Após a realização da referida perícia, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora, atualmente com 44 (quarenta e quatro) anos, costureira, escolaridade 6º ano do ensino fundamental, pleiteia benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença entendeu pelo direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O INSS interpôs apelação sustentando ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de realização de perícia médica judicial.
Realizada em 22/07/2022 (evento 235, LAUDO1 e evento 245, LAUDO1), a perícia médica judicial pela especialista em reumatologia Dra. Sílvia Dobes Raymundi, a qual apontou que a autora é portadora de "artrite reumatóide (M05.8) e provável fibromialgia associada (M79.7)", assim concluindo:
Trata-se de paciente com artrite reumatóide (CID M05.8) desde o final de 2017, evoluindo com quadro de dor difusa, fadiga associada. Fez uso de diversos tratamentos, chegando ao uso de biológico (anti-TNF) golimumabe, com melhora parcial da doença. No momento a doença ainda encontra-se em atividade moderada (DAS 28:4.92), com artrite de cotovelos e possivelmente ombros, dor persistente no corpo e fadiga. O tratamento atuao da artrite reumatóide evoluiu de forma muito importante, sendo que a doença pode ser bem controlada, melhorando a qualidade de vida e atividades dos pacientes, evitando sequelas articulares e incapacidades permanentes. Sugiro afastamento da paciente por mais um ano, para ajustes de tratamento e controle da dor crônica (nociceptiva), e após este períoso uma nova avaliação.
Destaco, na sentença, o seguinte trecho:
Como é sabido, para que seja reconhecido o direito da parte ao reconhecimento do direito à auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quatro são os requisitos a serem observados: (a) condição de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Na hipótese focalizada, verifica-se:
(...)
Em relação aos requisitos (c) e (d) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência e caráter definitivo/temporário da incapacidade, registro que a prova pericial foi suficientemente clara para atestar a existência de incapacidade laborativa, eis que os recentes documentos médicos, anexados ao Ev. 88, dão conta de que a moléstia que acomete a autora a incapacita, de forma total e permanente, a exercer atividade laborativa (vide excertos abaixo):
(...)
Assim, pelas características evolutivas da doença e pelas condições pessoais da parte autora, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez mostra-se devido.
Com efeito, a questão deve ser analisada em um sentido contextualizado com as peculiaridades do caso, considerando o tipo de atividade exercida e condições pessoais da autora.
Em que pese a perícia haver concluído pela temporariedade da incapacidade, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, e condições pessoais da autora, que está com 44 anos e tem por atividade a de costureira, cujo exercício é incompatível com as comorbidades crônicas e degenerativas que apresenta de longa data, demonstram a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Ademais, as patologias apresentadas pela autora são de difícil e longo tratamento (conforme consignado na perícia judicial), mormente considerando que esta depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que atualmente submete o paciente à longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia ou fornecimento de medicação.
Destaco que a autora apresentou vasta documentação médica a corroborar o entendimento no sentido da existência de incapacidade total e permanente.
Destaco os atestados médicos
17/01/2017 (evento 1, ATESTMED8, fl. 01) atestado médico firmado por profissional do SUS, informando "apresenta artrite reumatóide, com dor articular difusa, muito sintomática, tendo que se ausentar de suas atividades laborais por tempo indeterminado".
18/01/2018 (evento 1, ATESTMED8, fl. 02) atestado médico firmado por especialista em reumatologia informando "é portadora de ARTRITE REUMATÓIDE: CID: M05.8 e está clinicamente incapacitada para a atividade habitual, em consequencia das dores e inflamações frequentes. Faz uso de (...). Atualmente os exames laboratoriais são compatíveis com o estadiamento da patologia. Está realizando exames regularmente (trimestralmente) onde ainda esão mostrando atividade da doença. O diagnóstico citado neste atestado tem o conhecimento e o consentimento da paciente. Solicito o seu afastamento do trabalho por 90 (noventa) dias para reduzirmos a atividade da enfermidade e os sintomas".
29/03/2018 (evento 1, ATESTMED8, fl. 03) atestado médico firmado por especialista em reumatologia informando "é portadora de ARTRITE REUMATÓIDE: CID: M05.8 e está clinicamente incapacitada para a atividade habitual, em consequencia das dores e inflamações frequentes. Faz uso de (...). O grau de inflamação (Protepina C Reativa muito alterada = 48mg/L traduz agravamento da enfermidade".
01/09/2021 (evento 145, ATESTMED2) atestado médico firmado por especialista em reumatologia informando "é portadora de artrite reumatóide, além de ter lesões na colina e Sd. do túnel do carpo. (...) No momento encontra-se impossibilidadta de exercer atividade laboral, por risco de descompensação da doença e maior prejuízo nas atividades diárias. CID 10: M08.0, M51.8".
Portanto, louvando-me nos elementos presentes nos autos, tenho impõe-se a confirmação da sentença que determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Acerca do fator de atualização monetária e de compensação da mora, teço as seguintes considerações.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.
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Apelação Cível Nº 5010513-31.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001904-71.2019.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREZA SALDANHA CAVALHEIRO
ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por incapacidade permanente. requisitos. condições pessoais. comprovação. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021.
1. Comprovado nos autos o caráter permanente da incapacidade laboral apurada na perícia, é devida a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente, devendo ser mantida a sentença.
2. A partir da EC 113/2021, o índice de juros e correção monetária será a SELIC, ex vi do artigo 3º daquela Emenda Constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003686876v3 e do código CRC 45ec406c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5010513-31.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREZA SALDANHA CAVALHEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134)
ADVOGADO(A): DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 855, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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