Apelação Cível Nº 5009712-18.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002057-47.2019.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARISETE LEMES DO ROSARIO
ADVOGADO: FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693)
ADVOGADO: ELAMIR APARECIDA ORO (OAB SC020291)
ADVOGADO: MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626)
ADVOGADO: MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297)
ADVOGADO: JANI DE MENEZES (OAB SC020844)
ADVOGADO: OENES NECKEL DE MENEZES (OAB SC007324)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARISETE LEMES DO ROSARIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marisete Lemes do Rosario em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e, por consequência, condeno o réu a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da autora, com efeitos pretéritos a 2-4-2019.
Ressalta-se que o benefício deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade da autora, situação a ser comprovada por meio de avaliação pericial a ser realizada pela autarquia.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor das parcelas em atraso até a presente sentença, consoante artigo 85, § 2º do CPC. Ressalto que eventuais valores pagos por força da concessão de tutela antecipada também integram o cálculo. Já no que se refere às custas processuais, a autarquia federal é isenta nos termos do art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pela LC Estadual n. 729/18.
Requisitem-se os honorário periciais, se ainda não o feito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que merece reforma a sentença "condenando-se a autarquia ré na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do benefício de auxílio-doença, bem como seja o benefício convertido para a espécie acidentário".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora afirma fazer jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Auferiu benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 622.502.022-9 entre 30/03/2018 e 02/04/2019 (evento 6, CERT2, fls. 01/02).
A perícia médica judicial (evento 38, OUT1) foi categórica ao concluir que a autora, atualmente com 47 anos de idade, auxiliar de granja, escolaridade 4º ano do ensino fundamental, é portadora de M17.1 Artrose de joelhos E66.0 Obesidade mórbida, apresentando incapacidade laboral total e permanente para sua função.
Aduziu o perito que a autora já foi submetida a cirurgia, bem como que as patologias incapacitantes são de etiologia degenerativa e metabólica.
Inicialmente cumpre referir que descabe a conversão do benefício em acidentário, porquanto além de a autora estar pleiteando o restabelecimento de benefício previdenciário (NB 622.502.022-9), a perícia médica afirmou que as patologias que ocasionam a incapacidade apurada são de etiologia metabólica e degenerativa, conforme consignado na sentença:
Também não é o caso de concessão de auxílio-acidente, pois, analisando os documentos/exames/laudos apresentados pela autora, entendo que não existe nos autos confirmação do acidente relatado, mas sim diagnóstico de doença degenerativa, confirmada em perícia judicial.
Por fim, visto que o principal fator da incapacidade da autora é a obesidade mórbida, e que tal enfermidade já existia na data de cessação do benefício anterior, sem aparente mudança no quadro da segurada, a concessão de auxílio-doença à requerente é medida que se impõe, devendo ser considerada como data inicial a data da cessação do benefício n. 622.502.022-9, em 2-4-2019.
Em que pese a perícia haver concluído pela possibilidade de reabilitação, a questão deve ser analisada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida e condições pessoais da parte autora, que está com 47 anos, tem baixíssima escolaridade, sempre trabalhou em atividade braçal, e apresenta patologia ortopédica degenerativa de joelhos e obesidade mórbida, sendo muito improvável sua recuperação ou reabilitação para atividade diversa.
Cumpre ainda considerar, que as patologias apresentadas pela parte autora são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que esta depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Unico de Saúde (SUS) que atualmente submete o paciente a longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia ou fornecimento de medicação.
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela possibilidade de reabilitação da parte autora, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
Com efeito, a questão deve ser analisada de forma contextualizada, levando-se em consideração a atividade exercida e as condições pessoais da autora.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que existia incapacidade total e permanente por ocasião da cessação do benefício NB 622.502.022-9, em 02/04/2019, fazendo jus a autora à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte a esta data.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, estavam presentes naquela ocasião, porquanto vinha recebendo benefício regularmente, sem que tenha havido solução de continuidade.
Assim merece parcial provimento a apelação, a fim de reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
Tal provimento, contudo, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora, teço as seguintes considerações.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003320769v7 e do código CRC 5ed43385.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009712-18.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002057-47.2019.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARISETE LEMES DO ROSARIO
ADVOGADO: FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693)
ADVOGADO: ELAMIR APARECIDA ORO (OAB SC020291)
ADVOGADO: MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626)
ADVOGADO: MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297)
ADVOGADO: JANI DE MENEZES (OAB SC020844)
ADVOGADO: OENES NECKEL DE MENEZES (OAB SC007324)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR incapacidade permanente: REQUISITOS PREENCHIDOS. AJUSTAMENTO DOS FATORES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Preenchidos os requisitos para a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, impõe-se a reforma parcial da sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária.
2. Ajustamento dos fatores de atualização monetária e juros de mora aos parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003320770v3 e do código CRC cea42fc7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação Cível Nº 5009712-18.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARISETE LEMES DO ROSARIO
ADVOGADO: FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693)
ADVOGADO: ELAMIR APARECIDA ORO (OAB SC020291)
ADVOGADO: MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626)
ADVOGADO: MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297)
ADVOGADO: JANI DE MENEZES (OAB SC020844)
ADVOGADO: OENES NECKEL DE MENEZES (OAB SC007324)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1172, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:03.