Apelação Cível Nº 5011075-74.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300233-19.2016.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADEMAR TRENTIN
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ADEMAR TRENTIN, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Adveio sentença de improcedência, em face da qual o autor interpôs apelação, obtendo julgado no sentido do retorno dos autos à origem para realização de perícia por especialista em ortopedia.
Realizada a referida perícia, sobreveio nova sentença de improcedência, ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laboral.
O autor interpõe apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, considerando que entende presentes os requisitos necessários. Requer, ademais, seja declarada a inconstitucionalidade do Artigo 26, §2º da EC 103/2019 por ofensa aos Princípio da Vedação do Retrocesso Social, Igualdade, Proporcionalidade e Razoabilidade.
O autor também ratificou o pedido de tutela antecipada.
Sem as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade permanente
O autor, atualmente com 60 anos de idade, agricultor, com ensino fundamental incompleto, ajuizou o presente feito pleiteando benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da cessação do benefício NB 610.371.270-3, auferido entre 20/04/2015 e 20/07/2015, ou da data de entrada do requerimento do benefício NB 611.635.498-3, em 25/08/2015.
Requereu, ainda, na via administrativa, benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 637.242.803-6, em 23/11/2021, e NB 638.400.693-0, em 10/03/2022, conforme consta do sistema de Consultas Integradas CNJ.
A sentença foi de improcedência, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laboral.
Dentre a documentação médica presente nos autos, destaco:
20/01/2022 (
, fl. 04) atestado médico firmado por especialista em ortopedia e traumatologia, apontando que o autor é paciente deste ambulatório para acompanhamento de lombociatalgia crônica. Apresenta queixas de lombalgia há mais de 10 anos, com piora progressiva nos últimos 2 anos. Ao exame, apresenta-se com dor lombar, sem claudicação, com dor a palpação dos processos espinhosos e musculatura paravertebral. Leasegue negativo. Reflexos e força preservados. Ressonância magnética da coluna lombar datada de maio de 2015, observa-se grande discopatia difusa em todo segmento lombar, especialmente em nível de L4L5, com grande componente protuso. Infere-se etiologia por sobrecarga mecânica, associado a artrose e dor discogênica, sem mieloradiculopatia. Paciente é cardiopata, com passado de transplante valvar há 2 anos. Em acompanhamento com serviço de cardiologia em xanxerê. Por tal motivo, tendo em vista que a cronicidade e intensidade das queixas incapacitam o paciente de executar suas atividades laborais previamente exercidas, solicito avaliação da perícia médica para afastamento definitivo das atividades laborais. M519 M544. (destaquei)21/01/2022 (
, fl. 05) atestado médico firmado por especialista em cardiologia, apontando que o autor realizou cirurgia de troca valvar aórtica com tubo ascendente e hemiarco em dezembro de 2019, e além disso apresenta doença arterial coronariana em tratamento clínico, apresentando angina aos grandes esforços (classe funcional CCSI). Devido as comorbidades cardíacas, sugiro afastamento de suas atividades laborais em definitivo. (destaquei)A perícia médica judicial, realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, em 10/06/2022 (
), apontou que o autor é portador de M 54.5 - Dor Lombar Baixa, com histórico de cirurgia para retirada de melanoma ao nível da orelha direita e cirurgia cardíaca para troca de válvula aórtica em dezembro de 2019, concluindo no sentido de que Na analise do exame físico, o autor não apresentou incapacidade laboral do ponto de vista ortopédico.Em que pese a perícia haver concluído pela ausência de incapacidade, a questão deve ser analisada em um sentido contextualizado com o tipo de atividade exercida e condições pessoais do autor.
Note-se que se trata de segurado atualmente com 60 anos de idade e baixa escolaridade, que sempre trabalhou na agricultura, atividade que demanda intenso esforço físico.
Além disso, o autor apresenta patologias crônicas degenerativas de natureza ortopédica de longa data, sendo muito improvável sua recuperação ou reabilitação para atividade diversa.
Cumpre ainda considerar que as patologias apresentadas pelo autor são de difícil e longo tratamento, mormente considerando que depende dos serviços fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que atualmente submete o paciente à longa espera para agendamento de consultas, fisioterapia ou fornecimento de medicação.
Ademais, além da patologia de natureza ortopédica, o autor já foi submetido a cirurgia para retirada de melanoma e é cardiopata, com passado de transplante valvar há 2 anos, o que agrava sobremaneira seu quadro de saúde, especialmente considerando suas condições pessoais, em especial o fato de trabalhar em atividade que envolve, como referido, intenso esforço físico e constante exposição ao sol.
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade total e permanente na data de entrada do requerimento administrativo do benefício NB 637.242.803-6, em 23/11/2021, devendo o termo inicial do benefício ser assentado nessa data.
Quanto aos demais requisitos, tecem-se as considerações que se seguem.
A qualidade de segurado especial do autor restou comprovada nos autos, porquanto apresentou os seguintes documentos, os quais não foram impugnados ou infirmados pelo INSS:
- escritura pública referente a imóvel rural, datada de 11/03/2008, na qual o autor e sua esposa estão qualificados como agricultores (
, fls. 07 e 08 e ),- notas de produtor rural, em seu nome, referentes aos anos de 2014 e 2015 (
),- recibo de entrega da declaração do ITR, exercício 2014 (
, fls. 03 e 04 ), - declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Abelardo Luz, firmada em 15/05/2015, informando que o autor é agricultor e exerce somente a atividade agrícola na localidade acima, e sempre morou com seus pais desde esta época e juntamente com sua família exerce somente a atividade agrícola, a partir do ano de 1987 começou a contribuir com bloco de notas (
, fl. 5),- termo de homologação de atividade rural referente ao período entre 01/01/2014 e 13/05/2015 (
, fl. 06).Do laudo da perícia médica administrativa referente ao pedido de benefício NB 6116354983, exame realizado em 02/09/2015, constou que o autor TRABALHA NA AVICULTURA. AVIÁRIO PRÓPRIO.
Do laudo da perícia médica administrativa referente ao NB 6372428036, exame realizado em 15/12/2021, constou Segurado produtor aviário.
Tem-se, pois, que também a qualidade de segurado e o tempo de carência mínima restam devidamente demonstrados, fazendo jus o autor, portanto, benefício por incapacidade permanente a partir de 23/11/2021.
Devem ser descontados eventuais valores eventualmente auferidos a título de auxílio por incapacidade temporária no período.
Não há valores abrangidos pela prescrição quinquenal.
Da aplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019
No caso dos autos, o fato gerador (incapacidade) sobreveio após a vigência da EC nº 103/2019.
Quanto à aplicabilidade da Emenda Constitucional 103/2019 no cálculo da RMI do benefício do autor, tecem-se as considerações que se seguem.
Em princípio, a Constituição Federal deve limitar-se a fixar os princípios gerais que devem nortear as regras de direito previdenciário.
No entanto, nada impede que o constituinte, originário ou derivado, crie autênticas regras, inclusive detalhando fórmulas de cálculo de benefícios previdenciários, como ocorre no presente caso.
No plano constitucional, a criação dessas regras somente não pode contrariar cláusulas pétreas.
Com efeito, a Constituição Federal assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
No presente caso, todavia, não está em causa a alteração de nenhuma da cláusula prétrea.
Feitas essas considerações iniciais, observo que o teor da norma (da EC nº 103/2019), cuja constitucionalidade está sendo questionada, é o seguinte:
Art. 26. (...)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
(...)
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
(...)
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Consoante essa norma:
a) o coeficiente mínimo é de 60%;
b) se o segurado homem tiver mais de 20 anos de contribuição, o coeficiente será:
- de 62%, para 21 anos de contribuição;
- de 64%, para 22 anos de contribuição;
- de 66%, para 23 anos de contribuição;
- de 68%, para 24 anos de contribuição;
- de 70%, para 25 anos de contribuição;
- de 72%, para 26 anos de contribuição;
- de 74%, para 27 anos de contribuição;
- de 76%, para 28 anos de contribuição;
- de 78%, para 29 anos de contribuição;
- de 80%, para 30 anos de contribuição;
- de 82%, para 31 anos de contribuição;
- de 84%, para 32 anos de contribuição;
- de 86%, para 33 anos de contribuição;
- de 88%, para 34 anos de contribuição;
- de 90%, para 35 anos de contribuição;
c) se a segurada mulher tiver mais de 15 (quinze) anos de contribuição, o coeficiente será:
- de 62%, para 16 anos de contribuição;
- de 64%, para 17 anos de contribuição;
- de 66%, para 18 anos de contribuição;
- de 68%, para 19 anos de contribuição;
- de 70%, para 20 anos de contribuição;
- de 72%, para 21 anos de contribuição;
- de 74%, para 22 anos de contribuição;
- de 76%, para 23 anos de contribuição;
- de 78%, para 24 anos de contribuição;
- de 80%, para 25 anos de contribuição;
- de 82%, para 26 anos de contribuição;
- de 84%, para 27 anos de contribuição;
- de 86%, para 28 anos de contribuição;
- de 88%, para 29 anos de contribuição;
- de 90%, para 30 anos de contribuição.
Ora, é razoável que, observado um patamar mínimo, o coeficiente de cálculo do benefício evolua proporcionalmente ao tempo de contribuição do segurado.
O critério utilizado para essa evolução pode até ser criticado, mas isto, por si só, não caracteriza qualquer inconstitucionalidade.
Não se pode pretender que o coeficiente de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente de um segurado com 20 (vinte) anos de contribuição seja necessariamente igual ao coeficiente de cálculo de um segurado com, por exemplo, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Vale referir que, presentemente, a Lei n. 8.213/91 contém regras que, em certa medida, adotam critério semelhante àquela cuja constitucionalidade foi arguída.
Confira-se:
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
(...)
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
A Lei nº 8.213/91, ademais, em sua redação original, também continha regras que adotavam critério análogo àquele cuja constitucionalidade foi arguída.
Confira-se:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
Nisso, porém, a meu ver, não reside qualquer inconstitucionalidade.
Outrossim, não havendo direito adquirido a determinado regime jurídico, não se pode pretender que o coeficiente de 100%, que era aplicado até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, seja mantido após o início de sua vigência, para os benefícios com data de início posterior a ela.
Neste cenário, tem-se que deve ser rejeitada a arguição ventilada.
Sendo assim, a RMI, em princípio, deve ser calculada nos termos da legislação ora vigente (artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019).
Em princípio, porque a inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI nº 6.279, que tramita no Supremo Tribunal Federal.
Neste trilhar, a renda mensal inicial deve seguir os termos da legislação ora vigente (artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019), em razão da presunção de constitucionalidade.
Caso o Supremo Tribunal Federal venha a reconhecer a constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, isto deverá ser observado no cumprimento de sentença, nos termos do artigo 927, I, do CPC e de julgados deste Tribunal cujas ementas ora colaciono:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTAURADO NA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. ADI N.º 6279. 1. Considerando que há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI nº 6.279/DF, deve o Juiz da execução aguardar a decisão do aludido Incidente, para aplicá-la, a fim de se evitar decisões contraditórias e, especialmente, porque a orientação firmada pela Corte Especial deverá ser observada pelos órgão judiciais a ele vinculados. 2. Determinada a implantação do benefício segundo a regra atual, parecendo ser a solução mais razoável, permitindo-se ao autor, após a decisão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, executar as diferenças decorrentes de eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, se ao caso for aplicável. (TRF4, AG 5036643-14.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RMI. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. No que pertine à RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre salientar que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é, ainda, objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05.12.2019. Sendo assim, a RMI deve ser calculada nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019), em face da presunção de constitucionalidade, diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, I, do CPC e de julgados desta Corte. (TRF4, AC 5007720-22.2022.4.04.7207, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Aposentadoria a ser calculada nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019), diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral. (TRF4, AC 5004711-50.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/12/2023)
Em face disso, não é o caso, ao menos por ora, de afastar-se a aplicabilidade do artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019, não sendo o caso de acolhimento da insurgência recursal no ponto.
Dos consectários legais e honorários advocatícios
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Sendo sucumbente o INSS em maior grau, condeno-o exclusivamente a arcar com os ônus da sucumbência.
Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
Saliente-se que:
a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
Da tutela antecipada
Passa-se a análise do pedido de antecipação de tutela (tutela de evidência) formulado em apelação.
Considerando-se o provimento da apelação do autor, resta presente a probabilidade do direito, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O perigo de dano também está devidamente comprovado, tratando-se de segurado que está incapaz e, diante disso, não possui meio de prover a própria subsistência.
Consequentemente, defiro a antecipação da tutela requerida, determinando-se ao INSS a implantação do benefício por incapacidade permanente.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 6372428036 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 23/01/2021 |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Cálculo do benefício realizado, ao menos provisoriamente, consoante os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103/2021. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelação parcialmente provida para determinar:
1) a concessão do benefício por incapacidade permanente a partir de 23/11/2021, descontados os valores eventualmente auferidos a título de auxílio por incapacidade temporária no período e
2) a antecipação da tutela, com a implantação do benefício previdenciário.
Apelação improvida, não sendo o caso de afastar-se, para o cálculo do benefício do autor, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103/2021.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e deferir a antecipação da tutela com a implantação do benefício por incapacidade permanente, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003854145v48 e do código CRC 66d256bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:36:17
Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:25.
Apelação Cível Nº 5011075-74.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300233-19.2016.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADEMAR TRENTIN
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. requisitos. preenchimento. aplicabilidade do ARTIGO 26, § 2º, DA EC 103/2019. antecipação de tutela. deferimento do pedido.
1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade permanente para o exercício de atividade profissional.
2. Cuidando-se de concessão de aposentadoria por invalidez com fato gerador posterior ao advento da Emenda Constitucional 103/2019, na qual não reside qualquer inconstitucionalidade, tem-se que suas disposições são aplicáveis ao cálculo da RMI da autora, porquanto não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Caso o Supremo Tribunal Federal venha a reconhecer a constitucionalidade do artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, isto deverá ser observado no cumprimento de sentença.
3. Comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, defere-se a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício por incapacidade permanente, mediante requisição da Secretaria da 9ª Turma endereçada à CEAB-DJ-INSS-SR3.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e deferir a antecipação da tutela com a implantação do benefício por incapacidade permanente, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003854146v8 e do código CRC 61a6d4bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:36:17
Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:25.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2023 A 16/05/2023
Apelação Cível Nº 5011075-74.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: ADEMAR TRENTIN
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/05/2023, às 00:00, a 16/05/2023, às 16:00, na sequência 1066, disponibilizada no DE de 27/04/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:25.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Apelação Cível Nº 5011075-74.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: ADEMAR TRENTIN
ADVOGADO(A): CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 1118, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:25.