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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETROAÇÃO. INDEVIDA. REQUISITOS PRESENTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 26, §2º, III, EC ...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:52:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETROAÇÃO. INDEVIDA. REQUISITOS PRESENTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 26, §2º, III, EC Nº 103/2019. SENTENÇA EXTRA PETITA.NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Não há que se falar em sentença extra petita no caso concreto, tendo em vista que o magistrado concedeu o benefício de incapacidade permanente, em adstrição ao pedido. 4. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão o STF. (TRF4, AC 5003664-24.2023.4.04.7105, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003664-24.2023.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

N. B. D. L. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 16/03/2018.

Foi juntado o laudo pericial (evento 42, LAUDOPERIC1).

Sobreveio sentença (evento 52, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, REJEITO a preliminar e prejudicial suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:

[i] REVISAR o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente [NB 32/638.139.124-7], desde a DIB [18/06/2021], observados os reflexos da declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, devendo a RMI ser calculada na forma do art. 44 da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação e a pagar a quantia correspondente às parcelas vencidas até a implantação, com a incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação;

[ii] RECONHECER como indevida a cobrança de qualquer valor relativo à compensação de montante pago a maior a título de renda mensal de auxílio-doença nº 31/634.923.492-1​​​​​​, e condenar o INSS a devolver os valores descontados indevidamente da aposentadoria por invalidez nº 32/638.139.124-7, por suposto recebimento de valor superior ao devido à autora, atualizados nos termos da fundamentação.

Apelou o INSS. Em suas razões recursais (evento 57, APELAÇÃO1) alegou que: a) a nulidade da sentença extra-petita, pois a prestação jurisdicional foi diversa do pedido; b) os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente só foram preenchidos após a vigência da EC 103/2019, razão pela qual não pode ser aplicada a legislação anterior à reforma constitucional; c) não haver direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista que apenas por ocasião da reunião de todos os requisitos operou-se o efetivo direito; d) que a forma de cálculo da benesse é estabelecida segundo as regras vigentes no momento em que se tornaram presentes todas as exigências à sua concessão.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Nulidade - sentença extra petita

O magistrado condenou o INSS a devolver os valores descontados indevidamente da aposentadoria por invalidez nº 32/638.139.124-7, por suposto recebimento de valor superior ao devido à autora (​evento 1, INIC1​), nestes termos:

(...)

como indevida a cobrança de qualquer valor relativo à compensação de montante pago a maior a título de renda mensal de auxílio-doença nº 31/634.923.492-1​​​​​​, e condenar o INSS a devolver os valores descontados indevidamente da aposentadoria por invalidez nº 32/638.139.124-7, por suposto recebimento de valor superior ao devido à autora, atualizados nos termos da fundamentação.

(...)

Não há que se falar em sentença extra petita no caso concreto, à vista da congruência observada em relação ao pedido constante da inicial ( evento 1, DOC1):

Nego provimento ao apelo, no ponto.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Recurso do INSS: Benefício por Incapacidade Permanente após EC 103/2019

Art. 26. [...]

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...]

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e [...]

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: [...]

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea a do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. [...]

Perceba que, pela norma antiga, não havia diferença entre os valores de aposentadoria por invalidez previdenciária e aposentadoria por invalidez acidentária.

Com a publicação da EC n. 103/2019, começaram a existir diferenças significativas de valores entre a aposentadoria por incapacidade permanente, previdenciária (código B32) e acidentária (código B92).

A aposentadoria por incapacidade permanente acidentária terá uma RMI (renda mensal inicial) correspondente a 100% do SB (salário-de-benefício), independente se homem ou mulher.

Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (B32) terá a renda mensal inicial correspondente a 60% do SB (salário-de-benefício), acrescida de 2% para cada ano de contribuição que exceder a um limite definido na lei, cujo valor varia para homens e mulheres. Para as mulheres, incide o art. 26, § 5º da EC n. 103/2019, ou seja, haverá um acréscimo de 2% para cada ano que exceder o período 15 anos de contribuição.

Para os homens, o cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente, será nos termos do art. 26, §2º, inc. III, da EC 103/2019, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição.

Neste processo, o autor busca a aplicação da regra anterior à EC/2019, de forma a garantir a correspondência de 100% do SB (salário de benefício). De destacar que a verificação da incapacidade permanente da parte autora, ocorreu em momento posterior à vigència da EC 103/2019 (18/06/2021).

Neste cenário, e considerando que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019, e que no âmbito deste Regional, a matéria foi submetida à Corte Especial, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000, ainda sem solução definitiva, tenho que a Renda Mensal Inicial (RMI) deve observar a legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019) diferindo a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com a apuração de eventuais diferenças, se for o caso.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.

A constitucionalidade do modo de cálculo da renda mensal inicial (RMI) determinada pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.

(TRF4, Quinta Turma, AC 5064188-36.2022.4.04.7100/RS, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 23 de abril de 2024.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO.
1. Considerando pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279), acerca da matéria, o cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cujos requisitos foram preenchidos na vigência da EC n.º n.º 103/2019 deve se dar em conformidade com o disposto no respectivo art. 26, §2º, III, assegurado o direito a saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.
2. Agravo parcialmente provido.

(TRF4, Quinta Turma, AG 5007339-33.2024.4,04.0000, Tais Schilling Ferraz, j. em 20 de junho de 2024).

O recurso do INSS comporta parcial provimento .

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que esta regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.

Saliente-se que a questão foi objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no recente julgamento do Tema 1059, em 09/11/2023, que fixou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a afastaconsectários da condenação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.​

Conclusão

Afastada a alegação de nulidade da sentença.

Apelação do INSS parcialmente provida, para diferir o modo de cálculo da RMI para a fase de cumprimento de sentença, observando-se o que será decidido pelo STF na ADI 6279.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004664225v5 e do código CRC b65d44df.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003664-24.2023.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. retroação. indevida. REQUISITOS PRESENTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. art. 26, §2º, III, EC Nº 103/2019. sentença extra petita.nulidade não reconhecida.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

2. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

3. Não há que se falar em sentença extra petita no caso concreto, tendo em vista que o magistrado concedeu o benefício de incapacidade permanente, em adstrição ao pedido.

4. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão o STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004664226v3 e do código CRC 67e5a870.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5003664-24.2023.4.04.7105/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 789, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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