Apelação Cível Nº 5023059-26.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ELIAS ROCHA
ADVOGADO: ALEXANDRE KALABAIDE VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com os seguintes fundamentos:
"E pela realidade em que vive o autor, justificada está a procedência de sua pretensão para ser aposentado por invalidez, apesar de o laudo pericial ter indicado a existência de incapacidade temporária para o labor. Explica-se.
O autor conta com quase 60 (sessenta) anos de idade, possui baixa escolaridade (ensino fundamental) e trabalhava como pedreiro. De acordo com a prova pericial, realizada em 14/07/2016, "Existe Incapacidade laboral desde a DIB em 09/04/15. O autor, não recuperou sua capacidade laboral desde a DCB em 03/12/15" (fls. 61). O perito declarou no laudo que a incapacidade era inicialmente "[...] por 6 meses, a contar da data da perícia médica" (fls. 59). Os atestados médicos de fls. 78/79, todavia, denotam que a incapacidade perdura até os dias atuais, sem previsão de melhoras, eis que a referência é à limitação por tempo indeterminado.
Dessarte, dentro de seu contexto social, não há como negar a dificuldade de ser reinserido no mercado de trabalho para o exercício de funções às quais possa se adaptar. Tal fato justifica a procedência do pedido veiculado na exordial com a condenação do réu a lhe conceder aposentadoria por invalidez.
(...)
É esta exatamente a situação dos autos, impondo-se a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde a DCB em 03/12/15 , ante a impossibilidade de ser reintegrado ao mercado de trabalho."
O INSS alega que o perito reconheceu a incapacidade laboral temporária do autor, "não sendo sequer o caso de reabilitação". Argumenta que o autor "se encontra em plena atividade", conforme CNIS anexado aos autos. Requer a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e concessão do auxílio-doença limitado à data sugerida no laudo pericial (14/01/2017).
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A perícia judicial, realizada em 11/07/2018, pelo Dr. Roberto Tussi, apurou que o autor, pedreiro, nascido em 03/02/1959 (atualmente com 59 anos), apresenta "Limitação nos movimentos de flexão e extensão da coluna lombar" (Lasegue positivo). Transcrevo excerto do laudo pericial:
"6.Sobre a incapacidade para a atividade habitual e a DII: Considerando especialmente suas atividades habituais e os vínculos de trabalho descritos no relatório anexo (extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS):
6.1.Sobre a incapacidade atual, a DII e o prazo para recuperação: A doença implica incapacidade total atual para o exercício de sua profissão habitual? Em caso positivo, a que época é possível afirma-se com certeza que remonta essa incapacidade (Data do Início da Incapacidade – DII)? Caso a conclusão acerca da DII baseie-se no documento mais antigo apresentado à perícia, é provável que a incapacidade seja ainda anterior, considerando o histórico de evolução da doença?
Resposta: Existe incapacidade laboral desde a DIB em 09/04/15. O autor, não recuperou sua capacidade laboral desde a DCB em 03/12/15.
6.2.Sobre o prazo de recuperação:
Qual o prazo esperado, conforme a literatura médica e o estado clínico do autor, para recuperação da capacidade laborativa, a partir da perícia, se realizado o tratamento adequado?
Resposta: 6 meses a contar da data da perícia médica.
6.3. Sobre a ininterrupção da incapacidade:
A incapacidade foi ininterrupta, desde a DII? Em outras palavras: desde a DII, a parte autora alternou períodos de capacidade e incapacidade? No caso de a DII ser posterior à cessação do benefício (se a parte autora houver tido afastamento por doença, sem retorno ao trabalho, após a data de cessação do benefício –DCB), por que razão se justifica o período de capacidade entre a DCB e a DII?
Resposta: Ininterrupta"
A sentença não comporta reparos.
Entendo que o autor tem direito à aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício, consideradas as suas condições socioeconômicas: idade, atividade laboral que sempre desempenhou e escolaridade. Não há como concluir que o autor possa continuar exercendo a atividade de pedreiro na situação em que se encontra. Em face dessas condições, aliadas a fatores externos ligados ao mercado de trabalho, competitivo e restrito, difícil se torna vislumbrar a possibilidade prática de sua reabilitação profissional
O fato de o autor ter voltado a trabalhar após a cessação do auxílio-doença não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família ante a falta de amparo previdenciário.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000670386v10 e do código CRC db914e92.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023059-26.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ELIAS ROCHA
ADVOGADO: ALEXANDRE KALABAIDE VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez.
1. O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto.
2. Reconhecido o direito do autor à aposentadoria por invalidez, consideradas as suas condições socioeconômicas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000670387v5 e do código CRC 81e1a9e5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5023059-26.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO ELIAS ROCHA
ADVOGADO: ALEXANDRE KALABAIDE VAZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 288, disponibilizada no DE de 28/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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