Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO DE REVISÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO D...

Data da publicação: 12/11/2020, 15:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PEDIDO DE REVISÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO ADICIONAL. 1. O contexto fático-probatório permite concluir que, na data em que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, a parte autora já estava total e permanentemente incapacitada para o labor. 2. De igual forma, os elementos constantes dos autos permitem inferir que naquela data a parte autora já necessitava do auxílio permanente de terceiros. 3. Alteração da DIB da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% para a DER/DIB do auxílio-doença. (TRF4, AC 5006241-93.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 04/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006241-93.2019.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006241-93.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NICELHI ASSAD (AUTOR)

ADVOGADO: PABLO VIANNA ROLAND (OAB PR077700)

ADVOGADO: SIMONI ALEXANDRA MULLER (OAB GO038095)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por NICELHI ASSAD em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 626.285.848-6).

Afirma que o juízo de origem considerou que não houve comprovação de que a incapacidade permanente teve início em 2014, mas não oportunizou que a autora produzisse provas nesse sentido. Registra que o pedido formulado no evento 59, para realização de nova perícia ou para produção de prova oral (testemunhas, depoimento pessoal da autora e esclarecimentos do perito) ou, ainda, para juntada de documentos (laudos e imagens de ressonância magnética), sequer foi analisada na origem.

Requer, assim, seja a sentença anulada com retorno dos autos à origem para oportunizar a realização de outras provas ou, ao menos, para análise por meio de decisão fundamentada pelo juízo a quo acerca do pedido formulado no ev. 59.

Aponta que o laudo pericial contém informações incoerentes e contrárias aos laudos que foram produzidos pelo INSS, sobretudo no que diz respeito à DID e à DII, as quais foram fixadas pelo perito judicial em "set/2014".

Alega, ainda, que o perito judicial esquivou-se de responder, de forma técnica, a pontos essenciais (os quesitos 7 e 8 por ela formulados), bem assim concluiu que a necessidade de auxílio de terceiros teve início apenas em “set/2018” sem qualquer amparo documental e justificou que a incapacidade permanente foi constatada em “dez/2018” com base em ressonância magnética inexistente.

Relata que a doença (esclerose múltipla) teve início antes de 2014, tanto assim que, naquele ano, já havia passado por três severos surtos esporádicos.

Aduz que já estava incapacitada de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa quando lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, ou seja, em 19/09/2014.

Requer a alteração da DIB da aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, de 06/12/2018 para 19/09/2014 (DIB do auxílio-doença).

Pela eventualidade, requer a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 19/09/2014 e do adicional de 25% a partir de 30/11/2016 (quando foi relatado, por perito do INSS, que já se deslocava com cadeira de rodas e com auxílio da mãe).

Pela eventualidade, requer seja convertido o feito em diligência para esclarecimentos dos pontos controversos do laudo pericial.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A autora obteve auxílio-doença em 19/09/2014.

Esse benefício foi mantido até 05/12/2018 e foi convertido, a partir de 06/12/2018, em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), por ter sido reconhecido que a autora necessita da assistência permanente de outra pessoa.

Nesta ação, a autora busca a retroação da DIB de sua aposentadoria por invalidez (com o acréscimo de 25%) à data de início de seu precedente auxílio-doença (19/09/2014).

Pois bem.

A Lei n. 8.213/91 assim dispõe:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Como visto, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez são a qualidade de segurado, a carência, a incapacidade laborativa e a insusceptibilidade de reabilitação profissional do segurado.

A incapacidade laborativa, outrossim, não pode ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS.

Disso, porém, não se cogita no presente caso.

Vale referir que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deferiu o auxílio-doença à autora, em 19/09/2014, sem cogitar da possibilidade de que sua incapacidade laborativa, então considerada temporária, preexistisse ao seu ingresso no RGPS.

De resto, o histórico dos vínculos laborais da autora, contido no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), acostado aos autos, mostra que, antes da concessão de seu auxílio-dença, ela exerceu suas atividades profissionais durante muito tempo.

Outrossim, o fato de ter-lhe sido concedido o auxílio-doença, com início em 19/09/2014, afasta qualquer controvérsia acerca de sua condição de segurada, naquela data, assim como acerca do preenchimento, por ela, da carência exigida, que é a mesma prevista para a aposentadoria por invalidez.

Resta verificar se, em 19/09/2014, a autora já era incapaz e insusceptível de recuperação para o exercício de atividade destinada a garantir sua subsistência.

Incapaz seguramente ela era, em 19/09/2014, tanto que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deferiu seu pedido de concessão de auxílio-doença, com início naquela data.

Resta verificar se, além de incapaz, a autora não era suscetível de recuperação para o exercício de atividade que garantisse sua subsistência.

Pois bem.

Em 06/10/2014, a autora foi submetida a uma perícia médica, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do pedido de concessão de auxílio-doença que ela formulou em 19/09/2014.

Naquela oportunidade, o profissional que a examinou adotou as seguintes conclusões (autos da origem, evento 15, arquivo PROCADM1, página 4):

a) CID: G35 (Esclerose múltipla);

b) Início da doença: 01/01/2004;

c) Início da incapacidade: 08/06/2010;

d) Data de cessação do benefício: "para reavaliação do caso"

e) Dados do exame físico:

Segurada em BEG, consciente e orientada. Marcha com apoio de muletas.

Órtese em tornozelo D.

MSD: segurada realiza a pinça e a preensão palmar com prejuízo considerável, com real dificuldade de escrever algo por extenso.

Redução da força muscular em todo o dimídio D.

Em face disso, em 06/10/2014, foi-lhe concedido o auxílio-doença postulado, com data de início em 19/09/2014.

A comunicação dessa decisão (autos da origem, evento 14, arquivo PROCADM1, página 4) consigna que:

a) o limite do benefício será informado através de novo comunicado;

b) o pagamento do benefício será mantido até 05/12/2018.

Esses dois registros, somados aos dados do laudo pericial administrativo, evidenciam que não se tratava de um caso comum de incapacidade laborativa.

Posteriormente, a administração previdenciária informou à autora que seu auxílio-doença seria mantido até 05/10/2016, com a anotação de que ele poderia ser prorrogado, caso se comprovasse a permanência da incapacidade (autos da origem, evento 14, arquivo PROCADM1, página 5).

Em 03/01/2017, após a submissão da autora a uma nova perícia médica, a administração previdenciária comunicou-lhe que seu auxílio-doença seria mantido até 30/11/2018, com possibilidade de prorrogação, a depender de novo exame médico-pericial, caso ele fosse requerido (autos da origem, evento 14, arquivo PROCADM1, página 6).

Tendo a autora, nesse prazo, requerido a realização de novo exame pericial, a administração previdenciária, após realizá-lo, comunicou-lhe a concessão da aposentadoria por invalidez, com início em 06/12/2018 (autos da origem, evento 14, arquivo PROCADM1, página 7).

Pois bem.

Merece destaque, dentre os documentos colacionados pela autora, o relatório médico de 23/09/2014, elaborado por seu neurologista, cujo teor é o seguinte (autos da origem, evento 1, arquivo ANEXO4, página 1):

RELATÓRIO MÉDICO

A Sra. Nicelhi Assad é portadora de esclerose múltipla (CID G35). Com evolução do tipo recorrente remissiva para secundária progressiva após seus últimos três surtos ocorridos em 16 meses comprovados através do exame de ressonância magnética (RM). O primeiro em julho de 2010, pós puerperal, o segundo em janeiro de 2011, quando ainda estava em recuperação do surto anterior e o terceiro em outubro de 2011.

Mudamos sua medicação de Copaxone para Tysabri, que se iniciou em abril de 2012. Teve controle das lesões de esclerose múltipla pelo exame de RM em outubro de 2012, mas sem recuperação das sequelas apresentadas após os surtos mencionados até a data atual.

Essa patologia é uma doença auto imune que afeta o sistema nervoso central e conforme sua evolução causa incapacidade que pode ser parcial ou total, seu curso é imprevisível e depende de fatores emocionais, ambientais e genéticos, sendo o stress e o calor agravantes que exacerbam a sintomatologia da doença.

É necessário fisioterapia frequente, acompanhamento médico para a aplicações de toxina butolínica a cada 3 meses para controle da espasticidade do membro inferior direito.

Hoje apresenta sequelas que a dificultam em retornar a suas atividades habituais por tempo indeterminado, apresenta dificuldade de movimentos finos como escrever sendo destra, além da parestesia nos dedos das mãos, depende do auxílio de uma terceira pessoa para suas atividades cotidianas, deambula com auxílio de muleta, apresenta ataxia, dores crônicas em região cervical e pubico frenica. Estes fatores causam prejuízo para sua vida profissional e social. Seu EDSS é 5,5.

Está total e definitivamente incapaz para o exercício laboral.

CID: G35.

Como visto, já em setembro de 2014 o médico que assistia a autora relatou que, em razão de sua doença, ela padecia de sequelas que inviabilizavam seu retorno a atividades laborativas.

A sentença, porém, baseou-se unicamente no laudo pericial produzido em juízo (autos da origem, evento 42, arquivo LAUDOPERIC1).

O referido laudo tem o seguinte teor:

Como visto, o perito judicial concluiu que somente em dezembro de 2018 foi possível comprovar que se tratava de incapacidade permanente.

Fê-lo com base em dois argumentos:

a) primeiro, por se tratar do mês de realização de ressonância magnética;

b) segundo, por se tratar do mês da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Respeitosamente desconsidero esse trecho do laudo, pelas razões que se seguem.

A perícia judicial visa a verificar se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estava correto ou não ao fixar o início da incapacidade definitiva da autora em 06/12/2018.

Dessarte, seu procedimento não pode ser invocado como motivo para considerar-se que ele agiu acertadamente.

Outrossim, a data da ressonância magnética mencionada pelo perito judicial não pode ser vista isoladamente.

Note-se que os próprios médicos que examinaram a autora, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fizeram referências concretas à gravidade de seu caso.

Além disso, o relatório do neurologista que assistia a autora, de 2014, é bastante detalhado, e indica que as sequelas causadas pela esclerose múltipla da qual ela padece já a impediam, naquela época, de exercer sua profissão de médica ocupacional.

Note-se que, em 2014, ou a autora deambulava com o auxílio de muletas, ou ela utilizava cadeira de rodas.

Além disso, ela não tinha mais condições sequer de escrever, tinha dores em diversas partes de seu corpo e já dependia do auxilio permanente de terceiros (para mover-se de um lugar para outro, para tomar banho, para trocar-se, etc).

Como então conceber que, naquele ano, ela ainda era suscetível de recuperação para o trabalho?

Qual empresa iria celebrar um contrato de trabalho com uma médica ocupacional nesse estado de saúde, e sem qualquer perspectiva de recuperação?

Aliás, é significativo que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 2014, ao conceder o auxílio-doença, haja estabelecido - inicialmente - que ele seria mantido até 05/12/2018, ou seja, por aproximadamente 4 (quatro) anos.

Fê-lo, certamente, por não ter vislumbrado, no curto, no médio e no longo prazo, qualquer horizonte de regressão ou de controle da doença.

Tanto assim é que, exatamente no dia 06/12/2018, a autora passou a perceber sua aposentadoria por invalidez.

Nessa perspectiva, com a devida vênia, não há como sufragar-se a conclusão do perito no sentido de que pode haver melhora e retorno ao trabalho com tratamentos alternativos que a pericianda conhece.

De fato, o reconhecimento da insuscetibilidade de recuperação da capacidade laborativa de um segurado ou de uma segurada não pode ser feito nem prematura, nem tardiamente.

No presente caso, quando a administração previdenciária deferiu o auxilio-doença requerido pela autora, infelizmente já não havia qualquer perspectiva de que sua capacidade laborativa pudesse ser recuperada.

Ela padecia de uma doença gravíssima, tinha sequelas que afetavam sua qualidade de vida e causavam-lhe dor e sofrimento.

Seguramente, ela não tinha a menor condição de exercer sua profissão de médica ocupacional, nem de ser reabilitada para o exercício de outra profissão.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito da autora à percepção da aposentadoria por invalidez desde 19/09/2014, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), posto que ela já necessitava do auxílio permanente de outra pessoa.

Como decorrência, deverá o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: a) implantar a aposentadoria por invalidez da autora, com início em 19/09/2014; b) pagar as diferenças atrasadas do benefício, deduzidas, mês a mês, as prestações dos benefícios por incapacidade que auferiu desde então.

Assinalo que não se há falar na prescrição quinquenal, pois, entre a data do inicio do benefício (19/09/2014) e a data do ajuizamento desta ação (01/07/2019), transcorreu lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, atendido o seguinte:

- no presente caso, o valor da condenação corresponde à soma das diferenças mensais da aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, em relação ao auxílio-doença, com o mesmo acréscimo;

- deverá ser observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência); saliente-se que, no presente caso, o valor da

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

No presente caso, conquanto se trate de ação revisional, o grave estado de saúde da autora recomenda também a adoção da referida medida.

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação da nova renda mensal atualizada do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação da nova renda mensal do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958540v55 e do código CRC 374abfb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 4/11/2020, às 16:45:47


5006241-93.2019.4.04.7208
40001958540.V55


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2020 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006241-93.2019.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006241-93.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NICELHI ASSAD (AUTOR)

ADVOGADO: PABLO VIANNA ROLAND (OAB PR077700)

ADVOGADO: SIMONI ALEXANDRA MULLER (OAB GO038095)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por invalidez. acréscimo de 25%. pedido de revisão. pedido de alteração da data de início do benefício. pedido de alteração da data do início do adicional.

1. O contexto fático-probatório permite concluir que, na data em que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, a parte autora já estava total e permanentemente incapacitada para o labor.

2. De igual forma, os elementos constantes dos autos permitem inferir que naquela data a parte autora já necessitava do auxílio permanente de terceiros.

3. Alteração da DIB da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% para a DER/DIB do auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação da nova renda mensal do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001958541v7 e do código CRC 2c7daddd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 4/11/2020, às 16:45:47


5006241-93.2019.4.04.7208
40001958541 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2020 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5006241-93.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NICELHI ASSAD (AUTOR)

ADVOGADO: PABLO VIANNA ROLAND (OAB PR077700)

ADVOGADO: SIMONI ALEXANDRA MULLER (OAB GO038095)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1417, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2020 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 04/11/2020

Apelação Cível Nº 5006241-93.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PABLO VIANNA ROLAND por NICELHI ASSAD

APELANTE: NICELHI ASSAD (AUTOR)

ADVOGADO: PABLO VIANNA ROLAND (OAB PR077700)

ADVOGADO: SIMONI ALEXANDRA MULLER (OAB GO038095)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/11/2020, na sequência 7, disponibilizada no DE de 26/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA NOVA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2020 12:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora