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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS. CARÊNCIA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ART. 151 DA LEI 8. 213/91. TER...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS. CARÊNCIA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ART. 151 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; (d) caráter definitivo da incapacidade; e (e) necessidade de assistência permanente de terceiro. 2. A teor do disposto no art. 151 da Lei de Benefícios, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que for acometido de paralisia irreversível e incapacitante. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral definitiva desde o requerimento administrativo, e comprovados os demais requisitos nesta data, o benefício é devido desde então. 4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de utilizar os reais salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício. 5. De acordo com o parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (TRF4, AC 5008666-82.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008666-82.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: HOON HEE KANG (AUTOR)

ADVOGADO: JOSIANI SANTIN (OAB SC019400)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações das partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a:

(a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde 19/09/2017 e RMI a ser apurada na forma da fundamentação;

(b) pagar o valor dos honorários periciais, conforme Recomendação nº 0001595-14.2018.4.04.8000 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região;

(c) pagar à parte autora as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial apurada, desde a DER fixada (19/09/2017) até a data do cálculo, bem assim eventuais parcelas vincendas até a implantação do benefício, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.

Em virtude de ter decaído da maior parte dos pedidos, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Suspendo, contudo, a execução da condenação em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 14).

Trata-se de sentença ilíquida, o que, a teor da Súmula nº 490 do STJ, exigiria submetê-la à remessa necessária. Porém tal entendimento foi consolidado sob a vigência do CPC/73, quando estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição todas as condenações que excedessem 60 salários mínimos. O novo Código de Processo Civil elevou tal limite para 1.000 salários mínimos em relação à União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I). Mesmo não se dispondo de elementos para determinar o exato montante da condenação é possível desde já afirmar que não excederá o montante fixado no referido dispositivo legal. Nesse contexto, e inclusive a fim de evitar eventual trabalho desnecessário e maior congestionamento do Tribunal, tenho como incabível no presente caso a remessa necessária.

Caso interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§ 1º a 3º).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, requisite-se ao Chefe do Posto de Benefícios do INSS, com prazo de 20 dias, para proceder à apuração da RMI e da RMA do benefício e implantar o benefício com DIP no primeiro dia do mês de implantação do benefício. Posteriormente serão apuradas as parcelas atrasadas por este Juízo, conforme parâmetros acima fixados."

Requer o autor, em suas razões recursais:

"a. Deferimento da liminar pleiteada para implantação imediata da Aposentadoria por Invalidez no teto do INSS e sobre este acréscimo de 25%;

b. Reconhecida a INExistência de falta de interesse de agir no pedido de condenação das prestações vencidas nos últimos 05 anos;

c. Reconhecido como data do início do benefício à data de 14/02/2015 (pedido administrativo), ou 06/04/2015, data esta que foi reconhecida a incapacidade do Recorrente pela Recorrida, bem como esta data para pagamento dos Atrasados NO TETO DO INSS;

d. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) seja realizado levando em consideração o que foi determinado na sentença homologatória do acordo trabalhista, ou seja, que o cálculo seja realizado COM BASE NO TETO DO INSS;

e. Por fim, seja reformada a sentença guerreada para a condenação de sucumbência ao Recorrido em 20% sobre o valor da condenação devidamente corrigida, ou então, a condenação em sucumbência recíproca das partes."

O INSS, por sua vez, alega que o autor não está dispensado do cumprimento da carência. Requer a improcedência da demanda.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Requerida a antecipação da tutela recursal, esta foi deferida (evento 02, DESPADEC1).

Em petição protocolada em 06/08/2019 (evento 18), o autor postula, em tutela de urgência, a isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos, determinando-se que a fonte pagadora abstenha-se de reter o imposto diretamente na fonte.

É o relatório.

VOTO

Falta de interesse de agir

O autor pede a reforma da sentença para que seja "reconhecida a inexistência de falta de interesse de agir no pedido de condenação das prestações vencidas nos últimos 05 anos".

Contudo, verifica-se que a magistrada singular reconheceu, na verdade, a ausência de interesse de agir no que diz respeito ao pagamento do benefício desde o ano de 2011 e não ao pedido de condenação das prestações vencidas nos últimos 05 anos, nos seguintes termos:

"2.1. Da falta de interesse

Argui o INSS que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto o autor não requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade antes de 2015.

Em que pese a parta autora afirme e reafirme o requerimento deduzido na sequência do AVC sofrido no ano de 2011, não demonstrou em nenhum momento que o tenha feito.

O fato de o perito autárquico ter reconhecido a incapacidade laboral existente desde 09/08/2011, nada comprova com relação à existência de requerimento anterior ao ato pericial (realizado em 06/04/2015), como pretendido nas alegações aduzidas na petição do evento 115. Se o expert a esta data se referiu o fez com base na documentação médica então apresentada e relacionada na "História" da perícia (vide fl. 3 do PROCADM1, evento 88).

Prescreve o artigo 17 do Código de Processo Civil que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Segundo Nelson Nery Júnior, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)" (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 142).

Nas ações judiciais previdenciárias, é salutar a prévia análise do requerimento no âmbito administrativo. Para tanto, é imprescindível a verificação do acompanhamento, na petição inicial, da prova de que houve tal requerimento e que o pedido foi negado pela Administração. Do contrário, será o autor carecedor da ação, por falta de interesse processual, pois não demonstrará a resistência à sua pretensão, já que a maior parte dos benefícios é concedida mediante requerimento do segurado.

Além desse aspecto técnico-processual, a manifestação prévia da Administração é também mais conveniente, E por várias razões. Primeiro, a via administrativa é, usualmente, mais rápida que a judicial. Segundo, o ato de concessão de benefício envolve a verificação da documentação apresentada pelo requerente, tarefa para a qual são treinados os servidores da Autarquia, não o Juiz. Terceiro, a função do Poder Judiciário é controlar a atuação administrativa, não substituí-la.

No presente caso, como assim consignado, não restou demonstrada prévia provocação administrativa, pelo que deve ser reconhecida a falta de interesse de agir.

Cumpre lembrar que o STJ deliberou sobre a necessidade do prévio requerimento administrativo para fins de concessão de benefício previdenciário (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012). Na oportunidade, o Relator do processo teceu percuciente estudo sobre a presente condição da ação, afirmando que:

A pretensão nestes casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações.

O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que "judicializa" sua pretensão.

Disse, ainda, o eminente Ministro:

A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se, metaforicamente é claro, em agência do INSS.

Considerando a evidente relação dos argumentos ventilados com o caso concreto dos autos, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito com relação ao pagamento do benefício desde o ano de 2011."

Desse modo, requerido o benefício na via administrativa em 14/02/2015 e ajuizada a demanda em 23/11/2017, a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao pagamento do benefício desde o ano de 2011 não obsta a concessão do benefício a partir da data do requerimento formulado em 14/02/2015, menos de três anos antes do ajuizamento da ação.

Resta mantida a sentença no ponto.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Incapacidade laborativa

A perícia judicial, realizada em 19/07/2018 (evento 46), apurou que o autor, gerente de produção em empresa têxtil, nascido em 13/10/1970, é portador de hemiplegia esquerda por sequela de acidente vascular cerebral hemorrágico (por ruptura de aneurisma) sofrido em maio de 2011.

Concluiu que o autor está definitivamente incapacitado para suas atividades laborativas habituais desde 17/05/2011. Afirmou que o segurado "necessita de ajuda para comer (alguém tem que cortar os alimentos); ajuda para vestir e tirar a roupa; ajuda para banhar-se".

Desse modo, considerando que o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade definitiva do autor para o exercício das suas atividades habituais e para os atos da vida cotidiana, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.

Qualidade de segurado e carência

No que diz respeito aos requisitos de qualidade de segurado e carência, do mesmo modo, estão comprovados.

A prova testemunhal produzida nos autos corrobora a existência de vínculo empregatício entre o autor e a empresa Modas e Artefatos Chocoleite Ltda, no intervalo de 01/12/2009 a 22/09/2010, admitido em acordo trabalhista.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor efetuou recolhimentos, na forma individual, nos períodos de 01/09/2010 a 31/05/2011 e de 01/08/2017 a 30/09/2017.

Desse modo, quando do início da incapacidade laborativa, havido em 17/05/2011, o autor mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

A carência, no caso dos autos, está dispensada, nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o autor foi acometido de paralisia irreversível e incapacitante, sequela resultante do acidente vascular cerebral sofrido.

Termo inicial

Requer o autor a fixação do termo inicial do benefício em 14/02/2015, data do requerimento administrativo NB nº 609.564.574-7.

Conforme conclusão pericial, corroborada pelos documentos juntados aos autos, a incapacidade definitiva do autor teve início na data em que sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico, em 17/05/2011.

Desse modo, contrariamente ao que entendeu a magistrada singular, é irrelevante o fato de que, na data do requerimento administrativo, ainda não houvesse sido reconhecido o vínculo trabalhista do autor com a empresa Chocoleite, o qual lhe conferiu a qualidade de segurado.

Impõe-se, pois, a reforma da sentença para que seja fixado o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, em 14/02/2015, data do requerimento administrativo do auxílio-doença NB nº 609.564.574-7.

Cálculo do benefício

O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez a ser implantada consiste, de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de utilizar os reais salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), haja vista que, após o julgamento da tese em 20-09-2017, sobreveio decisão do Rel. Min. Luiz Fux, atribuindo efeitos suspensivos aos embargos de declaração opostos naquele feito, onde, conforme consulta processual, observa-se a inclusão do aludido feito na pauta de 06-12-2018 do Pretório.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários advocatícios

De acordo com o parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Tutela de urgência

Resta prejudicado o pedido de tutela de urgência para a implantação do benefício, porquanto já deferido na decisão proferida por este Relator na data de 30/05/2019 (evento 02, DESPADEC1).

No que diz respeito ao pedido de reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, o pedido não merece ser acolhido. No site da Receita Federal do Brasil a parte autora pode encontrar o procedimento a ser adotado para que cessem os descontos do imposto de renda pela fonte pagadora. Não obtendo êxito, deve propor ação própria.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001344671v15 e do código CRC 28bac28e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:35:21


5008666-82.2017.4.04.7202
40001344671.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008666-82.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: HOON HEE KANG (AUTOR)

ADVOGADO: JOSIANI SANTIN (OAB SC019400)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. acréscimo de 25%. REQUISITOS. carência. PARALISIA irreversível e incapacitante. art. 151 da lei 8.213/91. termo inicial. cáLCULO DA RMI. reclamatória trabalhista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; (d) caráter definitivo da incapacidade; e (e) necessidade de assistência permanente de terceiro.

2. A teor do disposto no art. 151 da Lei de Benefícios, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que for acometido de paralisia irreversível e incapacitante.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral definitiva desde o requerimento administrativo, e comprovados os demais requisitos nesta data, o benefício é devido desde então.

4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de utilizar os reais salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício.

5. De acordo com o parágrafo único do art. 86 do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001344672v7 e do código CRC 5f5498c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:35:21


5008666-82.2017.4.04.7202
40001344672 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5008666-82.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: HOON HEE KANG (AUTOR)

ADVOGADO: JOSIANI SANTIN (OAB SC019400)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 215, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:37.

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