Apelação Cível Nº 5009719-21.2019.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DARIO TELMO FEILSTRECKER (AUTOR)
ADVOGADO: MICHELE JACOBI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de determinar ao INSS que conceda o acréscimo de 25% ao benefício do autor, e proceda ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde 23/08/2019. O INSS também restou condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação, bem como dos honorários periciais antecipados pela SJRS.
Nas razões de apelação, sustentou o INSS que o requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% é a necessidade de acompanhamento de terceiros, conforme o art. 45 da Lei 8.213/91. Afirmou que de acordo com o laudo pericial não há necessidade de acompanhamento no caso, e requereu o provimento do apelo, para que seja julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, o art. 45 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
(...)"
O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:
1. Cegueira total.
2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.
5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8. Doença que exija permanência contínua no leito.
9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
No caso, observa-se do extrato do CNIS acostado no evento 46 - CNIS1, que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/1110897534) desde 05/05/1999.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 32 - laudoperic1) pelo Dr. Daniel Steigleder, especialista em Ortopedia, que concluiu que o autor, que conta atualmente com 75 anos de idade, portador de complicação mecânica de prótese articular interna (CID T84.0), e permanentemente incapaz para a sua atividade de agricultor desde 1999, não necessita de auxílio de terceiros.
Afirmou o perito que:
"Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
- Justificativa: Apresenta diminuição da amplitude com quase rigidez do quadril esquerdo e discrepância no comprimento dos membros inferiores.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 1999.
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 1999.
- Justificativa: Data da primeira cirurgia.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO"
Embora o perito tenha concluído pela desnecessidade do auxílio de terceiros no caso, afirmou expressamente que o autor "apresenta diminuição da amplitude com quase rigidez do quadril esquerdo e discrepância no comprimento dos membros inferiores."
Além disso, foi acostado aos autos atestado médico no evento 1 - atestmed10, declarando que o demandante "portador de COXARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL, com prótese metálica desde 1999, e Úlcera venosa em Membro inferior esquerdo, conforme exames em anexo, segue evoluindo com Síndrome de fragilidade ao idoso, no momento com dificuldades de mobilização, e limitação funcional para as atividades da vida diária, dependendo de auxílio de cuidadores, com quem reside e por esse motivo inapto para o exercício da vida laboral."
Como bem ressaltou o magistrado de origem:
"cotejando-se as informações do laudo com as demais provas carreadas ao laudo, a conclusão que se chega é que o autor, face à sua idade avançada, aos problemas que possui para se locomover (marcha claudicante com auxílio de muletas, diminuição da amplitude com quase rigidez do quadril esquerdo e discrepância no comprimento dos membros inferiores), conforme constatado no laudo pericial (evento 32), aliado aos demais problemas descritos no laudo médico carreado aos autos (evento 1 ATESTMED10), como úlcera venosa em membro inferior esquerdo e evoluindo com síndrome de fragilidade do idoso, pode-se concluir que o autor possui limitação funcional para as atividades diárias, demandando o auxilio e o cuidados de terceiros em face de sua situação de saúde e idade avançada."
Restou evidenciada, deste modo, a dependência permanente da ajuda de terceiros para que o autor realize atividades essenciais à sua sobrevivência com dignidade, sendo devido o adicional de 25% no presente caso, tal como decidiu o magistrado de origem.
Neste sentido já decidiu esta Sexta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é devido quando comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021151-92.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 05/06/2014)."
Sentença mantida quanto ao ponto.
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Honorários Advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Apelo do INSS não provido.
Honorários de sucumbência majorados, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Determinada a implantação do adicional.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do adicional.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001706515v17 e do código CRC 129e0561.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009719-21.2019.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DARIO TELMO FEILSTRECKER (AUTOR)
ADVOGADO: MICHELE JACOBI
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por invalidez. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA lEI 8.213/91). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DEVIDO.
Devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 quando constatada, da análise do conjunto probatório, a necessidade de assistência permanente de terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do adicional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001706516v4 e do código CRC 8496457b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020
Apelação Cível Nº 5009719-21.2019.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: DARIO TELMO FEILSTRECKER (AUTOR)
ADVOGADO: MICHELE JACOBI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 519, disponibilizada no DE de 16/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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