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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TR...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é decorrente do pedido de concessão do benefício por incapacidade, devendo ser implantado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada por meio de laudo pericial. 2. De acordo com os laudos periciais administrativos, a partir da implantação do benefício por incapacidade permanente, já havia sido constatada a deficiência visual decorrente de retinopatia diabética. O resultado das perícias administrativas foram confirmados pela perícia judicial, realizada por oftalmologista, que constatou cegueira em ambos os olhos, e a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atos do cotidiano. Evidente que a autarquia previdenciária possuía ciência da dependência de assistência contínua de outra pessoa, ao confirmar a existência de cegueira bilateral, não havendo, dessa forma, que falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. 3. A perita judicial, após realizar o exame físico e analisar os documentos médicos complementares, foi categórica ao referir no laudo a necessidade de auxílio constante de terceiros pela parte autora, desde 2017, o que autoriza a concessão do adicional de 25%, a partir da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, até a data do óbito. 4. Tendo em vista que reconhecida a necessidade de implantação do adicional de 25% desde a concessão da aposentadoria por invalidez, não que há falar em ausência de causalidade, tampouco em afastamento dos ônus sucumbenciais como requer a autarquia. 5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5001592-49.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001592-49.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JARDELINO SIRINO DA SILVA (Sucessão)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA ELENIR DA SILVA (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, desde 30/07/2018.

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 68):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nesta ação, resolvendo-se o mérito nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a conceder o adicional de 25% do artigo 45 da Lei 8.213/91 desde
30/07/2018.

Sobre as parcelas vencidas deverá incidir atualização monetária a partir de cada vencimento, conforme os índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (desde 29/03/2009 até 31/12/2013); e, desde 31/12/2013 até a presente data, pelo IPCA (modulação de efeitos efetivada pelo STF no julgamento dos ADIs 4357 QO/DF e 4425 QO/DF).

Já os juros de mora deverão incidir a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à razão de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Condeno o INSS ao pagamento de despesas e custas processuais já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 178 do STJ e Súmula 20 TRF4).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, à luz do artigo 85, §2o, inciso IV, e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, excluídas as parcelas
vincendas nos termos da súmula 111 do STJ.

O INSS apela, alegando a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo para concessão do adicional de grande invalidez. Aduz, ainda, que o início do pagamento deveria ser na data da citação, bem como a isenção de juros moratórios, pois não deu causa à mora (evento 74).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 77).

Ante a notícia do falecimento do autor (evento 78), foi deferido o pedido de habilitação formulado pelos seus sucessores (evento 83).

Vieram os autos a este Tribunal para julgamento do apelo.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR

Na presente ação, ajuizada em 25/08/2019, a parte autora postula a concessão de adicional de 25%, a partir de 30/07/2018, data da conversão do auxílio-doença, do qual era titular desde 12/08/2016, em aposentadoria por invalidez.

O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é decorrente do pedido de concessão do benefício por incapacidade, devendo ser implantado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada por meio de laudo pericial.

De acordo com os laudos periciais administrativos, a partir da implantação do benefício por incapacidade permanente, em 30/07/2018, já havia sido constatada a deficiência visual decorrente de retinopatia diabética, uma vez que o autor "não conta dedos a 1 metro, refere ver somente vultos" (evento 23, OUT3).

Vale salientar que o resultado das perícias administrativas foram confirmados pela perícia judicial, realizada por oftalmologista, que constatou cegueira em ambos os olhos (evento 36, fls. 42/45 e 49), e a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atos do cotidiano.

Portanto, é evidente que a autarquia previdenciária possuía ciência da dependência de assistência contínua de outra pessoa, ao confirmar a existência de cegueira bilateral, não havendo, dessa forma, que falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é corolário do pedido principal, devendo ser outorgado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada por meio de laudo pericial. 2. Tendo a autarquia previdenciária tomado conhecimento da situação incapacitante da parte autora e da necessidade do auxílio de terceiros em momento pretérito, não cabe falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. 3. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5014400-57.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

DATA DE INÍCIO DO ADICIONAL DE 25%

Cumpre destacar que a perita judicial, após realizar o exame físico e analisar os documentos médicos complementares, foi categórica ao referir no laudo a necessidade de auxílio constante de terceiros pela parte autora, desde 2017, o que autoriza a concessão do adicional de 25%, a partir da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por ser o requerente portador de cegueira legal decorrente de retinopatia diabética (evento 36, fls. 42/45 e 49).

A par disso, o INSS acompanhou o segurado, desde a concessão da aposentadoria por invalidez, realizando avaliações periódicas de seu estado de saúde, o que o obrigava à implantação do adicional, ao constatar a grande invalidez.

Logo, o adicional é devido a contar da DIB da aposentadoria por invalidez (30/07/2018), até a data do óbito do demandante, em 23/04/2021 (evento 78, OUT5).

Apelo do INSS desprovido.

JUROS MORATÓRIOS

Tendo em vista que reconhecida a necessidade de implantação do adicional de 25% desde a concessão da aposentadoria por invalidez, não que há falar em ausência de causalidade, tampouco em afastamento dos ônus sucumbenciais como requer a autarquia.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS desprovido e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761575v8 e do código CRC 6b1f3730.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 29/3/2023, às 17:16:48


5001592-49.2022.4.04.9999
40003761575.V8


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001592-49.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JARDELINO SIRINO DA SILVA (Sucessão)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA ELENIR DA SILVA (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Adicional de 25%. interesse de agir. termo inicial. ônus sucumbenciais. honorários advocatícios. majoração.

1. O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é decorrente do pedido de concessão do benefício por incapacidade, devendo ser implantado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada por meio de laudo pericial.

2. De acordo com os laudos periciais administrativos, a partir da implantação do benefício por incapacidade permanente, já havia sido constatada a deficiência visual decorrente de retinopatia diabética. O resultado das perícias administrativas foram confirmados pela perícia judicial, realizada por oftalmologista, que constatou cegueira em ambos os olhos, e a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atos do cotidiano. Evidente que a autarquia previdenciária possuía ciência da dependência de assistência contínua de outra pessoa, ao confirmar a existência de cegueira bilateral, não havendo, dessa forma, que falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo.

3. A perita judicial, após realizar o exame físico e analisar os documentos médicos complementares, foi categórica ao referir no laudo a necessidade de auxílio constante de terceiros pela parte autora, desde 2017, o que autoriza a concessão do adicional de 25%, a partir da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, até a data do óbito.

4. Tendo em vista que reconhecida a necessidade de implantação do adicional de 25% desde a concessão da aposentadoria por invalidez, não que há falar em ausência de causalidade, tampouco em afastamento dos ônus sucumbenciais como requer a autarquia.

5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761576v3 e do código CRC 411b5dfa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5001592-49.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JARDELINO SIRINO DA SILVA (Sucessão)

ADVOGADO(A): CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: MARIA ELENIR DA SILVA (Sucessor)

ADVOGADO(A): CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:11.

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