Apelação Cível Nº 5035754-13.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: EMILSON RODRIGUES ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO: Leandro Pereira
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em julho de 2017 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do adicional de 25% na sua aposentadoria por invalidez desde o requerimento, em 24/07/2012.
A sentença proferida em 20/04/2018 julgou improcedente o pedido, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. Resta a parte autora condenada, igualmente, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Ambas as condenações têm sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à Assistência Judiciária Gratuita deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Inconformada, a parte autora apela, postulando a reforma da sentença, ao argumento de que, sofrendo de doença de difícil controle, necessita do auxílio de terceiros, de forma permanente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Do adicional de 25%
Trata-se de apelação da parte autora, voltando-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% sobre os proventos de sua aposentadoria por invalidez, ante a ausência de comprovação da necessidade de ajuda de terceiros.
Inicialmente, analiso o laudo pericial (evento 23- LAUDPERI1), cujas conclusões a seguir transcrevo:
- enfermidade (CID): sequela de traumatismo cranioencefálico;
- incapacidade: existente;
- grau da incapacidade: total;
- prognóstico da incapacidade: definitiva;
- início da doença/incapacidade: desde 01/01/2000;
- idade na data do laudo: 62 anos;
- profissão: manutenção;
- escolaridade: Ensino Fundamental incompleto.
O perito lançou a seguinte conclusão:
Justificativa/conclusão: Periciado com epilepsia pós traumática, crises não estão completamente controladas com o tratamento atual. Não manifesta alterações motoras ou cognitivas relevantes mas apresenta limitações funcionais devido a imprevisibilidade de crises e por exercer atividade de risco. Data de inicio da doença fixada em 1977, pelos atestados e relato. Incapacidade total permanente, doença crônica incapacitante para a sua atividade associada a comorbidades, sendo o periciado idoso e de baixa escolaridade. Data de início da incapacidade fixada em 2000 pela pericia administrativa. Está capacitado para exercer os atos de vida civil e independente para as atividades de vida diária. Apesar de ter renovado sua CNH categoria AB em 4/7/2016 está vedado o exercício da atividade de motorista pelo autor, mesmo não profissional. As recomendações da Liga Brasileira de Epilepsia e a resolução do CONTRAN 267 de 15 de fevereiro de 2008 restringem a habilitação aos portadores de epilepsia somente para categoria B, com controle restrito das crises por dois anos,não sendo essa a condição do autor.
Extrai-se do laudo pericial que o autor, aposentado por invalidez, não precisa do auxílio de terceiros para as atividades da vida diária, por conta de epilepsia, pois não apresenta alterações motoras ou cognitivas relevantes, apresentando apenas limitações funcionais devido à imprevisibilidade das crises.
O julgador monocrático, com base ans conclusões periciais, julgou improcedente o pedido e contra esta decisão insurge-se o autor.
Sem razão, entretanto. Vejamos.
Do adicional - inexigência de prévio requerimento
Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora não se reconheça àqueles aposentados por invalidez antes da vigência da Lei nº 8.213/91, o direito ao adicional de 25%, tendo em vista ter sido uma inovação da referida lei (art. 45, caput - "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), o direito ao adicional alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. Ora, se a lei reconhece o direito ao acréscimo, não fazendo qualquer menção a estar ele condicionado ao requerimento, é evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS NO PERÍODO ANTERIOR. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. 1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER (10-06-10) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois restou comprovada nos autos a sua incapacidade laborativa nesse período, descontados os valores já pagos na via administrativa. 3. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, pois tal regra é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial e porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008071-32.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
No caso dos autos, não há comprovação de que necessite do auxílio de terceiros para a realização dos atos da vida cotidiana, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Conclusão:
Sentença mantida integralmente. Majorados os honorários advocatícios.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5035754-13.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: EMILSON RODRIGUES ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO: Leandro Pereira
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO DESFAVORÁVEL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito ao adicional de 25% alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. 2. É evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente. 3. No caso dos autos, não havendo comprovação pelo laudo de que há a necessidade do cuidado de terceitos, afasta-se o direito ao acréscimo pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000651657v4 e do código CRC ce362d93.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
Apelação Cível Nº 5035754-13.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: EMILSON RODRIGUES ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO: Leandro Pereira
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
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