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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros. 2. Comprovada a dependência à época da concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser reconhecido o direito à retroação do mencionado adicional. (TRF4, AC 5007860-87.2021.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007860-87.2021.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ERONILDA SANTOS RODRIGUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: LINARA MATTE KRONBAUER (OAB RS102825)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 55, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas, em face da gratuidade da justiça concedida.

Na apelação (evento 64, APELAÇÃO1), a parte autora alega que objetiva com a presente demanda o recebimento das parcelas vencidas do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, porquanto necessita de acompanhamento de terceiros desde antes do início da concessão da aposentadoria. Afirma que está nesta condição ao menos desde 1995, conforme documentação médica acostada aos autos, e que está incapacitada para os atos da vida civil, não correndo a prescrição. Sustenta que faz jus ao acréscimo desde a concessão da aposentadoria por invalidez e requer o provimento do apelo, com a concessão do acréscimo desde 01/02/2009 (DER da aposentadoria).

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

No evento 5, PET1, o representante do Ministério Público Federal - MPF requereu a retirada do processo da pauta de julgamentos e a remessa dos autos para o MPF para elaboração de parecer.

O representante do Ministério Público Federal - MPF ofertou parecer pelo provimento do apelo da parte autora.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do adicional de 25%

No caso, observa-se que a autora é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 32/5404560408), em virtude da moléstia de CID G31 (Outras doenças degenerativas do sistema nervoso não classificadas em outra parte) desde 01/02/2009, e recebe o acréscimo de 25% desde 15/12/2020. Objetiva, com a presente ação/recurso, a retroação do acréscimo à data da concessão da aposentadoria por invalidez.

Sobre a possibilidade de concessão do acréscimo de 25%, o art. 45 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

(...)"

O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:

1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 17, LAUDO1) pelo Dr. Silvano Hernandorena Ramos Filho, especialista em Medicina do Trabalho, que concluiu que, conforme a anamnese, a autora necessita do auxílio permanente de terceiros para a realização de suas tarefas habituais desde 09/02/2019, "Data em que realizara estudo eletroencefalográfico evidenciando piora do quadro".

Em complementação ao laudo pericial (evento 38, LAUDOPERIC1), afirmou o perito que:

"Há incapacidade para os atos de vida civil."

Em que pese o entendimento do perito do juízo, a parte autora acostou aos autos documentos médicos (evento 1, LAUDO4, evento 1, ATESTMED5, evento 1, EXMMED6, evento 5, LAUDO1, evento 64, LAUDO2) que comprovam a gravidade do seu quadro de saúde e a existência da necessidade de auxílio permanente de terceiros em momento anterior à DER da aposentadoria por invalidez (01/02/2009).

Os documentos apontam, com clareza, que antes de 2009 a autora já apresentava crises de perda de consciência e disturbio de contuda, além de crises de alucinações e ideias de suicídio, demandando, portanto, a supervisão constante de terceiros.

Assim, faz jus a autora ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde a DER da aposentadoria por invalidez (01/02/2009).

Como bem afirmou o representante do Ministério Público Federal (evento 13, PARECER1):

"A controvérsia restringe-se à data de início do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente percebido pela recorrente, já reconhecido como devido.

Tenho que prospera a irresignação da recorrente.

Embora o perito judicial tenha concluído pela necessidade assistência permanente de terceiros somente a partir de 2019, há provas nos autos de que essa necessidade é anterior.

Compulsando os autos e conforme mencionado na apelação, verifica-se que exames e atestados antigos anexos à petição inicial “comprovam que a situação de Atrofia cortical com crises de perda de consciência e distúrbio de conduta é a mesma descrita pelo laudo médico pericial, há vários anos”.

Destacam-se, de forma exeplificativa, laudo de solicitação de medicamentos de 2008 com o diagnóstico de “distúrbio de comportamento, crise de agressividade” (e. 1, atestmed5, p. 3) e atestado também de 2008 em que consta: “A paciente apresenta crises de perda de consciência e distúrbio de conduta, em tratamento há muito tempo. Às vezes apresenta crises de alucinações e ideias de suicídio.”

Assim, havendo provas de que a necessidade de assistência permanente de terceiros existe, pelo menos, desde 2008, tenho que o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez deve ser concedido desde a DIB da aposentadoria.

Logo, deve ser provida a apelação."

Verifica-se, contudo, que embora tenha restado comprovado nos autos a necessidade de acompanhamento de terceiros desde 2008, não há prova de que a autora já estivesse incapaz para os atos da vida civil àquela época.

Assim, mister se faz a aplicação do o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991, que dispõe que em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação.

No caso, tendo sido a ação proposta em 19/10/2021, restam prescritas as parcelas devidas anteriormente a 19/10/2016.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Conclusão

Apelo da parte autora parcialmente provido, para fixar o termo inicial do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, na data de 01/02/2009 (DER da aposentadoria por invalidez), bem como para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas não atingidas pela prescrição, na forma da fundamentação supra.

Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003585231v62 e do código CRC 8666c81e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/3/2023, às 21:27:53


5007860-87.2021.4.04.7111
40003585231.V62


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007860-87.2021.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ERONILDA SANTOS RODRIGUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: LINARA MATTE KRONBAUER (OAB RS102825)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. termo inicial. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS DEMONSTRADA. benefício devido desde a concessão da aposentadoria.

1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.

2. Comprovada a dependência à época da concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser reconhecido o direito à retroação do mencionado adicional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003585232v6 e do código CRC 86d55545.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/3/2023, às 21:27:53


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40003585232 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5007860-87.2021.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: ERONILDA SANTOS RODRIGUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LINARA MATTE KRONBAUER (OAB RS102825)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:24.

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