REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003001-06.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | VALMIR AZEVEDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DO ARTigo 45 DA Lei 8.213/1991. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo comprovação de que o aposentado por invalidez necessita da assistência permanente de terceiro, faz ele jus ao adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício, conforme previsto no artigo 45 da L 8.213/1991.
2. Integração da sentença para explicitar o dever de pagar parcelas em atraso, que não foi expresso em dispositivo. Inteligência do artigo 515 do Código de Processo Civil.
3. Conforme entendimento desta Seção, os índices de correção monetária aplicáveis ao caso são o INPC até junho de 2009, e a TR a partir de julho de 2009.
4. Até 30jun.2009 os juros, apurados a contar da data da citação (Súmula 204 do STJ), contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples. A partir de então, incidem juros segundo "o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação do artigo 5º da Lei 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, integrar a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771218v11 e, se solicitado, do código CRC 1F610EE1. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003001-06.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
PARTE AUTORA | : | VALMIR AZEVEDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
VALMIR AZEVEDO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14mar.2013, objetivando o adicional de vinte e cinco por cento sobre aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da L 8.213/1991, desde a DIB (26ago.2003).
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
CONDENO o INSS, ainda, ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais.
Não há condenação ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não sendo possível concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º). [...]
Sem recursos voluntários, veio o processo a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do reexame necessário (Evento 4-PARECER1).
VOTO
A sentença analisou adequadamente a questão do direito ao adicional postulado, motivo pelo qual se transcreve aqui trecho relevante, adotando-o como razões de decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Prejudiciais de mérito
Prescrição
Conforme a LBPS, na redação dada pela Lei n. 9.528/97, a pretensão à cobrança de prestações vencidas ou de diferenças devidas pela Previdência Social prescreve em cinco anos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)".
Nesse caso, na medida em que a ação foi ajuizada em 14/03/2013 e o requerimento administrativo (DER) ocorreu em 26/08/2003, configura-se a prescrição de quaisquer parcelas eventualmente devidas ao autor anteriores a 14/03/2008.
Mérito
Do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez
O art. 45 da Lei 8.213/91 estabelece um acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez do segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa, nos seguintes termos:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). (...)"
O autor, 56 anos, beneficiário de aposentadoria por invalidez, alega necessitar de assistência permanente de outra pessoa, em decorrência de sequela de poliomielite.
Aos documentos juntados, soma-se o laudo de perícia médica determinada por este Juízo (evento 60, LAU1).
Conforme laudo do perito, o autor apresenta sequela de poliomielite, CID B91, comprovando necessidade de auxílio de outras pessoas para atividades do cotidiano. (Evento 60, LAU1, Pág. 4)
Desse modo, é devido ao autor o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
A sentença não mencionou explicitamente a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, nem mencionou a incidência de correção monetária ou juros. Da leitura da decisão, no entanto, fica evidente que a intenção do Magistrado foi essa, tendo em conta que o pedido inicial (concessão do adicional desde a DER, em 26ago.2003) foi acolhido, com expressa ressalva da prescrição quinquenal, tendo faltado apenas o fechamento de um raciocínio já integralmente desenvolvido.
Saliente-se que a adoção de tal linha de argumentação não implica extrapolamento dos limites da jurisdição em grau recursal, tendo em conta o disposto no § 1º do art. 515 do CPC:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. [...]
Ademais, ao tratar de processos discutindo a concessão do mesmo acréscimo de vinte e cinco por cento do art. 45 da L 8.213/1991 postulado nesta ação, a Quinta Turma deste Tribunal tem posto em evidência o caráter protetivo da norma, que busca atender as necessidades físicas e mentais da pessoa deficiente, interpretando-a da forma mais favorável ao segurado, em obediência ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (TRF4, Quinta Turma, AC 0008320-41.2015.404.9999, rel. Rogério Favreto, 13ago.2015).
Tendo em conta essas premissas, merece ser integrada e suprida a sentença, de ofício, para determinar que o INSS pague ao segurado as parcelas em atraso, desde 14mar.2008, acrescidas de correção monetária e juros, como segue.
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Até 30jun.2009 os juros, apurados a contar da data da citação (Súmula 204 do STJ), contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então (30jun.2009) incidem juros segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito, nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e, de ofício, integrar a sentença.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003001-06.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50030010620134047112
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | VALMIR AZEVEDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, INTEGRAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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