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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5002215-72.2011.4.04.7001...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:18:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Hipótese em que não merecem acolhida o agravo retido e as preliminares suscitadas, por estar comprovado que o conteúdo econômico da causa excede o patamar de sessenta salários mínimos e que o benefício por incapacidade que a autora titulava foi efetivamente cessado antes do ajuizamento desta ação. 2. Atendidos os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELREEX 5002215-72.2011.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002215-72.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANA ACASSIA BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Hipótese em que não merecem acolhida o agravo retido e as preliminares suscitadas, por estar comprovado que o conteúdo econômico da causa excede o patamar de sessenta salários mínimos e que o benefício por incapacidade que a autora titulava foi efetivamente cessado antes do ajuizamento desta ação.
2. Atendidos os requisitos de carência, qualidade de segurado e incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8119144v7 e, se solicitado, do código CRC 5DA9F9B.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002215-72.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANA ACASSIA BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
ROSANA ACÁSSIA BEZERRA DE LIMA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29abr.2011, postulando restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação, em 31mar.2011, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Foi determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença (Evento 103).
Após a apresentação do laudo pericial, foi proferida decisão afastando as preliminares de falta de interesse processual e incompetência absoluta (Evento 156), contra a qual o INSS apresentou agravo retido.
A sentença (Evento 169-SENT1) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 31mar.2011, e ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, e juros desde a citação, ambos em conformidade com o art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009. A Autarquia foi condenada ainda ao reembolso dos honorários periciais, e ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas da condenação. O julgado foi submetido ao reexame necessário, e foi renovada a medida cautelar, sendo determinada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, medida cujo cumprimento foi comprovado no Evento 181.
O INSS apelou (Evento 174), requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. Aduziu não estar configurado o interesse processual, e que o conteúdo econômico da causa não superaria sessenta salários mínimos. Sustentou a nulidade da sentença, porque seria determinado o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 1ºjun.2012, mas a concessão de aposentadoria por invalidez a contar de 31mar.2011. Afirmou não haver incapacidade e que, em caso de manutenção do julgado, a DIB do benefício deve ser fixada na data da perícia (13ago.2012).
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
INTERESSE PROCESSUAL
O INSS alega que a demandante não teria interesse processual porque, na data do ajuizamento deste processo, já saberia que seu benefício seria reativado. Não lhe assiste razão. Ao ser comunicada a cessação do benefício, a autora apresentou pedido de reconsideração em 16mar.2011, o qual foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade para o trabalho (Evento 149-LAU1-p. 17). Após, em 1ºabr.2011, foi apresentado pedido de reconsideração, deferido para que o benefício fosse mantido até 12abr.2011 (Evento 149-LAU1-p. 16). Nessa data, foi realizada perícia pelo INSS, sendo novamente concluído que não haveria incapacidade laborativa e que a autora poderia retornar ao trabalho (Evento 149-LAU1-p. 10). Na data da propositura desta ação (27abr.2011), portanto, a demandante já tinha certeza da cessação do benefício, estando presente o interesse processual.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A Autarquia afirma que, em razão do conteúdo econômico da ação, o processo deveria ser apreciado pelos Juizados Especiais Cíveis. Não merece acolhida a preliminar. Observe-se o regramento previsto no art. 260 do Código de Processo Civil:
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
O INSS, em apelação, informa que o valor da RMI do auxílio-doença seria de R$ 3.013,00. O valor de uma prestação anual, portanto, seria correspondente a R$ 36.156,00, ou seja, 12 parcelas de 3.012,00. O valor do salário mínimo em abril de 2011 era de quinhentos e quarenta e cinco reais (R$ 545,00), de forma que as ações de competência do Juizado Especial Cível teriam por teto o valor de R$ 32.700,00, ou seja, 545 multiplicado por 60 meses. Portanto, não prospera a alegação de incompetência absoluta.
AGRAVO RETIDO
As duas matérias abordadas no agravo retido - ausência de interesse processual e incompetência absoluta - também foram apresentadas como preliminares à apelação. Sendo ambas rejeitadas, conforme acima exposto, nega-se provimento ao aravo retido.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a parte central da controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
De início, impõe-se verificar se, de fato, há incapacidade da Autora para o exercício de atividade laborativa, quer seja provisória, quer seja permanente.
Para o deslinde da questão, mostra-se suficiente a prova pericial produzida nos autos (laudos encartados nos eventos 49 e 144).
Na primeira perícia médica realizada, na data de 06/09/2011, nos termos do laudo encartado no evento 49, foi constatada incapacidade para o trabalho, porém de forma temporária.
Naquela oportunidade, apontou o perito (Evento 49):
'(...)
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos:
- Transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F33.3);
(...)
A autora tem problemas mentais desde pelo menos o ano de 2008 com diversas agudizações e internamentos. Atualmente mesmo com doses elevadas de medicamentos, inclusive antipsicóticos vem mantendo quadro basal de depressão e persistindo alucinações auditivas. Passa por um grau importante de dependência familiar e risco de suicídio. Assim, diante do exposto consideramos a autora INCAPAZ de forma TOTAL e TEMPORÁRIA para o trabalho com DII em outubro de 2008. Deverá permanecer afastada de suas atividades de trabalho com supervisão de terceiros pelo período adicional de 12 (doze) meses a contar da perícia. Ainda há possibilidade de reversão do quadro e retorno ao trabalho.
A) QUESITOS DO REQUERENTE
1) A parte autora é portadora de alguma doença ou deficiência? Aponte a CID.
Resposta: Sim. A autora é portadora de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos - CID F33.3.
(...)
3. As doenças ou enfermidades diagnosticadas trazem incapacidade laborativa à autora? Esta incapacidade é total e permanente?
Resposta: Sim. Atualmente, a autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
(...)'
Considerando a peculiar situação da Autora, que teve deferido benefício de aposentadoria por invalidez integral em regime próprio, foi revisto o posicionamento anteriormente adotado e deferida a realização de nova perícia por médico especialista na área de psiquiatria (Evento 72).
Já no laudo pericial referente à segunda perícia médica, realizada em 27/07/2012, consta o que segue (Evento 144 - sem os destaques no original):
'(...)
VIII. CONCLUSÃO
A autora é portadora de Transtorno Bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 F 31.5) e Transtorno de pânico com agorafobia (CID 10 F40.0).
Em razão do quadro clínico apresentado, a autora apresentada INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. É CAPAZ PARCIALMENTE PARA AS ATIVIDADES DA ROTINA DIÁRIA.
A data de início da incapacidade deu-se a partir de Setembro de 2008, data em que se deu a primeira internação da autora. Após esta data, pode-se perceber que não mais conseguiu exercer suas atividades com eficiência, tendo sido internada outras vezes.
IX. RESPOSTA AOS QUESITOS
Quesitos do Autor
(...)
7 - Existe algum tipo de sequela deixada pelas doenças constatadas. Especificar quais.
R: As doenças prejudicam a capacidade de a pericianda conviver tranqüilamente em meio a outras pessoas, de sair de casa e sentir-se confortável sozinha, prejudicam ainda a vontade e a energia para o trabalho, a concentração e atenção a tarefas e o bem-estar emocional necessário para suportar estresses ambientais.
8 - Existe tratamento para as doenças? Qual? De quanto tempo será o tratamento? Haverá necessidade de afastamento do trabalho? Qual a perspectiva de cura total das doenças?
R: O tratamento consiste no uso de medicações e intervenções psicossociais. Este deve acontecer para o resto da vida da pericianda, pois é portadora de doenças crônicas e sem cura.
9 - Em razão da doença, a requerente pode ou poderá exercer a atividade de professora anteriormente exercida? Não havendo incapacidade permanente para o trabalho, poderá a autora ser reabilitada em outra função?
R: Não.
10. Houve redução da capacidade laboral e/ou para o exercício da profissão? Em que grau? Permanente?
R: Julgo ser de 100% a incapacidade para o trabalho, de forma permanente.
(...)'
Verifica-se, portanto, que a perícia médica realizada por médico com especialidade em psiquiatria concluiu que a Autora é portadora de Transtorno Bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 F 31.5) e Transtorno de pânico com agorafobia (CID 10 F40.0), o que acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho.
O Perito foi categórico ao afirmar que a Autora, que exercia a função de professora, não tem capacidade para conviver tranquilamente em meio a outras pessoas, tampouco tem condições de suportar estresses ambientais.
Além disso, asseverou que a incapacidade é total e permanente, insuscetível de reabilitação, conclusão consentânea com aquela a que chegou o médico perito vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Paraná, que resultou na concessão de aposentadoria por invalidez da Autora naquele regime (Evento 57).
Como se observa, restou comprovado que a Autora se encontra incapacitada definitivamente para o exercício de qualquer atividade profissional.
[...]
Destarte, tendo sido diagnosticado pela perícia médica que a Autora é portadora de Transtorno Bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 F 31.5) e Transtorno de pânico com agorafobia (CID 10 F40.0), e em razão de tais moléstias encontra-se incapacitada TOTAL e PERMANENTEMENTE para o trabalho desde setembro de 2008, já que, como afirmado pelo Perito, a partir da sua primeira internação não mais conseguiu exercer suas atividades com eficiência, afigura-se cabível o restabelecimento do auxílio-doença, já que havia incapacidade laboral no momento da cessação do benefício na esfera administrativa, bem como a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Mantém-se a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença (31mar.2011). Não há parcelas prescritas.
Observe-se que, na hipótese, os requisitos de qualidade de segurado e carência não são controvertidos. Por outro lado, não há nulidade da sentença, como alega o INSS em apelação. Embora tenha sido mencionado, no corpo da fundamentação, a data de 1ºjun.2012 como restabelecimento do auxílio-doença, trata-se de erro material, porque a argumentação da sentença é toda dirigida para determinar esse restabelecimento e a concessão de aposentadoria por invalidez desde 31mar.2011, conforme constou no dispositivo. Por evidente, devem ser descontados dos valores a adimplir os montantes eventualmente já pagos referentes ao auxílio-doença entre 1ºabr.2011 e 12abr.2011.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido, à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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Data e Hora: 09/03/2016 16:42:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002215-72.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50022157220114047001
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência - DR. ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA - Londrina
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROSANA ACASSIA BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO
:
SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/03/2016 09:21




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