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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. REQUISITOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5024150-54.2018.4.04.999...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. REQUISITOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, não há a necessidade do prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que não só "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência", mas sobretudo porque a autora alega que permanece incapacitada para o labor em razão das mesmas moléstias que ensejaram a concessão daquele auxílio-doença. 4. Recurso do INSS desprovido. (TRF4 5024150-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024150-54.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ NELCIR SMANIOTTO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 05-04-2018 (e. 2. 54) que julgou procedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 30-08-2012 (data do exame radiológico de fl. 47), ressalvados os períodos em que o autor encontrava-se em gozo de benefício.

Preliminarmente, requer seja o processo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não realizou pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa. No mérito sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela recorrida. Alternativamente, requer seja concedido o benefício de auxílio-doença e seja fixado o termo inicial na data da juntada do laudo pericial (e. 2. 61).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual CPC, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do NCPC [Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.].

Com efeito, a redação do art. 496, § 1º, do CPC/2015 é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto amplamente criticado por ser desnecessário no atual estágio de evolução das Procuradorias Públicas. É excepcional, e por isso mesmo deve ser interpretado restritíssimamente, consoante recente julgado do Egrégio TJRS:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70076942127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/05/2018) (Grifei).

Dessarte, o reexame necessário, não tem o mínimo cabimento quando há apelação, parcial ou total, da Fazenda Pública, estando sua obrigatoriedade, como condição para o trânsito em julgado da sentença, dependente da ausência de recurso da Fazenda Pública, consoante decisão unânime deste Colegiado (50102085220184049999, j. 12-12-2018).

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 2. 54):

"Cuidam os autos de ação previdenciária iniciada por Luiz Nelcir Smaniotto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual o autor pretende a condenação da autarquia à implantação, em seu favor, do benefício acidentário de auxílio-doença ou, alternativamente aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, isto é, em 06.06.2014.

Inexistindo questões prefaciais pendentes, passo à análise do mérito.

Pois bem.

Ab initio, consigno que para obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão de incapacidade determinada por acidente de trabalho ou doença ocupacional (doença profissional ou do trabalho), inclusive na hipótese de concausa, é dispensado o período de carência consistente de contribuições previdenciárias, desde que se evidencie a origem ou a evolução do mal incapacitante no período em que o obreiro ostentava a condição de segurado do INSS [...]" (Apelação Cível n. 2013.003508-9, de Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-04-2013). Grifou-se.

Assim, uma vez verificado que a doença ocupacional foi gerada ou agravada pelas condições de trabalho à época em que o autor detinha a condição de segurado, o período de carência é dispensado, já que a todo o tempo é possível obter o benefício acidentário correspondente.

Outrossim, nos termos já pacificados pela jurisprudência, em casos de dúvida acerca do nexo de causalidade esta deve ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. A propósito:

"Como é cediço, por se tratar de matéria de natureza acidentária, com caráter eminentemente social e protetivo ao obreiro, via de regra, é de ser aplicado, sempre que haja fundada dúvida, o princípio do in dubio pro misero, cabendo ao segurado comprovar, ainda que superficialmente, o infortúnio laboral, bem como indícios da redução de sua capacidade laborativa" (AC n. 2007.007728-4, rel. Des. Rui Fortes, j. 25.9.07). Grifou-se.

No caso em análise, no que se refere a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, por ser o requerente agricultor, isto é, segurado especial da Previdência Social, registro que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Ademais, a contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar.

Feitos os devidos esclarecimentos, na hipótese, para a comprovação da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de registro de imóveis (fls. 19-28), recibo de entrega da declaração do ITR (fls. 29-38) e nota fiscal de produtor rural (fls. 56-72), razão pela qual entendo por comprovada a qualidade de segurado do autor e o período respectivo de carência. Ademais, saliento que em relação a estes requisitos não houve qualquer impugnação por parte da autarquia (fl. 82/88 ).

Na sequência, no que se refere ao quadro clínico do autor , apontou o perito judicial que o segurado apresenta artrose de grau moderado/severo no punho direito, ocasionada por um provável trauma que foi se agravado com o passar do tempo, sobretudo em razão da atividade laborativa desempenhada, a qual, segundo o expert acelerou o processo de desgaste do membro lesado. Discorreu que a patologia no punho direito representa uma perda funcional de aproximadamente 80% (oitenta por cento), o que dificultam de sobremaneira o exercício de suas atividades laborativas como agricultor. Discorreu que as sequelas encontram-se consolidadas e que são de caráter parcial já que inexiste uma perda total da função do membro lesionado mas apenas uma redução de sua funcionalidade.

Logo, depreende-se claramente do laudo pericial produzido em Juízo que o segurado apresenta uma incapacidade parcial e definitiva ocasionada ou, no mínimo, agravada em razão do desempenho de suas atividades como agricultor.

Mais precisamente com relação ao beneficio devido ao segurado, em que pese em um primeiro momento ensejar o deferimento de auxílio-acidente, diante de sua patologia de caráter parcial e definitiva (art. 86 e seguintes da Lei n. 8.213/91), entendo que diante do grau de comprometimento do membro lesado, isto é, de aproximadamente 80% do punho direito (que é o membro dominante ), aliado-se ao fato de o segurado sempre ter desempenhado atividade rural e contar atualmente com 63 (sessenta e três) anos de idade, entendo que o deferimento do benefício de aposentadoria por invali dez é medida que se impõe.

Assim, (a) confirmada a dispensa do período de carência, (b) a qualidade de segurado à época do início da incapacidade e ainda, (c) presente a incapacidade - em que pese parcial, mas de caráter permanente vinculada ao labor exercido pelo segurado , faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Com efeito, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência." (TJSC, Apelação Cível n. 2003.026238-5, da Capital. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 30.08.2005).

E, ainda:

"O benefício da aposentadoria por invalidez acidentária é devido ao segurado que for considerado, pela perícia médico-judicial, incapaz total e permanente para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e insuscetível de reabilitação profissional." (TJSC, Apelação cível n. 00.021921-5, de Orleans. Relator: Des. Mazoni Ferreira, j. em 15.03.2001).

Na sequência, no que concerne ao termo inicial do benefício, cumpre ressaltar que o perito atestou expressamente a existência da aludida incapacidade a aproximadamente 04 ou 05 anos atrás, conforme exames radiológicos apresentados na data da audiência, razão pela qual fixo a data de início da incapacidade em 30.08.2012 , tendo como supedâneo o exame radiológico do punho direito juntado à fl. 47. Desde já, alerto que ficam ressalvados os períodos em que o autor encontrava-se em gozo de beneficio em razão do deferimento administrativo (fls. 90/91) ou tutela de urgência (fl. 81), os quais não deverão incluir o cálculo das prestações vencidas, sob pena de enriquecimento ilícito.

As prestações vencidas e impagas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora da forma especificada no tópico seguinte.

(...)

III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor Luiz Nelcir Smaniotto, já qualificado, para:

a) CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 73/74) e, consequentemente, CONDENAR o INSS a implantar definitivamente em favor do autor o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. O termo inicial (DIB) deverá ser a data de 30.08.2012. Ressaltando ainda que as prestações em atraso deverão ser quitadas até o dia anterior ao início do pagamento do benefício (DIP) por força da tutela antecipada – fl. 81, ressalvados ainda os períodos em que o autor estava em gozo de benefício deferido administrativamente pelo requerido."

Não há razões para mudar o entendimento acima transcrito.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.

No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou há aproximadamente 4 ou 5 anos (o quadro clínico é o mesmo neste período), considerando que os exames radiológicos de 2012 e 2013 demonstram que o autor já portava artrose em grau avançado no punho, é devido o benefício desde desde 30-08-2012 (data do exame radiológico - e. 2. 13, f. 09).

De outra banda, não merece prosperar o argumento do Instituto Previdenciário quantoa ao interesse de agir, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Portanto, em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício ou conversão em aposentadoria por invalidez, não há a necessidade do prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que não só "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência".

No caso em tela, verifica-se do feito que o recorrido vinha realizando as solicitações de prorrogação do benefício de auxílio-doença nº 553.914.225-6 desde sua concessão em 23-10-2012 (e. 2. 14) até 05-06-2014 (e. 2. 33, fl. 02). Logo, não era necessária a existência de negativa recente do benefício a ser restabelecido, consoante precedente deste Regional (AC 5018078-51.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018), porque há pretensão resistida da Autarquia em manter o benefício.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora e condenou o INSS a implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 30-08-2012 (data do exame radiológico).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da Autarquia.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000997607v24 e do código CRC fbf12972.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024150-54.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ NELCIR SMANIOTTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. agricultora. REQUISITOS. Prévio requerimento administrativo. Interesse de agir.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.

3. Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, não há a necessidade do prévio ingresso na via administrativa, tendo em vista que não só "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência", mas sobretudo porque a autora alega que permanece incapacitada para o labor em razão das mesmas moléstias que ensejaram a concessão daquele auxílio-doença.

4. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000997608v7 e do código CRC 0b97fd45.Informações adicionais da assinatura:
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5024150-54.2018.4.04.9999
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024150-54.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ NELCIR SMANIOTTO

ADVOGADO: GABRIELA MORAS SCHIEWE (OAB SC023554)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2019, na sequência 167, disponibilizada no DE de 16/04/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:15.

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