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PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA homologatória de ACORDO. CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADa ESPECIAL da parte au...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:42:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA homologatória de ACORDO. CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADa ESPECIAL da parte autora DEMONSTRADA. maNUTENÇÃO. 1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil. 2. Evidenciado que a manutenção da qualidade de segurada especial da parte autora decorreu do recebimento de benefício previdenciário desde 2004, fica assegurada a cobertura pelo RGPS independentemente de alterações de sua condição pessoal. (TRF4, AC 5004303-42.2014.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004303-42.2014.4.04.7207/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
STELITA BORTOLATO MARCON
ADVOGADO
:
GERSON BUSSOLO ZOMER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA homologatória de ACORDO. CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADa ESPECIAL da parte autora DEMONSTRADA. maNUTENÇÃO.
1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil.
2. Evidenciado que a manutenção da qualidade de segurada especial da parte autora decorreu do recebimento de benefício previdenciário desde 2004, fica assegurada a cobertura pelo RGPS independentemente de alterações de sua condição pessoal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331482v5 e, se solicitado, do código CRC 147EC4ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/04/2018 12:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004303-42.2014.4.04.7207/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
STELITA BORTOLATO MARCON
ADVOGADO
:
GERSON BUSSOLO ZOMER
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada, em 30/04/2014, pelo INSS contra Stelita Bortolato Marcon objetivando a anulação da sentença homologatória de acordo proferida na ação n. 2010.72.57.002668-4.
Na petição inicial, narrou o Instituto que Stelita obteve, na via administrativa, a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, gozado nos períodos de 17/11/2004 a 01/02/2005 e de 22/03/2006 a 10/09/2009. Após a cessação do benefício, Stelita ajuizou a ação n. 2010.72.57.002668-4 contra o INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade. Em audiência integrada realizada em 12/08/2010, foi efetuada a perícia judicial e apresentada proposta de acordo pela Autarquia Federal, com a qual concordou a autora. Houve, então, a homologação do acordo entabulado entre as partes, com o consequente restabelecimento e conversão do auxílio-doença n. 536.560.998-7 em aposentadoria por invalidez a partir da data da última cessação (DCB 10/09/2009).
Sustentou, no entanto, que a proposta de acordo foi fundada em erro, pois, em 13/11/1985, a autora obteve a concessão de benefício de pensão por morte urbana, cujo valor é superior a um salário mínimo, o que estaria a descaracterizar sua qualidade de segurada especial - qualidade esta que embasou a concessão do benefício por incapacidade.
Defendeu, pois, que a aposentadoria por invalidez não poderia ser deferida à Stelita na alegada condição de segurada especial, tendo o INSS incorrido em erro manifesto, a ensejar a anulação do acordo homologado, sendo possível a ação anulatória para atacar flagrante nulidade do ato homologado judicialmente, consoante previsto no art. 486 do CPC. Pediu, ainda, a concessão da antecipação de tutela, para que fosse suspenso o benefício de aposentadoria por invalidez concedido (n. 542.681.371-6).
O julgador a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela (evento 3).
Na contestação, a ré sustentou, em suma, que sua atividade rural foi amplamente verificada na esfera administrativa, através da justificação administrativa com entrevistas, juntada de documentos (notas de produtor rural, contrato de comodato, INCRA), não tendo omitido a informação de que recebia pensão por morte. Assim, alega que o INSS teve várias oportunidades para se opor quanto à homologação da atividade rural exercida pela ré, tanto na esfera administrativa quanto no processo judicial que resultou em sua aposentadoria.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a ação.
O INSS apela, reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial e postulando a reforma da decisão, para que seja julgada procedente a demanda.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ajuizada pelo INSS contra Stelita Bortolato Marcon objetivando a anulação da sentença homologatória de acordo proferida na ação n. 2010.72.57.002668-4.
Primeiramente, registro o cabimento da presente ação anulatória, consoante se extrai dos seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO JUDICIAL. CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do CC. II. Evidenciado que a manutenção da qualidade de segurada especial da autora decorreu do recebimento de benefício previdenciário desde 2006, fica assegurada a cobertura pelo RGPS independentemente de alterações de sua condição pessoal. III. Honorários advocatícios corretamente fixados pelo Julgador aw quo. (TRF4, AC 5004051-39.2014.4.04.7207, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 486 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA. BENEFÍCIO CANCELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, sendo necessária a caracterização de algum elementos do art. 849 do Código Civil.2. Sentença homologatória anulada, em virtude de haver erro essencial quanto à coisa controversa, porquanto não preenchido o requisito carência, necessário para a pretendida concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.3. É indevida a repetição do indébito quando, não obstante a ausência de preenchimento do requisito carência, o próprio INSS concorreu para a ocorrência do pagamento indevido, oferecendo acordo de forma precipitada que foi concluído com homologação judicial. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0005154-35.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 11/07/2014)
Ao analisar o mérito, o MM. Juiz Federal Alexsander Fernandes Mendes assim se manifestou:
"De início, cumpre salientar que entendo desnecessária qualquer dilação probatória, visto que os elementos que estão nos autos permitem a análise da questão posta em juízo.
Não obstante a possibilidade, em tese, de anulação de acordo judicial, atendo-se aos limites da lide aqui proposta, a rejeição do pedido se revela inevitável.
Pretende o INSS anular o acordo celebrado no processo nº. 2010.72.57.002668-4 e, consequentemente, cancelar o benefício de aposentadoria por invalidez concedido à ré Stelita Bortolato Marcon, condenando-se esta a restituição dos valores recebidos.
Por força do acordo ora impugnado, foi determinada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/542.681.371-6 desde o dia seguinte ao cancelamento do auxílio-doença que a segurada recebia (evento 1, PROCADM2, p. 4-5 e 21). Assim, a aposentadoria teve sua DIB fixada em 11/09/2009.
Alega a autarquia que incidiu em erro ao propor e celebrar o acordo em questão precisamente quanto à qualidade de segurada especial da ré.
A razão deste erro, segundo o INSS, reside no fato de que a ré é também titular do benefício de pensão por morte urbana NB 21/080.026.672-2, com DIB em 13/11/1985 e com renda superior ao salário mínimo.
Por isso, defende a autarquia que incide no caso a vedação introduzida pela Lei nº. 11.718/2008 (publicada em 23/06/2008 e em vigor desde então), por meio da inclusão do § 9º e seu inciso I no artigo 11 da Lei de Benefícios:
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Conclui a autarquia que 'o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em data posterior a junho de 2008 foi indevido, já que a parte ré não mais se caracterizaria como segurada especial' (grifos do original: petição inicial, p. 2).
Ocorre que, ao contrário do que alega o INSS, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado pela ré para a obtenção da aposentadoria por invalidez com DIB em 11/09/2009, não decorre de sua efetiva caracterização como segurada especial nesta data.
Com efeito, quando do acordo aqui impugnado, não haveria como partir da premissa de que por volta de 11/09/2009 a ré tivesse desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar ou outra atividade análoga que a enquadrasse nas disposições do inciso VII do artigo 11 da Lei de Benefícios.
Isso porque ela estava em auxílio-doença desde 10/07/2009 (NB 31/536.560.998-7), benefício este que foi precedido de outros dois concedidos também na condição de segurada especial: NB 31/506.445.976-5, com DIB em 17/11/2004 e NB 31/516.397.291-6, com DIB em 22/03/2006 (evento 1, PROCADM4, p. 23-24), sendo que este último, não obstante um cancelamento inicial em 21/06/2006, por razões que não constam dos autos, acabou posteriormente restabelecido até o cancelamento do auxílio-doença mais recente, ou seja, englobou este, passando a ter DCB em 10/09/2009 (evento 1, PROCADM2, p. 32).
Logo, desde 22/03/2006 e, portanto, antes da vigência da Lei nº. 11.718/2008, a ré esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/516.397.291-6), este sim concedido a partir da premissa de se tratar de segurado especial e cuja concessão ou restabelecimento não é objeto da presente ação anulatória.
Portanto, a concessão da aposentadoria por invalidez mediante acordo celebrado no processo nº. 2010.72.57.002668-4 se deu a partir do preenchimento da qualidade de segurado na forma do artigo 15, I, da Lei nº. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
Com efeito, no caso em questão, atribuída à ré a qualidade de segurado especial para concessão do auxílio-doença em 22/03/2006, a partir disso e na vigência deste benefício, fica-lhe assegurada a cobertura do RGPS independentemente de alterações de sua condição pessoal.
Assim, é irrelevante que, em 11/09/2009 (DIB da aposentadoria por invalidez), a ré não atendesse os requisitos para o enquadramento como segurada especial, porque isso, especificamente, não modifica seu direito ao benefício que aqui se pretende cancelar.
Nestes termos, não se verifica erro que possa ter influído na manifestação de vontade do INSS, não havendo fundamento para anular o acordo judicial celebrado na ação nº. 2010.72.57.002668-4, razão pela qual se rejeita a pretensão."
Não vejo motivo para modificar o entendimento acima transcrito, razão pela qual o adoto como fundamentos.
Com efeito, restou evidenciado que a manutenção da qualidade de segurada especial da autora decorreu do recebimento de benefício previdenciário desde 2004, razão pela qual fica assegurada a cobertura pelo RGPS independentemente de alterações de sua condição pessoal.
Assim, não se vislumbra hipótese de anulação da sentença que homologou o acordo judicial concessivo de aposentadoria por invalidez à autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004303-42.2014.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50043034220144047207
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
STELITA BORTOLATO MARCON
ADVOGADO
:
GERSON BUSSOLO ZOMER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 170, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370316v1 e, se solicitado, do código CRC 323F0328.
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Data e Hora: 06/04/2018 18:39




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