Apelação Cível Nº 5013470-39.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETE BORGES BERNARDES
ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489)
ADVOGADO: ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101)
ADVOGADO: JOYCE VERONEZ (OAB SC055522)
ADVOGADO: RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
(...) Submetida a parte autora à perícia, o perito judicial apresentou o laudo (evento 14), ressaltando que a parte é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (diagnóstico), moléstia que ocasiona sua incapacidade laboral total e definitiva (justificativa e conclusão), a qual não tem origem na sua atividade laboral (quesito c).
Como visto, a parte autora está incapacitada, de forma definitiva, para o exercício de suas atividades laborais, cuja moléstia/lesão não possui nexo de causalidade com a atividade profissional exercida por aquela.
Dessa forma, nos termos da fundamentação acima exposta, à luz da fungibilidade norteadora dos benefícios por incapacidade, a parte autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez previdenciário.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve-se observar que: "'Segundo a norma de regência, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial.' (TJSC, AC n. 2010.078789-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.5.11) [...]" (Apelação Cível n. 2012.032803-9, de Palmitos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 11/02/2014). Logo, o benefício deverá retroagir ao dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido (05/10/2018), nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91, pois o perito informou que a incapacidade está evidenciada desde à época da cessação (data do início da incapacidade 2015). (...)
JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSS a:
[ a ] IMPLANTAR o benefício aposentadoria por invalidez previdenciário, observadas as regras do art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial o dia 05/10/2018, nos termos da fundamentação; e
[ b ] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI a partir de 08/2006 pelo INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A), em conformidade com a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 11.960/09, no que toca à correção monetária pela TR, conforme recente julgado no Tema 810 do STF.
Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).
Custas pelo INSS, observada a isenção do art. 33, §1º da Lei Complementar n. 155/97, redação alterada pela Lei Complementar n. 729/2018.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação. (...)
Em suas razões, em síntese, refere que a perícia judicial concluiu pela incapacidade temporária e, tendo em vista ausência de prova de incapacidade total e permanente, a sentença deve ser reformada.
Refere, ainda, que a autora possui 50 anos, é pessoa jovem e capaz de recuperar-se, sendo inclusive o labor uma das formas indicadas para a recuperação de sua atual limitação.
Requer, por fim, a reforma da sentença para afastar a condenação de aposentadoria por invalidez, bem como:
Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de sentença não sujeita à remessa necessária, da qual unicamente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apela.
Os trechos a seguir transcritos de suas razões de apelação delimitam os contornos de sua insurgência:
Merece reforma a sentença, pela ausência de prova acerca de incapacidade total e permanente a ensejar a manutenção de aposentadoria por invalidez.
A perícia judicial concluiu de forma categórica pela incapacidade temporária da parte autora (Evento 14 - Laudo1 - p. 4:
JUSTIFICATIVA E CONCLUSÃO
Paciente com quadro depressivo crônico, já fez uso de diversas medicações e não apresentou melhora. Possui vários atestados relatando o quadro. Diante do exposto e pelo fato de paciente estar apresentando tal quadro há alguns anos, sugiro afastamento laboral por 2 anos e nova reavaliação após. Dado o histórico da paciente, porém, é improvável que a mesma apresente melhora significativa, podendo ser necessário a extensão para aposentadoria por invalidez após.
(...)
Ou seja, o que a lei exige como suporte fático para a concessão de aposentadoria por invalidez, é a presença incapacidade permanente para as atividades habituais, sendo o segurado, ainda, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não ocorre no caso dos autos, em que a incapacidade é temporária com prazo objetivo de recuperação prevista no laudo pericial.
O que se verifica é que, no caso concreto, o magistrado, mesmo diante da incapacidade temporária, concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, o que não pode ser mantido, visto que a lei traça os elementos objetivos para a sua incidência, não permitindo o elastecimento de interpretação realizado na sentença.
(...)
Vale ressaltar que no bojo do processo nº 5007117-70.2013.4.04.7204, foi realizada perícia, onde o perito afirmou que a incapacidade da autora era tão somente temporária e que a mesma necessitava apenas de 2 meses de tratamento.
5.8) No caso de incapacidade temporária, qual o tempo necessário para a recuperação de sua capacidade de trabalho, a contar da data do exame?
R.:60 dias desde a data da perícia
Nesta ação houve acordo firmado entre as partes e homologado pelo juízo, tendo a autora concordado com a fixação da DCB.
Registra-se, ainda, que a autora é pessoa jovem, com 50 anos de idade, com possibilidade e capacidade laboral, sendo inclusive uma das formas indicadas para a recuperação de sua atual limitação.
Em face do exposto, a sentença deve ser reformada para que seja afastada a condenação de aposentadoria por invalidez.
PREQUESTIONAMENTO
Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.
Pois bem.
Quanto à matéria impugnada nas razões de apelação, a sentença assim dispôs:
Submetida a parte autora à perícia, o perito judicial apresentou o laudo (evento 14), ressaltando que a parte é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (diagnóstico), moléstia que ocasiona sua incapacidade laboral total e definitiva (justificativa e conclusão), a qual não tem origem na sua atividade laboral (quesito c).
Como visto, a parte autora está incapacitada, de forma definitiva, para o exercício de suas atividades laborais, cuja moléstia/lesão não possui nexo de causalidade com a atividade profissional exercida por aquela.
Dessa forma, nos termos da fundamentação acima exposta, à luz da fungibilidade norteadora dos benefícios por incapacidade, a parte autora faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez previdenciário.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve-se observar que:
"'Segundo a norma de regência, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial.' (TJSC, AC n. 2010.078789-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.5.11) [...]" (Apelação Cível n. 2012.032803-9, de Palmitos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 11/02/2014).
Logo, o benefício deverá retroagir ao dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido (05/10/2018), nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91, pois o perito informou que a incapacidade está evidenciada desde à época da cessação (data do início da incapacidade 2015).
Já no laudo pericial, merecem destaque os seguintes trechos (autos da origem, evento 14, arquivo OUT1):
HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL
Paciente relata que faz tratamento psiquiátrico há 5 anos, porém não apresenta melhora. Teve uma tentativa de suicídio por enforcamento, sendo surpreendida pelos familiares, que a levaram ao psiquiatra para avaliação. Queixa-se de “crises de ansiedade”, com ideação suicida. Descreve que as medicações melhoraram um pouco, porém sem remissão completa dos sintomas. Em relação ao trabalho, diz que trabalhava como merendeira mas que ficava muito ansiosa quando ficava sozinha no trabalho.
Atualmente mora com marido, filha e neto. Em relação ao histórico familiar, relata que sua mãe tinha quadro depressivo e que às vezes saía de casa e ia para o meio do mato. Questiono sobre a sua rotina atual, paciente relata que acorda às 10h, realiza alguns poucos serviços domésticos e sua filha a auxilia. Relata que antes fazia bolos para vender, porém que hoje não tem mais ânimo. Nega sintomas psicóticos no momento.
Motivo alegado da incapacidade: transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), transtorno afetivo persistente, esquizoafetivo com depressão e alterações psicóticas (CID 10 F 34.8, F 25, F 33.3)
Requerimento do autor: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA
EXAMES MÉDICOS
Exame do estado mental
Consciência (estado de lucidez, varia de vigília até o coma): sem alterações, lúcida
Atenção (dimensão da consciência que designa a capacidade para manter o foco em uma atividade ou objeto): sem alterações, normoprosexia
Sensopercepção (capacidade de perceber e interpretar estímulos sensoriais: auditivos, visuais, olfativos, táteis e gustativos): sem alterações
Orientação (capacidade de situar-se no tempo, espaço, situação e reconhecer sua própria pessoa): sem alterações, orientada em tempo e espaço, auto e alopsiquicamente
Memória: não avaliada com testes específicos, porém aparentemente na média
Inteligência: não avaliada com testes específicos, porém aparentemente na média
Afeto: humor deprimido
Pensamento (alteração, forma e conteúdo): sem alterações
Juízo crítico: juízo crítico presente
Conduta: conduta adequada
Linguagem: sem alterações, normolálica
(...)
DIAGNÓSTICO (DOENÇA/CID-10)
F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos
JUSTIFICATIVA E CONCLUSÃO
Paciente com quadro depressivo crônico, já fez uso de diversas medicações e não apresentou melhora. Possui vários atestados relatando o quadro. Diante do exposto e pelo fato de paciente estar apresentando tal quadro há alguns anos, sugiro afastamento laboral por 2 anos e nova reavaliação após. Dado o histórico da paciente, porém, é improvável que a mesma apresente melhora significativa, podendo ser necessário a extensão para aposentadoria por invalidez após.
Data de início da doença: 2014
Data de início da incapacidade: 2015 (considerado o início com atestado médico relatando quadro irreversível)
Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva =sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação.
Sugere-se, portanto que:
( ) Não há incapacidade para atividade habitual
A incapacidade verificada é:
( X ) Total e definitiva;
( ) Total e temporária;
( ) Parcial e definitiva;
( ) Parcial e temporária
Como visto, a incapacidade laborativa da autora foi claramente reconhecida pelo perito.
No entanto, ao tempo em que, num primeiro momento, ele sugere a possibilidade de afastamento da autora de sua atividade laborativa, por 2 (dois) anos, seguido de nova avaliação de suas condições de trabalho, ele a seguir adota, com firmeza, o juízo no sentido de que a incapacidade verificada é total e definitiva.
Observo que a autora nasceu em 21/02/1970.
Atualmente, ela está com 50 (cinquenta) anos de idade.
Seu primeiro contrato de trabalho, celebrado em 1989, foi para a atividade de serviços gerais (evento 1, arquivo OUT6, página 3).
Seu segundo e último contrato de trabalho, celebrado em 2010, foi para a atividade de merendeira (evento 1, arquivo OUT6, página 3).
Os atestados médicos acostados aos autos, relativos aos seus problemas psiquiátricos, são:
- 2012 (evento 1, arquivo ATESTMED7, página 5);
- 2013 (evento 1, arquivo ATESTMED7, páginas 2, 3 e 4; arquivo ATESTMED8, página 2);
- 2014 (evento 1, arquivo ATESTMED7, páginas 6 e 7; arquivo ATESTMED8, página 3);
- 2015 (evento 1, arquivo ATESTMED8, página 1);
- 2018 (evento 1, arquivo ATESTMED8, página 5);
- de 2019 (evento 1, arquivo ATESTMED7, página 1).
Como visto, a autora possui um histórico de problemas psiquiátricos recorrentes que, conforme apontado pelo perito judicial, remonta ao ano de 2014.
Esta foi uma das razões que, associada à anamnese da autora, ao exame da documentação que instrui os autos e à análise técnica do quadro dela, feita por meio do exame pericial, o perito, ainda que sinalizando para a alternativa de afastamento temporário dela de sua atividade laboral, por 2 (dois) anos, seguido de novo exame de seu quadro, manifesta-se, logo a seguir, nos seguintes termos:
Dado o histórico da paciente, porém, é improvável que a mesma apresente melhora significativa, podendo ser necessário a extensão para aposentadoria por invalidez após.
E, em coerência com essa alternativa, o perito concluiu, logo após, que a incapacidade laborativa da autora é total e definitiva.
Em tais condições, não se justifica a pretendida reforma da setença.
Some-se a isto o fato de que a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 43. (...)
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Tem-se, então, o seguinte quadro:
a) o prognóstico do perito é no sentido de que a recuperação da autora é improvável;
b) de qualquer modo, caso eventualmente ocorra, sua recuperação somente irá ocorrer no longo prazo, tanto que, inicialmente, o perito sugeriu o afastamento da atividade laborativa por dois anos, para nova avaliação do quadro de saúde dela;
c) a concessão da aposentadoria por invalidez não afasta a possibilidade de que a administração previdenciária convoque a autora para a reavaliação das condições que justificaram o deferimento do benefício.
Some-se a isto o fato de que, provavelmente, a renda mensal da aposentadoria por invalidez da autora será de valor mínimo, ou muito próximo dele, de modo que ou ela será igual à renda mensal do auxílio-doença que a autora receberia, caso a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prosperasse, ou ela será muito próxima desse valor.
Nessa perspectiva, a apelação não merece prosperar.
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Ante a sucumbência recursal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios a seu cargo, a ser apurado nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001977201v25 e do código CRC 9044bc3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:37:27
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Apelação Cível Nº 5013470-39.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETE BORGES BERNARDES
ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489)
ADVOGADO: ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101)
ADVOGADO: JOYCE VERONEZ (OAB SC055522)
ADVOGADO: RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. QUESTIONAMENTO ACERCA DA NATUREZA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. PRESTIGIAMENTO DO LAUDO PERICIAL.
1. Conquanto haja sinalizado para a possibilidade de concessão de auxílio-doença, com a reavaliação do quadro da autora, após dois anos, o perito judicial, logo a seguir, fundamentadamente optou por considerar improvável a recuperação da capacidade laborativa dela, o que justifica a concessáo da aposentadoria por invalidez. Prestigiamento das conclusões do laudo pericial.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001977202v6 e do código CRC 6c0e287a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:56.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação Cível Nº 5013470-39.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETE BORGES BERNARDES
ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489)
ADVOGADO: ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101)
ADVOGADO: JOYCE VERONEZ (OAB SC055522)
ADVOGADO: RAFAEL ZANINI ROVEDA (OAB SC055975)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1016, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:56.