APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020512-47.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARTIN DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANO STEIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE. INCAPACIDADE PRETÉRITA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se o apelante vem percebendo aposentadoria por idade desde dezembro de 2011, deixando de lavorar devido a problemas ortopédicos em 2012, e se os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a incapacidade pretérita, cabível a manutenção da sentença.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020512-47.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARTIN DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANO STEIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º do CPC, observada a AJG.
Apela o demandante, alegando que comprovou estar incapacitado para o exercício de suas atividades na agricultura à época em que o benefício foi cessado injustamente, o que está demonstrado pelos documentos acostados aos autos. Requer a concessão do benefício por incapacidade, referentemente aos meses em que cessado o benefício da aposentadoria por invalidez, em percentual integral, até o recebimento da aposentadoria rural, propugnando pela reforma da sentença.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 02-09-2016).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, agricultor, nascido em 11-09-1948, o restabelecimento do benefício por incapacidade nos meses em que cessado o benefício da aposentadoria por invalidez, por sofrer de patologia degenerativa da coluna lombar, o que lhe retira a capacidade laboral.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Impende dizer, inicialmente, que a preliminar arguida em contestação confunde-se com o próprio mérito da ação, e com ele será analisada.
Dito isso, cumpre destacar a presença das denominadas condições da ação, bem como de todos os pressupostos necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo óbice à apreciaçao do meritum causae.
Cabível, por sua vez, o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, visto que, diante do teor do laudo pericial colacionado ao feito, mostra-se desnecessária a produção de outras provas.
Cuida-se, como relatado, de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
No caso em testilha, da análise da prova pericial produzida, resulta inconteste que, atualmente, o autor encontra-se permanentemente incapacitado de exercer suas atividades laborais (fls. 192-218). Seria o caso, então, de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, já que os demais requisitos
exigidos - carência e qualidade de segurado - não foram contestados pelo réu.
Ocorre que, desde 13/12/2011, o demandante vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade (fl. 217), o qual é inacumulável com a aposentadoria por invalidez.
Até mesmo por isso é que o autor, na manifestação das fls. 233-235, requereu, então, que o benefício de aposentadoria por invalidez fosse pago somente entre a data de sua cessação até a data em que a aposentadoria por idade foi implantada.
Nesse contexto, portanto, deveria o autor comprovar que, na época em que o benefício foi cessado, encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, eis que, como referidos, demais requisitos não foram objeto de impugnação específica.
Pois bem.
Volvendo ao caso concreto, da detida análise dos autos, constato que o autor não logrou comprovar que detinha qualquer incapacidade para o trabalho no momento em que o benefício resultou cessado.
A uma, porque os documentos que acompanham a exordial, produzidos unilateralmente, são insuficiente a comprovar, estreme de dúvidas, a incapacidade labora. Tal assertiva já havia sido consignada na decisão da fl. 41.
A duas, porque o próprio demandante referiu que não mais conseguiu trabalhar somente no ano de 2012 (resposta ao quesito 7.5, fl. 216). Neste momento, já percebia a aposentadoria por idade.
Assim sendo, considerando que o autor não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso l, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido, ainda que delimitado ao ínterim entre a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez e a implantação da aposentadoria por
idade, exsurge como corolário inarredável.
O autor foi submetido à avaliação pericial em 21-10-2014, pelo médico do Trabalho e Ortopedista Rafael Ricardo Lazzari, o qual atestou que a doença que lhe acomete produz incapacidade total para esse trabalho; que sua incapacidade é total e definitiva (...) Evento 3, LAUDPERI37).
Como assentado pelo magistrado singular, desde 13-12-2011, o apelante vem percebendo aposentadoria por idade. Observa-se que o próprio autor reconhece que deixou de lavorar no ano de 2012, sendo que os documentos juntados aos autos são insuficientes a comprovar a incapacidade pretérita.
Estes os fatos, não sendo trazidos aos autos documentos hábeis a alterar a conclusão firmada em sentença, tenho por adotar seus fundamentos como razão de decidir, não merecendo vingar a irresignação.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020512-47.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00170810620108210113
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MARTIN DA SILVA |
ADVOGADO | : | LUCIANO STEIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 599, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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