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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO. TRF4. 5018620-69.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO. 1. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 prevê um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para as atividades do dia a dia. 2. Necessidade de assistência permanente de terceiros verificada na perícia judicial. 3. Concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez em favor do segurado. (TRF4, AC 5018620-69.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018620-69.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SOLANGE TEREZINHA POLACK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a Data de Cessação na via administrativa (DCB em 20/06/2016), com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade fixada na perícia judicial.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28/03/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 60):

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando a requerida a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez e também condenar a requerida a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício, incluindo o abono anual, bem como pagar às parcelas devidas mensalmente, com efeitos financeiros desde 20/06/2016, nos termos dos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91. Os juros de mora devem corresponder aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, a contar da citação. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo IPCA-E, conforme recente decisão do STF. O pagamento de valores referentes às parcelas vencidas e a implantação do benefício ficam condicionados ao trânsito em julgado da presente, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal – CF. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação. Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178, do c. Superior Tribunal de Justiça e n. 20, do e. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o réu não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, dada a iliquidez do reflexo econômico das parcelas futuras do benefício previdenciário implantado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Decorrido o prazo de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Em suas razões recursais (ev. 66), a parte autora requer a reforma parcial da sentença para alterar a DIB do benefício concedido para a data apontada pela perícia judicial (20/08/2012) e, ainda, para receber o acréscimo de 25%, a contar da realização da cirurgia ocorrida em 10/06/2015.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Reexame Necessário

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora recorre para que seja alterada a DIB do benefício concedido nestes autos para a DII apontada na perícia judicial, ou seja, em 2012. Requereu, outrossim, o pagamento do acréscimo de 25% sobre o benefício, com data de início no momento da realização da cirurgia, ocorrida em 10/06/2015.

Não obstante o entendimento do Juízo de primeiro grau, tenho que a sentença de primeira instância merece parcial reforma, senão vejamos.

Considerando a perícia judicial (ev. 24) está demonstrada a incapacidade total e definitiva da autora para suas atividades habituais (diarista), pois portadora de Artrodese na coluna lombar. Z98.1, não havendo possibilidade de reabilitação profissional.

Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade total e permanente para atividade que lhe traga subsistência, circunstância que evidencia a necessidade em receber o benefício de aposentadoria por invalidez.

No tocante à fixação da DIB, o perito judicial apontou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 2012, conforme resposta ao item "k" do laudo pericial trazido no evento 24, a seguir transcrito:

QUESITOS JUÍZO

a. Fibromialgia e dores lombares.

b. Artrodese na coluna lombar. Z98.1.

c. Não foi objeto.

d. Não foi objeto.

e. Não foi objeto.

f. Sim.

g. 2012.

h. 2012.

j. Progressão de doença crônica em coluna lombar.

k. Sim. A incapacidade iniciou em 2012.

l. Dificilmente.

m. Sim, desde a cirurgia realizada em 2015.

n. Vide laudo.

o. Sim. Foi operada.

p. Não.

r. Não encontramos sinais de simulação.

Dessa forma, ao contrário do decidido pelo magistrado de primeiro grau, o expert apontou com precisão a data de início da incapacidade da parte autora como sendo o ano de 2012. Note-se que o perito judicial apontou a incapacidade total e permanente da demandante para suas atividades habituais desde o referido ano.

Sendo assim, tendo em vista que a autora recebeu o auxílio-doença, NB nº 5526565854, administrativamente, no período de 20/08/2012 a 10/10/2014, conforme dados constantes do CNIS anexado no evento 36, OUT4, entendo que desde agosto/2012 a autora preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício concedido nestes autos, uma vez que presente a doença incapacitante desde então.

Diante disso, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido em favor da autora, desde a DII apontada pelo perito judicial, considerando, para tanto, a DER do auxílio-doença concedido administrativamente, ou seja, 20/08/2012. Devem, contudo, ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença nos períodos de 20/08/2012 a 10/10/2014 e 19/01/2016 a 20/06/2016, de acordo com os dados do CNIS, haja vista a proibição de percepção de benefícios previdenciários inacumuláveis no mesmo período.

Adicional de 25% ao Aposentado por Invalidez Necessitado de Assistência Permanente

O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 prevê um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para as atividades do dia a dia, verbis:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Regra esta que se repete no artigo 45 do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a previdência social, observe-se:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

Regulamento este que relaciona, em seu anexo I, as situações em que o aposentado por invalidez tem direito ao referido acréscimo, verbis:

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Assim, uma vez que o perito judicial atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias, desde a realização da cirurgia a que se submeteu, ocorrida em 10/06/2015 (ev. 36, OUT1, pág. 10), conforme pode ser verificado no laudo médico pericial (resposta ao quesito do Juízo, letra "m"), forçoso reconhecer o direito da apelante ao recebimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, desde 10/06/2015, como pleiteado na incial.

Diante do exposto, deve ser dado provimento à apelação da parte autora, para o fim de reformar parcialmente a sentença de primeira instância, nos termos da fundamentação supra.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Portanto, enquanto pendente solução definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do Supremo Tribunal Federal a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Assim, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Não havendo apelo do INSS, não é o caso de majoração da verba honorária nesta instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: não conhecida;

- apelação: provida;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370490v10 e do código CRC 21e3c96b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/12/2019, às 16:48:42


5018620-69.2018.4.04.9999
40001370490.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018620-69.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SOLANGE TEREZINHA POLACK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. assistência permanente de terceiros. perícia judicial. concessão.

1. O artigo 45 da Lei nº 8.213/91 prevê um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para as atividades do dia a dia.

2. Necessidade de assistência permanente de terceiros verificada na perícia judicial.

3. Concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez em favor do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação, e, de ofício, confirmar a tutela antecipada deferida e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370491v4 e do código CRC 466d0b99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/12/2019, às 16:48:42


5018620-69.2018.4.04.9999
40001370491 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Apelação Cível Nº 5018620-69.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SOLANGE TEREZINHA POLACK

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

ADVOGADO: FERNANDO LIBRELATO (OAB PR090865)

ADVOGADO: GILVAN JOSE PIGOSSO (OAB PR061100)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 816, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação Cível Nº 5018620-69.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SOLANGE TEREZINHA POLACK

ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)

ADVOGADO: FERNANDO LIBRELATO (OAB PR090865)

ADVOGADO: GILVAN JOSE PIGOSSO (OAB PR061100)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 591, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:30.

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