Apelação/Remessa Necessária Nº 5060924-20.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOS PRAZERES BITTENCOURT DE LIZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em17-11-2015 (e. 2.96 e 2.97) que julgou procedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 04-07-2014 (data da perícia).
Sustenta, em síntese, que a parte autora ostenta a qualidade de segurada do RGPS na época do início da incapacidade, porquanto é estatutária, vinculada ao regime próprio de Previdência do Município de Camboriú desde 1998, tendo vínculo empregatício somente até 2008 (e. 2.99).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado da parte autora. Embora a questão não tenha sido suscitada pelo INSS na contestação (e. 2. 47), a irresignação veiculada no recurso deve ser conhecida por força do reexame necessário no caso em tela.
Pois bem. Assiste razão ao INSS, porquanto efetivamente consta dos autos que a parte autora é segurada estatutária do Município de Camboriu (e. 2.49) desde 01-04-1998.
Sendo assim, não tendo a parte autora refutado tais alegações por ocasião das contrarrazões (e. 2. 108), resta inviabilizada a concessão de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Conclusão
Reforma-se a sentença para julgar extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5060924-20.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOS PRAZERES BITTENCOURT DE LIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ausência da qualidade de segurado. regime próprio de previdência municipal.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora porquanto vinculada à Regime Próprio de Previdência municipal.
3. Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5060924-20.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DOS PRAZERES BITTENCOURT DE LIZ
ADVOGADO: KAREN CRISTINA ORASMO CONSONNI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 133, disponibilizada no DE de 16/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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