Apelação Cível Nº 5014482-32.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IZAIAS ARAUJO CAETANO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença, proferida em 25/07/2019, julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, diante da falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Recorre o autor, postulando a anulação da sentença, com reabertura da instrução probatória para realização de nova perícia médica e/ou para que seja realizada a complementação do laudo pericial. Reitera, ainda, o pedido de oitiva de testemunhas. Sucessivamente, pugna pela reforma da decisão de origem com a concessão do benefício pleiteado.
Foi parcialmente provido o apelo do autor, para retornar os autos à origem para complementação da prova pericial.
Realizada complementação do laudo (evento 53), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado, com 62 anos, que trabalhava em serviços gerais. Foi beneficiário de auxílio-doença entre 21/08/2010 e 28/07/2011 e entre 12/01/2012 e 26/02/2014.
O laudo pericial firmado pelo Dr. José Antonio Rocco, constante no evento 25, atestou que o autor é portador de Espondiloartrose lombar, Tendinopatia e Artropatia degenerativa do ombro direito e DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica).
Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que o periciado apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho em decorrência da DPOC. Em relação às doenças ortopédicas, contudo, não apresenta incapacidade:
1. Referente aos ombros e coluna lombar: Apresenta exame físico normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas. Os exames de ressonância dessas regiões apresentam leves alterações degenerativas, mas sem importância e significado clínico. ASSIM, quanto ao quadro ortopédico está APTO para o trabalho.
2. Referente aos pulmões: Apresenta DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), espirometrias com índice FEV1/FVC% inferiores a 40%, que indicam obstrução grave e incapacidade total e definitiva para o trabalho. Seu estado geral é de fraqueza generalizada, cansaço aos pequenos esforços e emagrecimento importante. ASSIM, sugiro sua aposentadoria por invalidez.
A controvérsia residia na data de início da incapacidade.
Em complementação ao laudo pericial e em resposta aos quesitos elaborados, o perito respondeu que o início da incapacidade por doença pulmonar se deu em 21/12/2017:
1. Estava APTO, uma vez que, de acordo com exames complementares, houve evolução favorável dos doenças ortopédicas (vide item C do laudo), assim, sem incapacidade.
2. SIM, apto a partir de 26/02/14 até 21/12/17, quando foi diagnosticado com DPOC, segundo exames e documentos médicos que constam no processo.
3. Há incapacidade total e definitiva a partir de 21/12/17 (data do exame que determinou sua invalidez definitiva), sem melhora desde então.
O expert foi assertivo quanto à recuperação da capacidade do requerente entre a cessação do benefício de auxílio-doença em 26/02/2014 e o diagnóstico da DPOC, em 21/12/2017:
d) segundo conclusão pericial está APTO para o trabalho desde 26/12/14, tendo em vista melhora/desaparecimento das queixas referentes aos ombros e coluna;
e) segundo mesma conclusão, está INCAPAZ de forma total e definitiva desde 21/12/17, devido doença pulmonar (DPOC).
Constatada a DII em 21/12/2017, passa-se à análise da qualidade de segurado à época.
Com relação à qualidade de segurado do autor, em consulta ao CNIS (evento 1.14) constatou-se que após a cessação do auxílio-doença, em 26/02/2014, o requerente não mais contribuiu ao RGPS. Assim, em dezembro de 2017 o autor não detinha a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício.
Em vista do exposto, não merece provimento a apelação da parte autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5014482-32.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: IZAIAS ARAUJO CAETANO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que a qualidade de segurado do autor não restou comprovada na data de início da incapacidade atestada pelo laudo pericial e sua complementação.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Apelação Cível Nº 5014482-32.2018.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: IZAIAS ARAUJO CAETANO (AUTOR)
ADVOGADO: ISABELA ROSSITTO JATTI (OAB PR067014)
ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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