Apelação Cível Nº 5000214-38.2022.4.04.7128/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: NOELI TEREZINHA RECH (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO MENDES GODOIS (OAB RS122450)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, a arcar com as custas processuais, e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.
Alega a parte autora em seu apelo que está incapacitada para o trabalho em decorrência da redução de mobilidade do tronco. Assevera ainda que aguarda avaliação para realização de cirurgia. Assim, faz jus ao benefício desde 02/03/2016 ou, alternativamente, a partir de 08/02/2019. Subsidiariamente requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para realização de perícia com especialista em ortopedia.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefícios por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a perícia médica judicial (
), realizada em 05/07/2022, por especialista em Medicina do Trabalho, concluiu que a parte autora, atualmente com 50 anos de idade, é portadora de Outros transtornos de discos intervertebrais (CID-10 - M51 - ), mas não apresenta incapacidade para o labor.De acordo com o perito:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Padece de patologia de disco vertebral desde 2012, não realizou cirurgia, faz tratamento clínico. Tem eletroneuromiografia que não demonstra comprometimento de nervos pela discopatia e deverá continuar com seu tratamento sem prejuízo laboral enquanto aguarda a avaliação da cirurgia. Não identifico incapacidade omniprofissional.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Atestado médicos, datados 30/05/2021 e 11/08/2022, por especialista em ortopedia (
), informando que realiza tratamento devido à lombociatalgia crônica, apresenta dores recorrentes e intensas aos mínimos esforços, que está sem condições de trabalho, sendo recomendado o afastamento total da atividade laborativa.Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Bom Jesus, informando que está na lista de espera para avaliação de cirurgia da coluna (
) desde 07/06/2022.Observo também que, de acordo com requerimento administrativa (08/02/2019), foi constatado que a autora apresentava mobilidade de tronco reduzida em grau médio, artrose interfacetaria direita.
Assim, embora o perito judicial não tenha sido constatado o quadro incapacitante da autora, o conjunto probatório demonstra que na DER 08/02/2019 estava incapacitada para exercer suas atividades laborativas.
Data de início da incapacidade
Do cotejo do laudo com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, possível concluir que a incapacidade remonta a 08/02/2019, pois não há comprovação de que a autora estava incapacitada para atividade laborativa em 02/03/2016.
Inclusive, o relatório da perícia administrativa de 2016, refere que a autora não comprovou tratamento medicamentoso ou fisioterápico, tampouco apresentou atestado médico.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 08/02/2019.
Qualidade de segurado e carência
Estabelecida a data do início da incapacidade, em 08/02/2019, resta perquirir se ao tempo desse marco a parte autora detinha qualidade de segurada.
De acordo com CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) foi possível observar que a postulante teve seu último vínculo com a previdência social findo em data de 25/02/2014. Posteriormente, verteu uma contribuição ao INSS na qualidade de contribuinte individual em janeiro de 2019, não recuperando a qualidade de segurado (
) .Dessa forma, ainda que se dilatasse o prazo de manutenção da qualidade de segurado ao tempo máximo previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, que é de 36 meses do término das contribuições ou do último dia em que esteve em benefício, ocorrido em 25/02/2014, não restaria preenchido o requisito de qualidade de segurado.
Assim, em que pese comprovada a incapacidade da parte autora, não faz jus ao benefício em face da ausência da qualidade de segurado.
Portanto, nega-se provimento ao recurso da parte autora.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da verba sucumbencial em face da gratuidade da justiça deferida.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000214-38.2022.4.04.7128/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: NOELI TEREZINHA RECH (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO MENDES GODOIS (OAB RS122450)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não comprovada a qualidade de segurado no momento em que constatado o início da incapacidade, não há direito ao benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381970v6 e do código CRC 3f6d6711.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024
Apelação Cível Nº 5000214-38.2022.4.04.7128/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: NOELI TEREZINHA RECH (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO MENDES GODOIS (OAB RS122450)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 511, disponibilizada no DE de 08/04/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:28.