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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. VISÃO MONOCULAR. TRF4. 5008501-75.2016.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. VISÃO MONOCULAR. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividade laborativa, salvo em casos em que haja risco à vida do segurado e de terceiros. Contudo, tendo em conta que a autora passou a receber o benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência (espécie 31), não cabe a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5008501-75.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008501-75.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TELMA DE FATIMA CORREIA GOMES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Cuida-se de apelação interposta por Telma de Fátima Correia Gomes contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. O eminente Relator manifesta-se pelo improvimento do recurso.

Pedi vista para apreciar com maior profundidade as provas carreadas aos autos.

Antes de me pronunciar acerca do mérito recursal, propus questão de ordem - acolhida pelo Colegiado - no sentido de que o INSS esclarecesse a informação existente no sistema PLENUS de que a apelante teria recebido aposentadoria por invalidez de 16-07-2002 (com data de início do benefício retroativa a 05-05-1999) a 23-01-2009. Foi aclarado, mediante apresentação do respectivo processo administrativo, que, na realidade, tal registro trata-se de pensão alimentícia recebida pela litigante enquanto representante legal de sua filha, o que, por conseguinte, afasta qualquer relevância da informação para a solução do presente caso.

Dito isso, observo que se controverte, na hipótese, acerca da capacidade funcional da parte autora, tendo o jurisperito, em seu laudo (ev. 43), concluído não ter restado evidenciada incapacidade para atividade de auxiliar administrativo, destacando que, apesar da cegueira do olho direito, a acuidade do esquerdo está boa, o que permite atividade laboral.

É cediço que, na avaliação da prova, o magistrado pode, ao valorar os demais elementos do conjunto probatório formado nos autos, proferir decisão que se distancie do informado pelo expert. Caso contrário, estar- se-ia transferindo para o auxiliar do Juízo a tarefa de julgar a lide. Realmente, está sedimentado no STJ que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à capacidade do segurado, podendo utilizar outros elementos fáticos dos autos para chegar a conclusão diversa (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1650792, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17-05-2017).

Em se tratando de visão monocular, a orientação pretoriana encontra-se sedimentada no sentido de que o seu diagnóstico não autoriza, ipso facto, a conclusão de incapacidade para o trabalho. Todavia, casuisticamente, atentando-se aos aspectos da vida do segurado - atividade desempenhada, idade, grau de escolaridade, meio social em que inserido, etc. - pode-se chegar a tal ilação.

A jurisprudência deste Regional, nessa exata linha de conta, tem consagrado que a visão monocular em profissões que exigem elevada acuidade visual enseja a concessão de benefício por incapacidade: marceneiro (AC n. 5058384-96.2017.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, julg. 17-04-2018), joalheiro (AC n. 0012490-27.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, julg. 20-02-2018), confeiteiro (AC n. 2009.71.99.000017-1, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, DE 22-04-2009), costureira (AC n. 2005.04.01.031801-8, de minha Relatoria, 5ª Turma, DJU 26-07-2006), técnico em eletrônica (AC n. 2006.71.99.004259-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus-RS, 6ª Turma, DE 04-06-2007).

Não é o caso dos autos!

Na espécie, temos que a demandante, desde ao menos 1986, já se encontrava cega do olho direito, conforme anamnese realizada pelo perito judicial e em momento algum contraditada pela recorrente no apelo interposto. Demais disso, o extrato do CNIS constante do ev. 1 (anexo CNIS4, fls. 2 a 4) demonstra a perda da qualidade de segurada em três oportunidades (1988, 1995 e 2002).

Note-se, portanto, que, em todas as ocasiões, a refiliação ao regime geral da Previdência Social já se deu quando portadora de visão monocular. Tanto é assim que o vínculo empregatício estabelecido com TOSHIBA Infraestrutura América do Sul ocorreu justamente em razão de programa empresarial voltado ao desenvolvimento da empregabilidade e inserção da pessoa com deficiência, a teor do perfil profissiográfico previdenciário da fl. 1 do anexo CNIS4 (ev. 1).

Logo, não se diga que a patologia impossibilitava o regular desempenho do mister de auxiliar administrativa. Primeiro, por ser pré-existente à reaquisição da qualidade de segurada. Segundo, porque a contratação envolvia justamente o desenvolvimento de habilidades e competências compatíveis com a limitação apresentada.

Poder-se-ia cogitar de superveniente incapacidade decorrente da doença que acomete o olho direito. No entanto, a propósito, observa-se ter havido um processo em sentido contrário, com a involução da enfermidade. Realmente, não obstante a demandante tenha ostentado índice severo de baixa visão (da ordem de 20/400), atualmente, após intervenção cirúrgica, possui discreta redução da capacidade visual. Veja-se que o parecer do médico particular que a acompanha atesta acuidade em OE de 20/30 (fl. 13 do anexo ATESTMED5 do ev. 1), sendo que, de acordo com a Sociedade Brasileira de Visão Subnormal, uma acuidade de 20/30 a 20/60 é considerada "próxima do normal" (http://www.visaosubnormal.org.br/).

Pelo quadro delineado, considero, pois, que a recorrente, no estado em que se encontra - é dizer, com a acuidade visual que possui -, tem plenas condições de exercer sua atividade laborativa habitual.

Ante o exposto, acompanhando o eminente Relator, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000788196v2 e do código CRC fecfde40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 13/12/2018, às 18:8:17


5008501-75.2016.4.04.7200
40000788196.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008501-75.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TELMA DE FATIMA CORREIA GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: IVO BORCHARDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. VISÃO MONOCULAR.

Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, via de regra, a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividade laborativa, salvo em casos em que haja risco à vida do segurado e de terceiros. Contudo, tendo em conta que a autora passou a receber o benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência (espécie 31), não cabe a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000840943v4 e do código CRC 8a1e3668.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/12/2018, às 19:28:38


5008501-75.2016.4.04.7200
40000840943 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5008501-75.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PREFERÊNCIA: IVO BORCHARDT por TELMA DE FATIMA CORREIA GOMES

APELANTE: TELMA DE FATIMA CORREIA GOMES (AUTOR)

ADVOGADO: IVO BORCHARDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 729, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI ACOMPANHANDO O RELATOR A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:42.

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